Trecho do pronunciamento do Deputado Estadual Georgeo Passos (Cidadania-SE), no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), acerca do PL 11/2022 enviado pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) em razão da decisão unânime do Supremos Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade de Cargos Comissionados na coordenação de unidades finalísticas do Tribunal.
Invocando a exigência constitucional de quadro próprio de pessoal e o princípio da simetria, o STF decidiu que as coordenações de unidades finalísticas devem ser funções de confiança, por serem atividades típicas de cargo efetivo, "a depender da natureza, complexidade e requisito de ingresso'. O deputado Georgeo Passos pediu para consigar em ata este trecho de seu pronunciamento.
Trenscrição:
O PL 11/2022 foi enviado para esta Assembleia Legislativa em razão da decisão unânime do Supremo Tribunal Federal na ADI 6655 Sergipe, julgada no último dia 6 de maio. A decisão do STF reconheceu que Constituição Federal, prevê no seu art. 73, a existência de “quadro próprio de pessoal” junto ao Tribunal de Contas da União, aplicando-se, nos termos do art. 75 da Constituição, aos Tribunais de Contas Estaduais, pelo princípio da simetria.
O STF reconheceu que os Tribunais de Contas dos Estados devem seguir o modelo de designação de funções de confiança adotado pelo TCU (Tribunal de Contas da União) - e não de cargos em comissão - para coordenar atividades finalísticas de controle externo, pois essas atividades são típicas de cargo efetivo, de acordo com a natureza e complexidade e requisitos de ingresso no cargo. E funções de confiança são justamente acréscimos de atribuições de um cargo de provimento efetivo.
Mesmo assim, no PL 11/2022, o TCE de Sergipe permaneceu mantendo cargos comissionados para coordenar suas unidades de controle externo, embora tenham avançado ao prever que esses cargos da área-fim são de ocupação restrita dos analistas de controle externo.
Para garantir a correta interpretação desse texto normativo, é preciso esclarecer que o cargo de Analista de Controle Externo que o PL menciona está previsto na LC 203, de 2011, tendo sido redenominado para Analista de Controle Externo II pela Lei n. 232, de 2013[1]
Outro ponto a destacar é que a criação de um cargo de Diretor Jurídico comissionado também não observa a decisão do STF. De acordo com o Supremo, considerando as competências do cargo de Diretor Jurídico ora criado, esse cargo precisa ser restrito aos Analistas de Controle Externo II do quadro próprio do TCE de Sergipe que possuem essas mesmas atribuições, são bacharéis em direito selecionados em concurso público em 2011, especificamente, para atuação na referida coordenadoria jurídica, inclusive, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, é necessário que todas essas funções sejam exercidas e coordenadas por esses servidores do quadro próprio do TCE, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, e não por servidores comissionados.
Diante disso, senhores deputados, manifesto-me pela inconstitucionalidade do projeto.