ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
CAPÍTULO PRIMEIRO
DA ASSOCIAÇÃO, SEUS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, doravante denominada ANTC, entidade de classe de âmbito nacional, é uma sociedade civil com fins não econômicos, número ilimitado de associados e duração indeterminada, integrada exclusivamente pelos titulares de cargo de provimento efetivo com atribuições para o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e demais ações de controle externo essenciais ao exercício, pelos Tribunais de Contas, de suas funções de controle externo, para o qual se exija nível superior a título de requisito mínimo de investidura, designados neste Estatuto como Auditores de Controle Externo.
Parágrafo Único. É vedada a filiação de titulares de cargos públicos, efetivos ou não, com atribuições distintas às previstas no caput, inclusive daqueles investidos em cargos cujas atribuições sejam de auxílio ou apoio às competências típicas de controle externo, ainda que o requisito mínimo para investidura no cargo seja o nível superior.
Art. 2º São princípios da ANTC:
I - a autonomia da Entidade;
II - a defesa do Estado Democrático de Direito, da Constituição da República e das normas que não lhe forem conflitantes;
III - a liberdade de expressão de seus associados;
IV - o incentivo ao debate e o respeito à diversidade de opiniões;
V - a gestão participativa e transparente;
VI - a cooperação entre os associados para o desenvolvimento do controle externo e dos Tribunais de Contas.
Art. 3º A ANTC tem como fundamentos:
I - a identidade nacional do Auditor de Controle Externo;
II - a independência funcional dos Auditores de Controle Externo;
III - a dignidade do cargo de Auditor de Controle Externo, que decorre das atribuições legais que lhe são conferidas para o exercício de fiscalizações, auditorias governamentais e demais ações típicas de controle externo inseridas na competência dos Tribunais de Contas;
IV - a indispensabilidade do Auditor de Controle Externo como agente legítimo para o exercício das fiscalizações, das auditorias governamentais e de outras ações típicas na unidade de controle externo dos Tribunais de Contas;
V - a inviolabilidade do Auditor de Controle Externo por seus atos e manifestações no exercício das atribuições do cargo, nos limites da lei;
VI - o padrão nacional de organização e funcionamento da unidade de controle externo dos Tribunais de Contas;
VII - a imprescindibilidade do Tribunal de Contas independente, imparcial e apartidário, como instância julgadora e garantidora do devido processo legal na esfera do controle externo.
Art. 4º Constituem objetivos fundamentais da ANTC:
I – congregar, em âmbito nacional, os Auditores de Controle Externo e suas entidades associativas, promovendo a cooperação e a solidariedade mútua e estreitando e fortalecendo a união desses agentes públicos, com o fim de representar e defender os interesses gerais dessa categoria necessária e indispensável ao desempenho das atribuições da atividade típica de controle externo no âmbito dos Tribunais de Contas;
II – promover a cooperação mútua entre Auditores de Controle Externo, Ministério Público de Contas e Tribunais de Contas, neste incluídos seus membros e substitutos, em prol da eficiência, eficácia e efetividade do controle externo;
III – promover a valorização, a dignidade, a independência, a indispensabilidade, a inviolabilidade e a identidade nacional do Auditor de Controle Externo;
IV – defender:
a) o fortalecimento do controle externo, com instituições permanentes e indispensáveis à manutenção e ao equilíbrio dos Poderes governamentais;
b) o concurso público como única forma de ingresso no cargo de Auditor de Controle Externo;
c) o exercício exclusivo das competências da unidade de controle externo pelos Auditores de Controle Externo;
d) a atuação do Auditor de Controle Externo em todas as ações de controle externo e em todos os processos perante os Tribunais de Contas;
e) a instituição de garantias e prerrogativas para o exercício das atribuições dos Auditores de Controle Externo;
f) a divulgação dos resultados das ações de controle externo realizadas pelos Auditores de Controle Externo, observado o devido processo legal;
g) a valorização e a independência funcional do Auditor de Controle Externo no exercício das atribuições típicas do cargo, assegurando a instituição e efetividade de suas garantias e prerrogativas funcionais, assim como buscar um padrão remuneratório que garanta essa independência;
h) a remuneração para o cargo de Auditor de Controle Externo condizente com a especialização, a responsabilidade e a complexidade das suas atribuições e ao princípio da paridade entre Auditores ativos e aposentados;
i) a gestão participativa no processo de escolha do titular da unidade de controle externo e a adoção de critérios objetivos pautados na meritocracia para as funções de confiança nos Tribunais de Contas, em especial para aquelas de maior responsabilidade e complexidade;
j) princípios e procedimentos nacionalmente padronizados para o exercício das atribuições típicas de controle externo;
l) ideias e propostas que estejam em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e demais princípios constitucionais, bem assim com os fundamentos e objetivos deste Estatuto;
V - velar pelo exercício da função dos Auditores de Controle Externo segundo os princípios e padrões nacionais e internacionais de auditoria governamental;
VI - pugnar para que a denominação “Auditor Federal de Controle Externo” e “Auditor de Controle Externo” sejam de uso exclusivo dos titulares de cargos com as atribuições referidas no caput do artigo 1º deste Estatuto;
VII – pugnar para que os Tribunais de Contas atuem efetivamente para coibir a prática de assédio moral contra os Auditores de Controle Externo, inclusive por meio de campanhas preventivas e outras medidas pedagógicas;
Parágrafo Único. A ANTC não apoiará manifestações de natureza político-partidária de caráter eleitoral ou fundada em crença religiosa, nem tomará qualquer iniciativa estranha à persecução dos seus objetivos.
Art. 5º A ANTC rege-se por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis e tem por objetivos específicos:
I - propor e defender a aprovação de normas gerais de processo, de organização e funcionamento dos Tribunais de Contas, em especial as referentes à unidade de controle externo e às atribuições dos Auditores de Controle Externo;
II - pugnar, por todos os meios ao seu alcance, junto aos Poderes constituídos, a exclusividade dos Auditores de Controle Externo como titulares das atribuições institucionais da unidade de controle externo necessárias ao exercício das funções judicantes pelos Tribunais de Contas;
III – promover, diretamente ou por meio de entendimentos com instituições especializadas, o aprimoramento dos métodos de trabalho dos Auditores de Controle Externo;
IV – integrar-se, objetivando ações conjuntas quando do interesse dos Auditores, com as demais entidades e organizações representativas:
a) dos servidores e membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público junto aos respectivos Tribunais;
b) dos servidores públicos em geral;
c) da sociedade civil, em especial aquelas voltadas para a promoção da cidadania, melhoria da gestão pública e para as diversas formas de combate à corrupção;
V - estimular o associativismo e apoiar as iniciativas voltadas para o aprimoramento da democracia participativa;
VI - formular e propor política que vise a assegurar o aperfeiçoamento técnico-científico, cultural e humanístico do Auditor de Controle Externo;
VII - estimular o debate e a busca de soluções para os problemas do controle externo e da gestão pública, assim como para as questões sociais e da cidadania;
VIII – promover a realização de cursos, seminários, conferências e congressos sobre temas relevantes para o controle externo e para a gestão pública, assim como apoiar a participação de seus associados em eventos dessa natureza;
IX – estimular a produção intelectual dos Auditores de Controle Externo e promover a ampla divulgação dos resultados produzidos, podendo, inclusive, instituir formas de premiação em concursos de monografia voltados para temas relevantes para o controle externo, a gestão pública e a cidadania;
X - defender os princípios e competências institucionais dos Tribunais de Contas, sua independência e poder de autogoverno, bem como os meios necessários para o exercício de sua missão institucional na forma da Constituição da República;
XI – aprimorar o controle externo da administração pública exercido pelos Tribunais de Contas do Brasil, assim como fomentar o controle social sobre a gestão pública;
XII - estimular a mobilização e a organização apartidária dos Auditores de Controle Externo;
XIII – promover todos os meios tendentes a facilitar o desempenho dos associados no exercício de suas funções e a ampla divulgação do resultado da atividade intelectual, científica e de comunicação, produzida por Auditores de Controle Externo, sobre temas atinentes à gestão pública, à cidadania e ao controle externo;
XIV – buscar atuar em cooperação com instituições e entidades internacionais quando houver convergência de interesse, em especial quando se tratar de entidade representativa dos profissionais em cuja atribuição se insira o controle da administração pública;
XV – promover a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos Auditores de Controle Externo, ativos e aposentados, podendo, para tanto, ajuizar mandado de segurança, individual ou coletivo, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade e outras medidas judiciais e administrativas, independentemente de autorização por meio de Assembleia Geral;
XVI - atuar como substituto processual dos associados, representando, judicial e extrajudicialmente, de ofício ou a requerimento, os direitos e os interesses de seus associados.
Parágrafo Único. A ANTC poderá executar, diretamente ou por meio de fundação por ela instituída ou mediante convênios ou contratos com terceiros, programas de assistência, de previdência e de lazer em favor dos associados e de seus dependentes, observadas, estritamente, as condições estabelecidas nos respectivos planos.
CAPÍTULO SEGUNDO
DA SEDE E DO FORO
Art. 6º A ANTC tem sede na Capital da República, e foro em todo território nacional.
Parágrafo Único. A ANTC poderá ter subsede executiva no Município em que seja domiciliado seu Presidente.
CAPÍTULO TERCEIRO
DOS ASSOCIADOS
Art. 7º O Quadro institucional da ANTC, observado o disposto no art. 1º deste estatuto, é composto pelas seguintes categorias:
I – associado fundador: os Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas, ativos e aposentados, que assinarem a ata de fundação da ANTC, e aqueles que se associarem em até 30 (trinta) dias subsequentes ao registro da Ata de fundação da ANTC e seu Estatuto;
II – associado efetivo: os Auditores de Controle Externo, ativos e aposentados, dos Tribunais de Contas;
III - membro institucional: as entidades associativas que representem, no âmbito de cada Tribunal de Contas, exclusivamente e sem sobreposição, os Auditores de Controle Externo.
Parágrafo Único. Serão automaticamente excluídas do quadro institucional as entidades associativas que deixarem de representar, exclusivamente, os Auditores de Controle Externo.
Art. 8º Poderão se associar à ANTC, na condição de sócio-adjunto, o cônjuge ou companheiro (a) supérstite e os filhos solteiros menores de 24 anos de idade, sobrevivos de Auditores de Controle Externo, os quais não poderão votar e ser votados.
Art. 9º A Assembleia Geral poderá conferir o título de sócio honorário, assim considerada a pessoa ou a instituição estranha à classe que tenha contribuído para o alcance dos objetivos da ANTC.
Parágrafo Único. O sócio honorário não tem direito de votar e ser votado.
Art. 10. A exclusão do associado poderá se dar:
I – automaticamente, pela perda do cargo de Auditor de Controle Externo;
II – pela decisão de dois terços dos membros da Diretoria, havendo justa causa, assegurado o amplo direito de defesa e o contraditório.
§ 1º Constitui justa causa para exclusão do associado:
I – o descumprimento das obrigações estatutárias e aquelas decorrentes de decisões da Diretoria e da Assembleia Geral;
II – a adoção de conduta incompatível, indigna ou contrária aos objetivos da ANTC ou à dignidade dos Auditores de Controle Externo;
III – na hipótese de proposição de medidas contrárias aos fundamentos e objetivos da ANTC;
IV - emprestar cunho político-partidário à ANTC.
§ 2º Da decisão da Diretoria caberá recurso ao Conselho de Representantes no prazo de 30 (trinta) dias, cuja deliberação será tomada por maioria simples dos presentes.
§ 3º Havendo recurso da decisão do Conselho de Representantes, no prazo de 15 (quinze) dias, a matéria será submetida à Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim.
Art. 11. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações civis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias da ANTC.
CAPÍTULO QUARTO
DO PATRIMÔNIO
Art. 12. O patrimônio e os recursos da ANTC serão constituídos:
I – pelas quantias arrecadadas a título de contribuição mensal dos associados;
II – pelas doações e legados;
III – por imóveis, móveis, títulos ou rendas que venha a possuir;
IV – pelas quantias arrecadadas em retribuição a serviços prestados aos associados ou a terceiros.
Art. 13. A contribuição mensal dos associados será aprovada pela Assembleia Geral, conforme proposta da Diretoria, e não será superior ao valor equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do maior limite remuneratório previsto no inciso XI, do art. 37, da Constituição da República.
Parágrafo Único. O limite remuneratório a que se refere o caput constitui mero parâmetro para a base de cálculo uniforme da contribuição mensal a ser recolhida à ANTC, sem representar qualquer forma de vinculação ao padrão remuneratório adotado no âmbito de cada Tribunal de Contas.
Art. 14. Os Membros Institucionais recolherão à ANTC contribuição mensal, no valor proposto pelo Conselho de Representantes e aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 15. A ANTC poderá firmar acordo de cooperação técnica e financeira com as entidades representativas dos servidores efetivos dos Tribunais de Contas visando aos interesses dos Auditores de Controle Externo, desde que sejam convergentes com os fundamentos e objetivos previstos neste Estatuto.
§ 1º O acordo de cooperação financeira de que trata o caput será proporcional ao número de Auditores de Controle Externo associados à entidade de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 2º As entidades cooperadas não detêm, em conjunto ou isoladamente, qualquer responsabilidade pessoal, solidária e subsidiária pelas obrigações contraídas pela ANTC, salvo manifestação em contrário prevista expressamente em cláusula específica do acordo de cooperação.
Art. 16. Poderão ser instituídas contribuições adicionais de caráter transitório a critério da Assembleia Geral.
Art. 17. Fica a ANTC proibida de receber ou administrar bens e recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que mediante acordo, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere destinado à implantação de ações ou programa de governo, constituindo essa prática conflito de interesse com as atribuições do Auditor de Controle Externo.
CAPÍTULO QUINTO
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 18. Aos associados fundadores e efetivos são assegurados os direitos de:
I – eleger os órgãos de Administração da ANTC;
II – gozar da representação processual quando qualquer lei ou ato normativo estabeleça risco às atribuições, aos direitos, às garantias e prerrogativas profissionais dos Auditores de Controle Externo;
III – tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais e eleições da entidade;
IV - ser eleito para os órgãos da ANTC, salvo quando desempenhe atividade que gere conflito de interesse com a função de Auditor de Controle Externo, em especial o exercício, ainda quando aposentado, de consultoria a órgãos e entidades sujeitos ao controle dos Tribunais de Contas;
V - exercer as nomeações e delegações que lhe forem atribuídas;
VI - usufruir os serviços e benefícios proporcionados pela ANTC, diretamente ou por convênio;
VII – contribuir com trabalhos de interesse científico em matérias afins ao controle externo, bem assim com trabalhos de interesse da categoria, recebendo as publicações oficiais da ANTC;
VIII - obter esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial da ANTC, a qual deve ser dada ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico;
IX – ter acesso a todos os processos ajuizados pela ANTC e à toda documentação arquivada na Entidade.
§ 1º O exercício dos direitos depende da regularidade da situação do associado, inclusive do pagamento das contribuições devidas.
§ 2º Os associados não perceberão remuneração pelo exercício de cargos de administração e representação da ANTC, com exceção do custeio de passagens, hospedagens e diárias, conforme definido em regulamento.
Art. 19. Os sócios honorários e adjuntos poderão usufruir os serviços e benefícios proporcionados pela ANTC, diretamente ou por convênio.
Art. 20. Aos associados fundadores e efetivos são atribuídos os seguintes deveres:
I – cumprir as normas deste Estatuto;
II – dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
III – satisfazer, tempestivamente, o pagamento das mensalidades e das contribuições adicionais instituídas na forma do Estatuto e de quaisquer outros débitos com a ANTC;
IV – manter seus dados cadastrais atualizados, informando as alterações, de preferência, por sistema eletrônico disponível para essa finalidade ou, na falta deste, mediante encaminhamento de formulário próprio;
V – contribuir para a elevação do prestígio, dos direitos, garantias e prerrogativas dos Auditores de Controle Externo.
§ 1º O associado não responde direta ou indiretamente pelas obrigações sociais assumidas pela ANTC.
§ 2º Perderá a condição de associado aquele que, injustificadamente, atrasar as suas contribuições sociais por mais de três meses.
§ 3º Os associados excluídos ou desligados não terão direito à restituição de qualquer contribuição paga à entidade, nem à indenização de qualquer espécie.
CAPÍTULO SEXTO
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 21. São órgãos da ANTC:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Representantes;
III – Diretoria;
IV – Conselho Fiscal;
V – Conselho Consultivo.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 22. A Assembleia Geral, órgão soberano da ANTC, será constituída pelos associados fundadores e efetivos, quites com o recolhimento das mensalidades e contribuições e no pleno gozo dos direitos sociais.
Art. 23. A Assembleia Geral reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por ano, em dia, hora e local previamente designados pela Diretoria, com pelo menos metade dos associados, em primeira convocação e, com qualquer número, em segunda convocação, e, em caráter extraordinário, quando convocada pela Diretoria ou mediante representação subscrita por pelo menos um quinto dos associados, salvo os casos explicitamente previstos neste Estatuto.
§ 1° A convocação para Assembleia Geral será efetivada por meio de mensagem circular encaminhada aos associados por meio eletrônico, ou aviso pela imprensa, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, sendo o edital publicado no sítio da entidade na rede mundial de computadores.
§ 2° As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos.
§ 3° A votação poderá ser feita por voto eletrônico que possibilite a identificação do associado previamente cadastrado no sistema corporativo mantido pela ANTC, conforme dispuser o ato convocatório, sendo o período de votação de, no mínimo, 04 (quatro) e, no máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 24. A Assembleia Geral será convocada e aberta pelo Presidente da ANTC ou seu substituto legal e será dirigida por uma mesa escolhida pelos presentes com indicação de um presidente e um secretário.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral Extraordinária convocada pelos associados será aberta por qualquer dos presentes, sendo dirigida na forma do caput.
Art. 25. À Assembleia Geral compete:
I – eleger, mediante voto secreto, os membros da Diretoria;
II – revogar o mandato de membros da Diretoria;
III – destituir os membros da Diretoria que concorrerem com a prática de atos que atentem contra a dignidade da função dos Auditores de Controle Externo;
IV – cancelar a inscrição ou título de associado;
V – decidir, em única instância, sobre a exclusão:
a) do membro que se dedicar, enquanto estiver na Diretoria da ANTC, à atividade político-partidária, assim como aquele que receber ou gerenciar bens ou recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios por meio da ANTC;
b) do associado que emprestar cunho político-partidário à ANTC;
VI – reformar o Estatuto e aprovar o Regimento Interno da ANTC;
VII – decidir sobre a dissolução da ANTC;
VIII – conceder títulos de associados honorários;
IX – apreciar recursos de sua competência, na forma deste Estatuto.
§ 1º Qualquer membro da Diretoria ou associado poderá solicitar, mediante requerimento fundamentado, a realização de Assembleia Geral, para os fins previstos nos incisos III e V deste artigo.
§ 2º Para as deliberações a que se referem os incisos II, III, IV e V é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 26. Enquanto não for desenvolvido meio tecnológico que permita o voto à distância, secreto e direto pelo associado, serão eleitos delegados dentre os associados fundadores e efetivos para fins de constituição de quorum visando à realização da Assembleia Geral.
§ 1º Os integrantes da diretoria das entidades associadas na condição de membros institucionais serão delegados preferenciais e poderão representar até 100 (cem) sócios, enquanto que os demais delegados ficarão limitados à representação de, no máximo, 30 (trinta) sócios.
§ 2º A condição e objeto de delegação deverão constar de documento assinado pelos delegatários, conforme definido pelo regulamento.
§ 3º O processo de escolha dos delegados será conduzido pelo respectivo membro institucional, nos termos do regulamento.
§ 4º Nos Tribunais de Contas onde não houver entidade associativa exclusiva dos Auditores de Controle Externo, admitida como Membro Institucional, a escolha dos delegados será conduzida pelo representante interino que compuser o Conselho de Representantes, indicado na forma de regulamento.
Seção II
Do Conselho de Representantes
Art. 27. O Conselho de Representantes será composto:
I – dos Membros Institucionais, na pessoa de seu Presidente ou de associado fundador ou efetivo desta Associação por ele especialmente designado;
II – de representantes interinos eleitos pelos sócios fundadores e efetivos, no âmbito de cada Tribunal de Contas, onde não houver a entidade associativa referida no inciso III do artigo 7º deste Estatuto.
§ 1º. O representante interino será substituído no Conselho de Representantes pelo Membro Institucional indicado na forma do inciso I deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da data de adesão da respectiva entidade à ANTC.
§2º. O Conselho de Representantes será presidido pelo Presidente da ASSOCIAÇÂO, a quem caberá o voto de desempate.
Art. 28. As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples dos votantes, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 29. Compete ao Conselho de Representantes:
I - propor a reforma e emenda do Estatuto;
II – aprovar as contas e o relatório da Diretoria;
III - autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis que integrem o patrimônio da ANTC;
IV – propor à Assembleia Geral o valor da contribuição mensal devida pelas entidades associadas;
V – deliberar sobre a aceitação de doações à ANTC por pessoas estranhas ao quadro social;
VI – apreciar recurso de decisão da Diretoria sobre exclusão e readmissão de sócios;
VII – escolher os membros da comissão eleitoral e regulamentar as eleições;
VIII – sugerir à Diretoria as medidas que julgar de interesse da ANTC ou de seus membros;
IX – responder as consultas formuladas pela Diretoria;
X – opinar sobre as medidas que digam respeito à natureza, competência, atribuições e atuação dos Auditores de Controle Externo;
XI – aprovar o orçamento anual da ANTC.
Art. 30. O Conselho de Representantes reunir-se-á:
I - ordinariamente no mês de maio, em horário e local previamente designado, para exame e aprovação das contas do exercício do ano anterior, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.
II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos de urgência, quando poderão as deliberações ser tomadas por meio eletrônico, telefone ou outros meios disponíveis, precedidas de convocação com prazo mínimo de dois dias úteis.
§ 1º O Conselho de Representantes empossará os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos na forma deste Estatuto.
§ 2º As reuniões poderão ser presenciais ou à distância, mediante videoconferência ou outro meio tecnológico mais eficaz que garanta a participação dos membros do Conselho.
Seção III
Da Diretoria
Subseção I
Dos Membros da Diretoria
Art. 31. A Diretoria, que exercerá mandato bienal contado da data de sua posse, compor-se-á dos seguintes membros:
I – Presidente;
II – um Vice-Presidente Nacional;
III – um Vice-Presidente para Assuntos do Tribunal de Contas da União;
IV – dois Vice-Presidentes Regionais para Assuntos dos Tribunais de Contas Estaduais, Distrital e Municipais;
V – Diretor de Defesa do Controle Externo;
VI – Diretor Jurídico e de Defesa dos Aposentados e Pensionistas;
VII - Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1º Cada diretor terá um diretor-adjunto para assessorá-lo e substituí-lo em seus impedimentos.
§ 2º A Diretoria poderá nomear assessores, escolhidos dentre os Auditores de Controle Externo, para assessorarem a Presidência e demais órgãos.
§ 3º Por deliberação da Diretoria, poderá ser constituída Comissão Legislativa, de caráter transitório, integrada de Auditores de Controle Externo, com o objetivo de desenvolver estudos sobre matérias específicas do interesse da classe.
§ 4º Os membros do Conselho de Representantes não poderão ocupar os cargos previstos no inciso VII deste artigo.
Subseção II
Das Reuniões e da Competência da Diretoria
Art. 32. As reuniões ordinárias da Diretoria far-se-ão a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando sempre com a presença de, pelo menos, seis membros, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos, registrando-se em ata o resumo do que for decidido.
Parágrafo Único. As reuniões poderão ser presenciais ou à distância, mediante videoconferência ou outro meio tecnológico mais eficaz que garanta a participação dos membros do Conselho.
Art. 33. À Diretoria compete:
I - regulamentar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – executar as decisões da Assembleia Geral;
III – superintender a administração da ANTC;
IV – aprovar as inscrições de novos associados;
V – angariar subvenções e demais meios necessários à manutenção da ANTC, observadas as vedações previstas neste Estatuto;
VI – criar e extinguir comissões temporárias para fins específicos e designar os respectivos membros;
VII – sindicar sobre atos contrários aos interesses da ANTC ou de seus membros;
VIII – dar encaminhamento aos requerimentos de renúncia apresentados por membros da Diretoria e dos Conselhos Executivo e Fiscal;
IX – apresentar relatório de suas atividades ao Conselho de Representantes, na forma deste Estatuto;
X – resolver e decidir sobre os casos omissos neste Estatuto;
XI – propor à Assembleia Geral o valor da contribuição mensal devida pelos associados individuais;
XII - deliberar sobre a realização do Congresso Nacional da ANTC (CONACON);
XIII – aprovar o tema central do CONACON.
Subseção III
Das Atribuições dos Membros da Diretoria
Art. 34. Compete ao Presidente:
I – representar a ANTC perante toda autoridade constituída, judicial e extrajudicialmente;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III – superintender todos os serviços da ANTC expedindo instruções neste sentido;
IV – delegar algumas de suas funções aos demais membros da Diretoria;
V – designar a data da Assembleia Geral Ordinária;
VI – assinar a ata das reuniões, o orçamento anual, contratos e convênios, inclusive junto às instituições financeiras, observadas as vedações previstas neste Estatuto;
VII – ordenar as despesas autorizadas e visar, conjuntamente, os cheques e contas a pagar com o Diretor Administrativo-Financeiro e, no impedimento deste, com o seu adjunto;
VIII – realizar, ad referendum, despesas mensais emergenciais até oito salários mínimos, observados o cronograma mensal de desembolso e as disponibilidades de caixa;
IX – celebrar convênios e contratos com entidades de direito público ou privado ou com profissionais liberais, em atendimento às finalidades da ANTC, observadas as vedações previstas neste Estatuto.
Parágrafo Único. A autorização prevista no inciso VIII deste artigo não afasta a obrigação de cientificar, previamente, os membros da Diretoria acerca da despesa a ser realizada, mediante envio de comunicação para o endereço eletrônico constante do cadastro da ANTC.
Art. 35. Compete ao Vice-Presidente Nacional:
I – substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II – executar as atribuições delegadas pelo Presidente.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente Nacional será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelos Vice-Presidentes Regionais ou pelo Vice-Presidente para Assuntos do TCU.
Art. 36. Compete aos Vice-Presidentes Regionais e ao Vice-Presidente para Assuntos do TCU:
I – executar as atribuições delegadas pelo Presidente no âmbito das respectivas áreas de atuação;
II – coordenar as atividades que digam respeito às prerrogativas e à valorização profissional dos Auditores de Controle Externo no âmbito das respectivas áreas de atuação; e
III – substituir, por designação do Presidente, os demais membros da Diretoria em seus eventuais impedimentos.
Parágrafo Único. Aos Vice-Presidentes Regionais e ao Vice-Presidente para Assuntos do TCU compete, ainda, assessorar o Presidente e, de comum acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria, coordenar os trabalhos da ANTC no âmbito de suas áreas de atuação.
Art. 37. Compete ao Diretor de Defesa do Controle Externo:
I – defender:
a) as competências constitucionais de controle externo reservadas aos Tribunais de Contas;
b) as atribuições, garantias e prerrogativas dos Auditores de Controle Externo, assim como a observância de vedações, de forma a evitar conflito de interesse com a função de controle externo;
II – fomentar o debate sobre os modelos de controle externo adotados no plano nacional e internacional;
III – acompanhar e contribuir com a formulação ou aperfeiçoamento de propostas que tenham como eixo principal a melhoria da governança dos Tribunais de Contas;
IV – acompanhar as propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional de interesse dos Auditores de Controle Externo, da gestão pública e, sobretudo, do controle externo e controle social;
V - Coordenar a Comissão Legislativa temporária constituída para discutir temas relativos ao controle externo.
Art. 38. Compete ao Diretor Jurídico e de Defesa dos Aposentados e Pensionistas:
I – recomendar e elaborar notas de desagravos;
II – encaminhar o patrocínio de causas que visem a resguardar direitos dos Auditores associados, cuja ameaça ou violação esteja direta ou indiretamente ligada à atividade profissional, ou que caibam ser preservados em respeito às garantias constitucionais e legais dos Auditores ou das atividades da ANTC;
III – propor à Diretoria a celebração de contratos com advogados para a postulação ou defesa devidas, fiscalizando e comunicando à Diretoria, regularmente, o andamento das causas, observada a regulamentação pertinente;
IV – coordenar as atividades de assistência jurídica e judiciária aos Associados, referentes a causas estritamente profissionais, na forma da regulamentação mencionada no inciso anterior.
V – contribuir com os debates sobre propostas legislativas de interesse dos Auditores de Controle Externo.
VI – tratar de assuntos relacionados à aposentadoria, proventos e pensões;
VII – acompanhar as causas de interesse de aposentados e pensionistas, assim como a legislação sobre o tema;
VIII – promover atividades que incentivem o congraçamento dos Auditores de Controle Externo aposentados.
Art. 39. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I – executar as atribuições delegadas pelo Presidente;
II – arrecadar e ter sob sua responsabilidade os valores da ANTC e respectiva documentação;
III – assinar, em conjunto com o Presidente, as ordens de pagamento e demais documentos que importem em obrigação para a ANTC;
IV – efetuar, mediante recibo, os pagamentos autorizados pelo Presidente;
V – apresentar à Diretoria, bem como divulgar na página eletrônica para acesso dos associados:
a) relatório bimestral das receitas e despesas realizadas no bimestre e até o período, assim como as contribuições a receber referentes a associados inadimplentes, os quais devem ser detalhados em demonstrativo que acompanha o balancete;
b) relatório quadrimestral da gestão fiscal da ANTC, com a relação das despesas sobre a receita arrecadada no período, destacando, entre outras, as despesas com pessoal, diárias e passagens, comunicação, ações sociais, realização de eventos, financiamentos e patrocínios culturais e institucionais;
VI – apresentar, no fim de cada exercício, Balanço pormenorizado sobre a situação financeira e patrimonial da ANTC.
Art. 40. O Diretor Administrativo-Financeiro submeterá à aprovação da Diretoria regulamento disciplinando a realização de despesas, o qual poderá prever a dispensa de assinatura conjunta de cheques, desde que estabeleça sistema de controle que confira transparência na execução orçamentária e financeira.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 41. O Conselho Fiscal, eleito bienalmente em Assembleia Geral Ordinária, será constituído de três membros efetivos e três suplentes, sendo presidido pelo membro efetivo mais votado.
Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e visar os balancetes e relatórios gerenciais da ANTC e a contabilidade da Entidade, emitindo o necessário parecer;
II – convocar extraordinariamente o Conselho de Representantes, se verificar que a Diretoria exorbitou de suas atribuições na gestão financeira da ANTC, ou se notar desídia na administração;
III – sugerir à Diretoria as medidas que julgar necessárias ou úteis ao aperfeiçoamento da gestão financeira e contábil da entidade.
Art. 43. As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão, com a presença da maioria de seus membros, no mínimo uma vez por ano, para apreciar as contas apresentadas pela Diretoria e emitir parecer sobre as mesmas, bem como sobre balancetes e relatórios da gestão financeira da ANTC.
Parágrafo Único. As reuniões poderão ser presenciais ou à distância, mediante videoconferência ou outro meio tecnológico mais eficaz que garanta a participação dos membros do Conselho.
Seção V
Do Conselho Consultivo
Art. 44. O Conselho Consultivo será composto pelos ex-presidentes da ANTC legalmente eleitos, que tenham cumprido integralmente os seus mandatos, e que tiveram suas contas aprovadas pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo será instalado a partir da existência de 03 (três) ex-presidentes.
Art. 45. Compete ao Conselho Consultivo:
I – convocar e presidir a Assembleia sempre que a Diretoria se omitir no dever de convocar nos prazos estabelecidos neste Estatuto;
II – requerer à Diretoria a convocação de Assembleia Geral ordinária ou extraordinária para tratar de assunto relevante do interesse dos Auditores de Controle Externo;
III - fornecer subsídios à Diretoria e ao Conselho Fiscal;
IV – opinar junto à Diretoria e se manifestar publicamente acerca de fatos e circunstâncias relevantes para a estabilidade da ANTC, em especial quando estiverem relacionados à observância das disposições previstas no artigo 1º deste Estatuto;
V – requerer da Diretoria, assim como dos Conselhos de Representantes e Fiscal os elementos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
VI – conceder ao ex-Presidente o título de Membro Permanente do Conselho Consultivo;
VII – elaborar seu regimento;
VIII – eleger seu Presidente.
Parágrafo Único. As reuniões poderão ser presenciais ou à distância, mediante videoconferência ou outro meio tecnológico mais eficaz que garanta a participação dos membros do Conselho.
CAPÍTULO SÉTIMO
DO CONACON
Art. 46. O Congresso Nacional dos Auditores de Controle Externo (CONACON) é evento de consulta e deliberação da ANTC, reunindo-se em data e periodicidade definida pela Diretoria, observado o equilíbrio financeiro-orçamentário da ANTC.
Art. 47. O regulamento disporá sobre as normas de organização e funcionamento do CONACON.
CAPÍTULO OITAVO
DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Disposições Preliminares e Condições de Elegibilidade
Art. 48. Mediante voto, secreto, direto e universal, incumbe aos Auditores de Controle Externo associados à ANTC eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, no mês de outubro do último ano de cada gestão.
§ 1º Todos os Auditores de Controle Externo associados nos termos do artigo 1º deste Estatuto poderão exercer o direito de voto.
§ 2º O regulamento do processo eleitoral estabelecerá a forma de votação.
§ 3º Os casos omissos deste Capítulo serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Art. 49. Só poderá ser eleito o Auditor de Controle Externo associado se regular a sua situação junto à ANTC, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas.
Seção II
Da Inelegibilidade
Art. 50. São inelegíveis:
I – o Presidente da ANTC para o exercício do terceiro mandato consecutivo;
II – o candidato com tempo de filiação à ANTC inferior a doze meses, contados até a data de realização da eleição;
III – o candidato que:
a) tiver rejeitadas as suas contas em cargos de administração da ANTC;
b) responder a processo administrativo ou judicial pela irregular aplicação de recursos públicos ou pela prática de ato que gere conflito de interesse com a função de Auditor de Controle Externo;
c) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade representativa;
d) não comprovar o cumprimento das condicionantes fixadas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa).
IV – o associado que não se encontre em dia com as obrigações sociais junto à ANTC.
Seção III
Do Eleitor
Art. 51. É eleitor todo Auditor de Controle Externo associado que, até três meses antes da data fixada para eleição, estiver em dia com as suas obrigações e contribuições sociais, conforme relação a ser divulgada pela ANTC por meio de sua página eletrônica de acesso público.
Seção IV
Da Comissão Eleitoral
Art. 52. O Conselho de Representantes constituirá Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, cinco Auditores de Controle Externo associados, competindo-lhe dirigir o processo eleitoral, resolver todos os incidentes e impugnações e totalizar os votos colhidos.
Art. 53. As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas com a presença de maioria de seus membros e o seu quorum de instalação e deliberação é de, no mínimo 03 (três) membros, não cabendo recurso de suas decisões.
Art. 54. A Comissão Eleitoral apresentará proposta de Regulamento Eleitoral que será submetida à aprovação do Conselho de Representantes, com normas complementares ao processo eleitoral, atendidos os princípios deste Estatuto.
Parágrafo Único. Não poderão ser indicados para compor a Comissão Eleitoral os componentes da Diretoria da ANTC, os candidatos e seus cônjuges ou companheiros e parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Seção V
Da Convocação da Assembleia Geral de Eleição
Art. 55. O Presidente convocará Assembleia Geral para eleição, com antecedência mínima de noventa dias em relação à data fixada pelo Conselho de Representantes, através de edital publicado na sede da ANTC, em Brasília, e no sítio da entidade na rede mundial de computadores, no qual constarão, obrigatoriamente:
I – data, horário e sistema de votação;
II – prazo, horário e local para registro de chapas, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias em relação à data da eleição.
Art. 56. Os procedimentos da votação serão especificados no Regulamento a ser elaborado pela Comissão eleitoral e aprovado pelo Conselho de Representantes.
Seção VI
Do Requerimento de Registro de Chapas
Art. 57. Os interessados em concorrer aos cargos diretivos da ANTC deverão organizar-se em chapas e inscrevê-las para esse fim, na forma estabelecida no regulamento.
§ 1º O registro de chapas deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para as eleições.
§ 2º Nenhum candidato poderá concorrer em mais de uma Chapa na mesma eleição.
Art. 58. O requerimento de registro de chapa, em duas vias, será endereçado à Comissão Eleitoral, e subscrito pelo candidato à Presidência da ANTC e conterá:
I – anuência expressa de todos os candidatos da Chapa, em conjunto ou separadamente;
II – declaração feita por todos os candidatos de conhecimento e concordância com as disposições do Estatuto da ANTC e do Regulamento;
III – indicação do nome completo de cada componente da chapa e do cargo ao qual concorre;
IV – prova do licenciamento do cargo do candidato à presidência, quando exigível, na forma deste Estatuto.
§ 1º A entrega do requerimento de registro de Chapa observará as disposições do regulamento eleitoral.
§ 2º Será indeferido o requerimento de registro de Chapa que não apresente candidatos elegíveis para preenchimento de todos os cargos e que não atenda as disposições contidas neste Estatuto e no regulamento eleitoral.
Seção VII
Da Posse e do Exercício
Art. 59. Os eleitos serão empossados em data marcada pelo Conselho de Representantes e entrarão em exercício no primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição, e exercerão os seus mandatos por dois anos, contados da data de início do exercício, permitida uma reeleição.
CAPÍTULO NONO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 60. Os mandatos dos membros da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Fiscal se estenderão até o dia 31 de dezembro de 2014.
Art. 61. A ANTC poderá ter símbolos próprios, constantes de bandeira, logomarca, escudos, emblema ou distintivo, de uso privativo da entidade e de seus Associados.
Art. 62. Este Estatuto poderá ser revisto por requerimento do Conselho de Representantes, da Diretoria ou de um quinto dos associados aptos a votar.
§ 1º Não será objeto de deliberação proposta tendente a reduzir ou abolir os fins associativos de que trata o artigo 1º deste Estatuto ou ampliar o conceito de associados com direito a votar ou ser votado.
§ 2º As propostas visando a abolir os princípios, fundamentos ou objetivos fundamentais da ANTC, bem como alterar ou suprimir este artigo, no todo ou em parte, serão submetidas a plebiscito e dependerão da aprovação de 2/3 (dois terços) do total de associados com direito a voto, garantido amplo e prévio debate, inclusive por meios eletrônicos de acesso público, sob pena de nulidade do plebiscito, sem prejuízo das sanções previstas neste Estatuto.
Art. 63. A dissolução da ANTC somente será decidida por 2/3 (dois terços) de seus associados fundadores e efetivos em condições de votar.
§ 1º A dissolução da ANTC só poderá ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, para esse fim especialmente convocada.
§ 2º Dissolvida a ANTC e liquidado seu passivo, o patrimônio social remanescente terá destinação definida em Assembleia conforme disposto no art. 61 do Código Civil.
Art. 64. O exercício financeiro da ANTC coincidirá com o ano civil.
Art. 65. É vedada a ANTC de servidores ocupantes dos cargos efetivos mencionados no artigo 1º deste Estatuto que porventura tenham sido investidos por quaisquer dos meios de provimento derivado após a promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988.
Art. 66. Este Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, será inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Registro de Títulos e Documentos de Brasília-DF.
Art. 67. O Presidente da ANTC convocará, de ofício ou por requerimento de qualquer associado, Assembleia Geral para discutir a necessidade de se proceder à revisão estatutária, no prazo máximo de doze meses contado da data do registro do presente Estatuto.
Art. 68. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria.
Brasília, 10 de agosto de 2012.