NOTA PÚBLICA - Desagravo aos Auditores de Controle Externo do TCE/SE

  1. A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), entidade de representação homogênea e que conta com 23 entidades estaduais afiliadas em todas as regiões do país, vem a público desagravar os Auditores de Controle Externo que integram o quadro próprio de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, atingidos em sua honra por ofensa e desrespeito às suas prerrogativas funcionais e atribuições legais, em razão de condutas injustificáveis, intimidatórias e desprovidas de urbanidade por parte do atual titular da Coordenadoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, ocupante de cargo exclusivamente em comissão da Corte de Contas, desde janeiro de 2020, e sócio-fundador[1] do escritório de advocacia Prado, Castelli, Vasconcelos.

  2. Chegou ao conhecimento desta Associação Nacional que o referido coordenador comissionado, em despachos motivados por ele subscritos, tem adotado condutas ofensivas dirigidas a Auditores de Controle Externo, em pronunciamentos que, aliás, guardam relação com matérias finalísticas de competência do Tribunal, tratam de mérito de manifestações técnicas, o que constitui estarrecedor agravante, pois, não bastasse o antiprofissionalismo das linhas escritas, o signatário se arvora em uma competência que não possuem os ocupantes de cargo exclusivamente em comissão: a de divergir e debater mérito em processos de controle externo, em atividades típicas de instrução processual, exorbitando completamente à sua possível esfera de atuação, conforme, inclusive, entendimento do Ministério Público do Estado de Sergipe – MPE/SE, no âmbito da Ação Civil Pública nº. 201710300445, e também do Ministério Público de Contas, vide, por ex., Processo TC 000283/2013 (ata da 2ª Câmara do TCE/SE, 4 de outubro de 2017 - n. 1287).

  3. Por hipótese, seria como admitir a possibilidade de alguém que não é delegado, promotor de justiça ou auditor fiscal, por exemplo, ser nomeado para a Polícia Judiciária, Ministério Público ou Receita Federal, e passar a relatar inquéritos, oferecer denúncias, fiscalizar tributos de empresas, aplicar multas, divergir e sobrepor manifestações técnicas de agentes públicos que são titulares das funções típicas de Estado, usurpando as competências legais daqueles que ingressaram por concurso público e possuem vínculo institucional com o Estado, aqueles que dispõem de prerrogativas necessárias à independência para resistir a pressões e influências, diversamente de quem detém vínculo precário, nomeável e demissível a critério da vontade e do humor da autoridade nomeante. Não é demais registrar que são nulos atos lesivos ao patrimônio público praticados em vício de competência (art. 2º, ‘a” da Lei nº 4.717/1965).

  4. A ANTC quer acreditar que o TCE/SE não endossa um funcionamento nessas bases, visto que o próprio Tribunal confirmou, no Inquérito Civil nº 17.16.01.0098 (pg. 58 – transcrito na ACP nº 201710300445), que vem, reiteradamente, orientando as unidades técnicas “sobre a impossibilidade de participação de servidores comissionados e requisitados na instrução ordinária de processos de controle externo”.

  5. Além disso, ao aderir às diretrizes do Marco de Medição e Desempenho da ATRICON, o TCE/SE se comprometeu ao cumprimento da Resolução nº 13/2018, cujo item 23 rechaça a atuação, nas instruções processuais, de agentes que não integram o quadro próprio de pessoal do Tribunal, sobressaindo os comissionados sem vínculo:

    23. Assegurar que as atividades de direção, coordenação, chefia e assessoramento das áreas de fiscalização, auditoria e instrução processual sejam desempenhadas exclusivamente por ocupantes de funções de confiança, cujas designações sejam atribuídas aos servidores públicos concursados das carreiras finalísticas de controle externo integrantes de seu quadro próprio de pessoal.

  6. Registre-se que, em 2017, o TCE/SE foi questionado pelo Ministério Público do Estado (Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público) sobre o interesse em firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC, objetivando a regularização das cessões de servidores (PROEJ nº17.17.01.0012)[2], além da elaboração e envio de projeto de lei para reestruturar os cargos comissionados dentro dos preceitos constitucionais, posto que sequer possuem as atribuições dos cargos e respectivas estruturas remuneratórias previstas em lei (PROEJ n° 17.17.01.007.3)[3], tendo o MPE/SE reconhecido que tais irregularidades configuram ato de improbidade administrativa e são passíveis de responsabilização na esfera penal.

  7. Não é por acaso que a Constituição Federal determina um quadro próprio de pessoal para os Tribunais de Contas, na única passagem em que o texto constitucional faz uso dessa expressão. São instituições cujo exercício das competências pode ensejar responsabilizações pessoais, podendo refletir, inclusive, em direitos políticos. Por expressa previsão constitucional, devem observância às normas de processos e garantias processuais das partes, o que depende de regularidade, legitimidade, independência e imparcialidade na atuação, sob pena de não somente deixarem de cumprir sua missão constitucional, mas ainda imprimirem danos à coletividade e serem altamente corrosivas à democracia.

  8. Uma breve pesquisa no Diário Oficial do TCE/SE revelou que o comissionado em questão, apenas em 2020, aparece vinculado a pautas de julgamento em 6 (seis) publicações como advogado de municipalidades jurisdicionadas do Tribunal. Em consulta ao site do TJ/SE[4] também é possível verificar a vinculação a processos na esfera judicial.

  9. Não é demais rememorar o posicionamento[5] da ANTC em outro episódio recente do TCE/SE, quando o MPE/SE apurava indício de conflito de interesse na atuação de diretor de unidade técnica de controle externo do Tribunal em advocacia privada:

    (…) além de não dispor de competência para exercer função gerencial em unidade finalística de controle externo, o que por si só sujeita as fiscalizações a questionamento judicial, a atuação em escritório de advocacia coloca em xeque a imparcialidade de alguém que, mesmo ilegitimamente, atua na condução das fiscalizações de obras públicas. “O efeito é o mesmo que permitir que um procurador da República ou um delegado da Polícia Federal investigue os desvios na Operação Lava Jato, ao mesmo passo em que mantenha escritório de advocacia para defender clientes investigados por eles próprios ou seus colegas de trabalho”.

  10. Para a ANTC, o caso concreto trata de incompatibilidade enquadrada no inciso III do art. 28 do Estatuto da OAB. Para além disso, defende-se que deve ser aplicado o disposto no artigo 15, §6º do referido Estatuto, cujo teor dispõe que “os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos”. Advogados que integrem escritórios de advocacia que tenham em seus quadros societários ocupantes de cargo efetivo ou comissionado de Tribunal de Contas também ficam impedidos de advogar no referido Tribunal. Em outras palavras, de forma impessoal e objetiva, independentemente do cargo, pode ser efetivo de Auditor de Controle Externo (carreira que a ANTC representa), outro cargo efetivo ou comissionado, pugna-se pelo impedimento dos integrantes do escritório no respectivo Tribunal, com vistas a proteger a confiança da sociedade no Tribunal de Contas e na lisura de suas decisões.

  11. A relevante função de controle confiada aos Tribunais de Contas é um dos pilares da democracia e da República. Assim sendo, eventuais atuações irregulares, permeadas por interesses conflituosos ou que não se coadunem com o interesse público, apartam essas instituições do dever de imparcialidade, podendo vir a afastar bons gestores da vida pública, contribuir para perseguir inimigos e favorecer amigos, influenciar decisivamente em processos eleitorais, desequilibrando alicerces democráticos, desvirtuando os fins do § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97 c/c art. 1º, I, “g” da Lei 64/90, alterada pela Lei da Ficha Limpa.

  12. Por todo o exposto, considerando que o próprio TCE/SE reconhece a “impossibilidade de participação de servidores comissionados e requisitados na instrução ordinária de processos de controle externo” (Inquérito Civil nº 17.16.01.0098), pergunta-se: o que justifica a nomeação e permanência de advogado para gerenciar a coodenadoria jurídica do Tribunal?

  13. Assim, neste expediente, além de desagravar os Auditores de Controle Externo do TCE/SE, a ANTC se reporta à Corte de Contas e aos sergipanos para se manifestar, publicamente, pela exoneração imediata do atual ocupante do cargo de provimento em comissão da Coodenadoria Jurídica do TCE/SE, tanto em razão da já prefalada e reconhecida impossibilidade de que comissionado sem vínculo participe da instrução de processos de controle externo, como também para reafirmar a defesa da regularidade, credibilidade e legitimidade do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em respeito e demonstração de compromisso à sociedade sergipana, aos jurisdicionados e integrantes do TCE/SE, bem como aos demais integrantes das Cortes de Contas do Brasil.

  14. Em desfecho, não é demais relembrar que disfunções como esta levaram o Supremo Tribunal Federal a desconsiderar a repercussão eleitoral do julgamento, pelos Tribunais de Contas estaduais e municipais, das contas de Prefeitos e Governadores ordenadores de despesas (Recurso Extraordinário nº 848.826), mantendo apenas a repercussão dos julgamentos pelo Tribunal de Contas da União, instituição que construiu sua altivez sobre o alicerce do quadro próprio de pessoal exigido constitucionalmente (art. 73) para o desempenho de atividade de auditoria e instrução processual, cujas funções gratificadas de direção e chefia são reservadas aos Auditores de Controle Externo concursados especificamente para as atribuições finalísticas e exclusivas de Estado, das quais as funções gratificadas de direção e chefia são extensão.

  15. A ANTC tem por um de seus princípios a defesa do Estado Democrático de Direito, da Constituição da República e das normas que não lhe forem conflitantes. É uma entidade marcadamente reconhecida pela defesa da regularidade e do fortalecimento do Controle Externo, e não se furtará de levar os fatos ao conhecimento das instâncias cabíveis, tais como o próprio Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual, a Procuradoria Regional Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, visando cumprir seus preceitos estatutários e combater disfunções que comprometem a atuação dos Tribunais de Contas brasileiros, dada a sua relevante repercussão na higidez das finanças públicas e no equilíbrio do processo eleitoral.

 

Brasília/DF, 28 de agosto de 2020.


FRANCISCO JOSÉ GOMINHO ROSA
Presidente da ANTC

 

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Fonte: Comunicação ANTC.

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