O Conselho de Representantes da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) esteve reunido em sessão extraordinária na segunda-feira, 11, e deliberou sobre ações contra a Resolução 332 do Tribunal de Contas da União (TCU). O texto autoriza servidores administrativos a assumirem diretorias das unidades técnicas e permite que servidores de órgãos jurisdicionados atuem como assessores de ministros do Tribunal, com remunerações pagas pelo órgão de origem.
A reunião contou com a presença de 17 representantes das associações de Auditores de Controle Externo de tribunais de contas de diversos estados e de diretores da ANTC, que puderam esclarecer pormenores sobre a norma e a organização das unidades finalísticas do TCU com o presidente da AudTCU, Nivaldo Dias FIlho.
No encontro, após ampla discussão, os participantes deliberaram, por unanimidade, três ações contra a norma do TCU: a judicialização da matéria; a realização de uma campanha nacional de comunicação e mídia, com a divulgação de outdoors, faixas e a publicação de artigos de opinião em veículos de imprensa; e a realização de um evento virtual envolvendo parlamentares e especialistas.
Também ficou decidido que representantes das entidades buscarão contato com ministros do TCU para expor os argumentos contrários à resolução e tentar reverter esse processo de fragilização do controle externo.
"A discussão trata dos efeitos deletérios da Resolução do TCU no processo de controle externo. Se estamos de luto, é por que estamos velando o processo de controle externo. Eu, particularmente, não tenho apreço nenhum por processo nulo e essa resolução pode fazer isso com os processos", comenta Victor Leite, presidente da AudTCE/AP e membro da Comissão Nacional do Quadro Próprio de Pessoal da ANTC.
Os dirigentes relembraram que a distinção entre os cargos do TCU já foi objeto de discussão judicial, havendo decisão transitada em julgado do TRF da 1ª Região que determinou ao TCU a retificação do concurso de 2015 para fazer constar a nomenclatura correta e completa do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo, em conformidade com o artigo 4º da Lei n.10.356/2001, com a alteração trazida pelo artigo 4º da Lei n. 11.950/2009 (Mandado de Segurança 1005682-11.2015.4.01.3400. Confira aqui).
Outro ponto destacado na reunião foi a possibilidade de efeito multiplicador da resolução do TCU a toda a administração pública, inclusive nos tribunais estaduais - algo que costuma acontecer em outros temas - e, assim, comprometer não apenas o trabalho do órgão federal, como também o dos entes subnacionais.
"Por ser o Tribunal de Contas a Instituição que realiza o controle externo da legalidade dos atos de pessoal, o desvio autorizado pela Resolução tem elevado efeito multiplicador em toda Administração Pública Federal – quiçá nas demais esferas -, comprometendo setores estratégicos tais como a Receita Federal, a Advocacia Pública, a Polícia Federal, dentre outros que enfrentam investidas semelhantes, pois os anseios de servidores que buscam mudar de cargo sem concurso público específico permeiam diversos órgãos, sendo farta e pacífica a jurisprudência do TCU e da Corte Suprema que rechaça tais investidas”, avalia o presidente da ANTC, Ismar Viana.
Os dirigentes avaliam que as mudanças fragilizam os tribunais de contas e comprometem a ‘regularidade, a imparcialidade e a independência’ das funções de controle externo, sujeitando os processos a nulidades pela atuação de agentes sem competência legal, que não prestaram concurso para exercerem atividades de natureza finalística de controle externo, que são exclusivas de Estado.
"Quero saber quem arcará com os custos das anulações de processos de Controle Externo decorrentes dessa alteração que cria os auditores calça-curta no TCU. Os Ministros que votaram a favor da resolução?", indaga Fabiana Félix, presidente da AudTCE/MS e membro da Comissão Nacional de Integridade da ANTC.
Uma preocupação da ANTC é que a medida, na prática, retira dos jurisdicionados o direito de serem auditados e terem os seus processos instruídos por agentes legalmente aptos ao exercício das atividades de fiscalização e instrução processual.
“Imagine que servidores administrativos ou de outras áreas sejam indicados para conduzir inquéritos policiais, chefiar delegados, desempenhar funções de delegados! Pessoas que, por mais qualificadas que possam ser, não prestaram concurso para delegado, mas, que 'se tornam delegados' por escolha de alguém. Ninguém admitiria a volta dos antigos ‘delegados calça-curta’. Não se trata de serem ou não qualificados, trata-se de que o controle não pode ser exercido com tamanho desapreço à lei e a regras processuais elementares. Eu poderia exercer uma função pública de Estado que a lei não me autoriza a exercer, simplesmente por ter sido designada por alguém?", analisa Thaisse Craveiro, vice-presidente nacional da entidade.