TRF DA 1ª REGIÃO CONFIRMA AÇÃO DA ANTC PARA CONSTAR A CORRETA NOMENCLATURA AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO - ÁREA CONTROLE EXTERNO EM EDITAL DO TCU

Decisão de 1ª instância já havia acolhido o pedido da entidade para que o Edital n. 6/2015 do TCU constasse a nomenclatura correta e completa do cargo

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) obteve importante vitória em processo referente ao Mandado de Segurança 1005682-11.2015.4.01.3400, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. A ação buscou modificar edital de concurso público do Tribunal de Contas da União (TCU) publicado em 2015. A sexta turma do órgão colegiado negou por unanimidade provimento à remessa necessária, seguindo o relator, desembargador federal João Batista Moreira.

Como questão de mérito, foi confirmada a retificação - determinada pela liminar - do Edital n. 6/2015 de certame da Corte de Contas da União para que constasse nomenclatura correta e completa do cargo Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo, em conformidade com o artigo 4º da Lei n.10.356/2001, com a alteração trazida pelo artigo 4º da Lei n. 11.950/2009. A entidade ainda postulou que fossem descritas de maneira clara e objetiva as atribuições legais do referido cargo finalístico, excluindo-se a especialidade profissional, prevista na lei apenas para os cargos de nível superior de natureza administrativa.

A ANTC apontou a necessidade de o instrumento convocatório fizesse constar a distinção entre a função finalística de controle externo e a função administrativa "para que os jurisdicionados do Tribunal de Contas da União sejam auditados e inspecionados por agentes do Estado legalmente competentes, ou seja, agentes aprovados em concurso público específico para essa finalidade".

Em decisão de primeiro grau, foi confirmada a decisão liminar anteriormente deferida e dado provimento à segurança ao concluir pela existência das irregularidades no Edital n. 6/2015 apontadas na petição inicial, indicando que a situação apresentada nos autos encontra amparo nas normas que regem a organização de cargos do TCU e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Os impetrados não deveriam confundir as atividades e cargos pertencentes às categorias diversas, misturando finalidade finalística com atividade administrativa, alterando competências previstas na Constituição Federal e em lei específica", frisou a sentença.


Confira o inteiro teor do acordão.


Fonte: Comunicação ANTC.

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