ANTC ACOMPANHA JULGAMENTO DO CFOAB SOBRE A COMPATIBILIDADE DA CARREIRA DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) realizou sessão virtual nesta terça-feira (30) para apreciar os embargos de declaração à consulta n.º 9.0000.2013.011065-5/OEP, que avalia a possibilidade de exercício da advocacia por servidores dos Tribunais de Contas. A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) tem atuado na linha de frente para evitar que sejam conferidas interpretações extensivas de normas que limitam o exercício de profissão.

A diretoria jurídica da entidade elaborou memoriais para esclarecer os principais pontos de distinção entre as carreiras de conselheiro-substituto e de auditor de controle externo, demonstrando que os Auditores de Controle Externo estão inseridos no artigo 30, I do Estatuto da OAB, que trata dos impedimentos, e não da incompatibilidade de que trata o art. 28, II do referido Estatuto.

Esse, inclusive, foi o entendimento prevalente entre os conselheiros na sessão realizada em 17 de setembro de 2019. O placar foi de 22 votos a favor e apenas dois contrários.

Membros da ANTC e de afiliadas dialogam com conselheiros federais num trabalho de mobilização nacional para corroborar a tese defendida junto aos integrantes dos quadros decisórios das seccionais estaduais da OAB. Entre as premissas argumentativas reforçadas pela associação estão a imprescindibilidade de primazia da norma constitucional de liberdade profissional, a ampla jurisprudência que afasta as interpretações restritivas promovidas por algumas Seccionais da OAB e o fato de o registro dos servidores na OAB ser imprescindível à manutenção dos órgãos próprios de procuratório judicial e extrajudicial das Cortes de Contas, tendo em vista serem tais instituições detentoras de personalidade judiciária.

Até o momento, os conselheiros Maurício Gentil (SE), relator do processo, e Afeife Mohamad Hajj (MS) já proferiram votos no julgamento dos embargos decidindo pela ausência de vedação legal expressa no Estatuto da OAB (EOAB) que possa inviabilizar a liberdade profissional enunciada pela Constituição Federal como direito fundamental. Ao analisar os argumentos do embargante, Gentil destacou que não cabe interpretação extensiva das normas estatutárias como justificação para impedir o exercício da advocacia pelos servidores das Cortes de Contas.

O relator acrescentou que, diferentemente dos ministros/conselheiros substitutos, os auditores de controle externo e demais servidores em geral não não se enquadram na incompatibilidade do inciso II do artigo 28 do EOAB.

“Convém relembrar que toda a premissa do voto embargado foi no sentido de que em se tratando de restrições à liberdade fundamental de trabalho, ofício ou profissão, a interpretação das hipóteses legais deve ser restritiva. E se mesmo à lei não está franqueada absoluta discricionariedade para imposição de restrições ao exercício da liberdade profissional, o mesmo se diga ao intérprete da lei, que não deverá adotar interpretação extensiva do comando legal, que de algum modo traduza violação ao direito fundamental que somente pode ser restringido por meio de deliberação democrática e soberana do legislador, efetuada dentro dos cânones da razoabilidade e da proporcionalidade”, frisou.

Em meio à votação dos embargos de declaração, o conselheiro Guilherme Batochio (SP) pediu vistas do processo. Um dos próximos passos da atuação da ANTC é dialogar com Batochio para fortalecer a tese da compatibilidade já acolhida pelo Conselho Federal da OAB, em diversas situações.

Outra importante ação da entidade, de suas entidades afiliadas estaduais e seus associados individuais será continuar o trabalho de esclarecimento junto aos conselheiros federais da OAB que ainda não votaram os embargos de declaração em julgamento.


Fonte: Comunicação ANTC.

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