STF RECONHECE DISTINÇÃO ENTRE CARGOS ANALISTA TRIBUTÁRIO E AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL

A relatora, ministra Rosa Weber, salientou que as carreiras são “paralelas e impenetráveis” e que a mudança de cargo só pode ser dar por concurso público

Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.391, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento sobre a diferenciação entre os cargos de analista tributário e auditor fiscal da Receita Federal. A decisão foi proferida no dia 20 de abril e o acórdão publicado em 12 de maio. No dia 21 de maio, o processo transitou em julgado.

A relatora, ministra Rosa Weber, acolheu o pedido formulado pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), que contestava o artigo 9º da Lei 11.457/07. O dispositivo normativo agrupava os cargos da "carreira tributária e aduaneira da Receita Federal" com natureza e atribuições distintas. Weber destacou que, apesar de ambos os cargos serem de nível superior, eles não se confundem e cada um corresponde a uma carreira strictu sensu. No seu voto, Weber frisou ainda que não há elo nem continuidade entre os cargos de analista tributário e auditor fiscal da Receita Federal, pois são carreiras “paralelas e impenetráveis”. O entendimento do ministro Marco Aurélio foi vencido e o ministro Celso de Mello esteve ausente do julgamento por licença médica.

A ministra enfatizou ainda que a evolução funcional só poderá ocorrer por promoção dentro da carreira específica e a mudança de cargo exclusivamente por meio de concurso público, como prevê a Constituição Federal de 1988. “No âmbito da carreira em sentido amplo, por conseguinte, não há mobilidade, transposição, transferência ou transformação. Noutro giro, dentro do plano de cargos organizados em carreira (stricto sensu), verifica-se uma mobilidade vertical, ascendente, progressiva. A ausência de trânsito entre cargos que integram uma mesma carreira guarda-chuva emerge precisamente da previsão constitucional do artigo 37, II”, ressaltou.

Fique por dentro

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a carga semântica constitucionalmente estabelecida para a palavra carreira (strictu sensu), que veda galgar outro cargo sem a realização de prévio concurso público, mesmo que componente da mesma grande carreira (lato sensu). Para cargos distintos entre si, portanto, exclui-se qualquer interpretação que lhes confira o sentido estrito correspondente a escalonamento de cargos de forma verticalizada a proporcionar evolução funcional para fins de promoção ou mesmo aposentadoria. A seguir, trechos extraídos do Inteiro Teor do Acórdão:

 

Para a melhor entendimento da controvérsia que se apresenta, é imperioso compreender o sentido do vocábulo carreira, nos moldes em que utilizado pela legislação acima apreciada. Com origem no latim carrarĭa, a significar via ou caminho para carros, sob a perspectiva da narrativa do que se faz, é dizer, sob o prisma subjetivo, a carreira, no serviço público, seria um caminho de exercício funcional ou uma trajetória de trabalho.

Objetivamente, por outro lado, possui duas acepções:

(i) a primeira, em sentido amplo, que corresponderia a profissão e a quadro de pessoal, que englobaria uma grande estrutura a albergar um certo número de cargos dispostos em prol do funcionamento do Estado;
e
(ii) a segunda, stricto sensu, referente, em verdade, à organização de um cargo, profissão ou posto em carreira, ou seja, uma progressão funcional de modo organizado entre as classes ou níveis.
(...)
Impõe-se restringir este emprego de carreira ao seu sentido amplo, a fim de afastar equivocadas interpretações que lhe possam inquinar o vício de inconstitucionalidade, por afronta à exigência da prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, II, da Lei Maior) e aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República).


Confira aqui a íntegra do acórdão da ADI n.º 5.391.

Acesse também matéria sobre o tema publicada pelo site Consultor Jurídico (Conjur) neste domingo (7) pelo link https://www.conjur.com.br/2020-jun-07/analista-tributario-auditor-fiscal-receita-sao-cargos-distintos.


Fonte: Comunicação ANTC (com informações do site Consultor Jurídico.

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