A ação contesta dispositivos legais sobre a criação de cargos em comissão e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) no TCE-PA
A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) ingressou na segunda-feira (25) no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos de três leis do estado do Pará relativos à criação de cargos em comissão e ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do Tribunal de Contas estadual. O processo está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Na petição inicial, a entidade aponta que as Leis estaduais 7.592/2011, 7.681/2012 e a 8.037/2014, com redação dada pela Lei 8.938/2019, contrariam o artigo 37, caput e incisos II e V, da Constituição Federal de 1988, ao criarem cargos em comissão sem definir as respectivas atribuições, e, consequentemente, sem demonstrar que são destinados a encargos de direção, chefia e assessoramento. A peça jurídica chama a atenção ainda para o elevado quantitativo de cargos dessa natureza na Corte de Contas paraense, com variação de valores de remuneração para cargos de iguais nomenclaturas.
Outro ponto ressaltado pela ADI 6440 é o exercício das funções finalísticas de fiscalização e instrução processual dentro do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) por servidores não efetivos, nomeáveis e demissíveis ad nutum, que não foram aprovados em concurso público e sem atribuição legal para fiscalizarem as contas e os gestores públicos do Estado do Pará. “Desta feita, a atuação desses servidores na Secretaria de Controle Externo do TCE/PA (SECEX – TCE/PA), unidade técnica de fiscalização e instrução processual, é inconstitucional, tendo em vista que essa atividade técnica e finalística de controle externo é atividade rotineira, exclusiva de estado, cujos reflexos podem atingir a esfera de direitos subjetivos dos cidadãos”.
A petição apresenta vasta jurisprudência do STF corroborando a tese da ANTC acerca da inconstitucionalidade das leis estaduais do Pará citadas. “O que de fato há no TCE/PA são cargos preenchidos por servidores comissionados que trabalham exercendo função de servidores efetivos. Ademais, é explícita ofensa ao Princípio da Legalidade uma vez que os cargos em comissão não têm previsão legal de suas atribuições, remuneração e destinação, deixando aos Administradores Públicos escolherem, ao bel prazer, as suas funções/atribuições e quanto seus assessores podem ser remunerados”.
ENTENDA O CASO: O STF, em tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.041.210, estabeleceu os requisitos que devem ser atendidos para a criação dos cargos em comissão: atribuições descritas em lei de forma clara e objetiva; exclusivamente para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento; vedada criação para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. A criação desses cargos deve ainda ser proporcional à necessidade que visam suprir e ao número de servidores efetivos no ente federativo que os criar.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso extraordinário, destacou que “urge que as atribuições dos cargos estejam previstas na própria lei que os criou, de forma clara e objetiva, não havendo a possibilidade de que sejam fixadas posteriormente” e que “somente com a descrição das atribuições dos cargos comissionados na própria lei que os institui é possível verificar o atendimento do art. 37, inciso V, da CF/88”
De acordo com informações do Portal da Transparência do TCE-PA, o quadro Tribunal possui 326 servidores efetivos, dentre os quais 156 são auditores de controle externo. Além dos efetivos, a Corte estadual possui 233 cargos comissionados. A proporção seria de um agente comissionado para cada 1,4 servidor efetivo.
Em comparação, o Tribunal de Contas da União (TCU), com jurisdição sobre todo o território nacional, possui apenas 28 cargos de provimento em comissão em toda sua estrutura, em obediência ao preceito constitucional da existência de que tenha um quadro próprio de pessoal (art. 73), o que deveria, por simetria, ser replicado para os demais tribunais de contas por força do art. 75 da CF/88.
O andamento da ADI 6440 pode ser consultado em
portal.stf.jus.br
Fonte: Comunicação ANTC.