O cenário de grave crise epidemiológica exige ações emergenciais dos gestores públicos. Dentre os desafios trazidos pela doença, a flexibilização de normas que pautam a execução dos gastos públicos influencia diretamente na atuação dos tribunais de contas, sobretudo quando se leva em conta que a tônica tem sido no sentido evitar que atuação desses órgãos seja um entrave à ajuda humanitária.
Em relação ao gasto de recursos públicos em medidas e ações para combater a doença, presenciamos no Congresso propostas usando como base para dar sustentação a necessidade de dar mais segurança jurídica para os gestores no cenário pós-crise.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o exercício das competências dos tribunais de contas, inclusive no contexto de calamidade pública causada pela Covid-19 e na interpretação da Lei nº 13.979, de 2020, deve observar o ordenamento jurídico vigente, de alicerce constitucional, que impõe uma colegialidade processual-decisória, de forma a não colocar em risco a situação jurídico-funcional dos agentes públicos. Sendo imprescindível garantir o devido processo legal de controle externo e a atuação independente, imparcial e apartidária das cortes de contas, mesmo no momento atípico vivenciado no país.
Num momento em que o país necessita efetivar inúmeras ações emergenciais, a função pedagógica dos tribunais para orientar os gestores é fundamental. Ela deve ser materializada por meio do processo de consulta, que pode se dar em rito simplificado, a partir da redução de prazos para oferta de pareceres e submissão a julgamento colegiado, observado o disposto no art. 1º, §3º, inciso I da Lei n. 8.443/1992, cujo teor dispõe que as decisões são integradas pelo voto do relator, do qual deverão constar as conclusões das unidades técnicas de fiscalização e instrução processual e o parecer do Ministério Público Especial, comando legal que é reproduzido em leis orgânicas dos Tribunais de Contas de entes subnacionais.
Essas normas estabelecem o rito processual capaz de garantir o caráter pedagógico dos integrantes da função de auditoria, ministerial e judicante. Cuja colegialidade processual-decisória oportunizará aos gestores segurança jurídica na adoção de procedimentos e tomada de decisões, em estrita consonância com o disposto no art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Esse rito simplificado, inclusive, já tem previsão regimental em Tribunais de Contas, e, para além disso, o próprio artigo 4-G da Lei n.13.979, de 2020, ao reduzir prazos em procedimentos licitatórios da modalidade pregão, é indutor de simplificação por meio da redução de prazos, sem, contudo, suprimir fases, com vistas ao ideal de alcance da vantajosidade das contratações.
Para atendimento dos pressupostos necessários à segurança jurídica dos agentes controladores e controlados, é necessário que as competências constitucionalmente outorgadas aos tribunais de contas sejam regularmente exercidas, nos termos do ordenamento jurídico aplicável, de modo que a função pedagógica, em formato de orientação aos gestores, deve ser concretizada mediante processos de consulta, cujo rito não pode ser desfigurado, mas simplificado a partir da redução de prazos para oferta de pareceres e submissão a julgamento colegiado.
A simplificação do rito dos processos de consulta mediante redução de prazos é capaz de atender a celeridade e a urgência requeridas pela situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (Espin), mas sem se apartar do ordenamento vigente e nem desfigurar a forma como devem ser exercidas as competências institucionais dos tribunais de contas.
Não se pode olvidar que entendimentos manifestados pelos tribunais sobre a aplicabilidade e rota de alcance e sentido da Lei nº 13.979, de 2020, podem afetar a política pública de saúde e sobrecarregar o sistema incumbido de prestar esses serviços, caminho que vai na contramão das ações essenciais à manutenção do pacto federativo brasileiro.
A crise motivada pela pandemia obrigou os órgãos de controle dos gastos públicos, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU) a considerarem as dificuldades reais dos gestores, o que impulsionou a modificação, durante esse período de anormalidade, dos próprios parâmetros do controle, especialmente aqueles pautados na rigidez, mas o desafio é que essas mudanças não transformem a ponto de desfigurar os sistemas de controle do Brasil e o sensível trato com os recursos públicos.
Fonte: conjur.com.br.