IMPACTOS DA COVID NAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Editada em 6 de fevereiro de 2020, a Lei Federal nº. 13.979/2020 faculta a “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”.

Trocando em miúdos, a normativa pode forçar as pessoas, notadamente pela escolha dos governantes, na redução de circulação das pessoas e das próprias atividades comerciais.

A consequência diagnosticada é a diminuição das atividades empresariais nas mais variadas cadeias empresariais que, com menor faturamento, enfrentam a consequência natural da redução ou esgotamento do fluxo de caixa para fazer frente às obrigações junto a fornecedores, empregados e ao próprio governo, enquanto obrigação tributária.

Em respeito a tal dilema tributário, diversas regulamentações momentâneas têm dado fôlego financeiro aos empresários. Assim, desenvolveremos, resumidamente, as deliberações anunciadas, compreendendo que são exceções provisórias impostas pelo COVID-19.

QUAIS FORAM AS MEDIDAS ANUNCIADAS PELO GOVERNO?

- CAMEX - Tributos e Contribuições Federais - Imposto de Importação - Covid-19.

Resolução CAMEX nº 17, de 17/03/2020 – Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19.

A norma muda para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

- Ministério da Economia - Cobrança da Dívida Ativa da União - COVID-19

Portaria ME nº 103, de 17/03/2020 – Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus.

É possível salientar as seguintes mudanças:

I. suspensão, por até 90 dias de:

a) prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;

b) encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

c) instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes;

d) procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e

II. oferecimento de proposta de acordo por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória899/2019.

- Ministério da Economia – Prorrogação do recolhimento de tributos

Portaria ME nº 139, de 03/04/2020 – Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus.

Em síntese, a portaria dispõe:

I – que as contribuições previdenciárias, assim como do PIS/PASEP e da COFINS relativas às competências de março e abril, serão prorrogadas;

Entretanto, as contribuições descontadas dos empregados não foram prorrogadas e continuam a ser pagas nas datas atuais.

- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Transação Extraordinária - COVID-19

Portaria PGFN nº 7.820, de 18/03/2020 –Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em Dívida Ativa da União.

É possível destacar, de forma resumida, o seguinte:

I. o pagamento de entrada do parcelamento correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem acordados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;

II. o parcelamento do valor restante em até 81 meses (o qual poderá ser de até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte); e

III. a possibilidade do pagamento da primeira parcela do parcelamento ser no último dia útil do mês de junho de 2020.

- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Medidas temporárias - COVID-19 Portaria PGFN nº 7.821, de 18/03/2020 – Suspende prazos e exigências devido ao coronavírus (COVID-19), no âmbito da Dívida Ativa da União.

A portaria suspendeu por 90 dias os prazos a partir do dia 16 de março de 2020 ou que poderiam vencer para:

I. impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948/2017;

II. apresentação de manifestação do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, previstos no art. 18 da Portaria PGFN nº 690/ 2017.

- Simples Nacional - Prazo para Pagamento - COVID-19

Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 154/2020, de 03/04/2020 - Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e CPP), dos Microempreendedores Individuais (MEI) que faturam até R$ 81 mil por ano, da Microempresa (ME) com receita anual bruta até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), da Empresa de Pequeno Porte (EPP) que possui receita anual bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ficam prorrogados por 06 (seis) meses da seguinte forma:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;

c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

Para os demais tributos devidos pelas empresas optantes do Simples Nacional, ICMS e o ISS, apurados mensalmente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), ficam prorrogados por 03 (três) meses da seguinte forma:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;

c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

Fazenda Nacional - Prova de Regularidade Fiscal - Prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos - COVID-19

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 23/03/2020 – (DOU de 24/03/2020) – Prorroga, por 90 dias, a validade das certidões, válidas em 24/03/2020:

I. Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); e

II. Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

Medida Provisória 927/20 – TRABALHISTA - Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Embora tal Medida Provisória seja essencialmente da temática trabalhista, a mesma possui impacto tributário, pois suspende o pagamento de três meses do FGTS e transfere para que sejam pagas a partir de julho de 2020; suspende as dívidas do FGTS por 120 dias e prorroga os prazos dos certificados de regularidade, conforme os três artigos abaixo:

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor desta MP.

Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta MP serão prorrogados por 90 dias.

É importante frisar que as contribuições postergadas do FGTS serão pagas em 6 (seis) parcelas, a partir de julho de 2020, no sétimo dia de cada mês. Nesse sentido, tem de ser efetuado um planejamento de fluxo de caixa por parte do empresário, pois de julho a dezembro tais pagamentos voltarão em conjunto com as competências daqueles meses.

Medida Provisória 932/2020 - Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

A referida Medida Provisória reduz, por três meses, as contribuições recolhidas por empresas para financiar o Sistema S, ou seja, vale entre 1º de abril e 30 de junho de 2020. Sinteticamente, as alíquotas ficam com os seguintes percentuais:

- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop): 1,25%;

- Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest): 0,75%;

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat): 0,5%;

- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar): 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Medida Provisória 936/2020 – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

A referida Medida Provisória visa a manutenção do vínculo de emprego, garantindo, em resumo, duas opções ao empregador: redução da jornada de trabalho com redução proporcional dos salários ou a suspensão do contrato de trabalho. O Programa Emergencial de Manutenção do emprego e da Renda estipula que a empresa poderá pagar o salário com uma ajuda compensatória mensal ao empregado. Tributariamente, é importante deixar claro que a natureza do pagamento proporcional, por parte do governo, é indenizatória. Assim, tal parcela, como remuneração do empregado:

- Não integra a base de cálculo do IRRF;

- Não integra a base de cálculo de INSS e demais contribuições;

- Não integra a base de cálculo do FGTS.

ESFERA ESTADUAL

Na esfera federal tivemos grandes mudanças temporárias que dão um fôlego paras as empresas, seja por suspensão de recolhimento ou diminuição de alíquotas, bem diferente dos âmbitos Estaduais.

É digno de nota que não há noticiamento, no âmbito do CONFAZ[1], acerca dos impactos tributários relacionados ao ICMS. Portanto, não há novidades tributárias relevantes na matéria de postergação ou suspensão de pagamentos do ICMS.

O que existe, de fato, são as ações judiciais intentadas por empresas, na busca de regras atenuantes para o momento da Pandemia.

Dentre algumas ações que podemos discorrer, existem decisões da justiça[2], do estado de São Paulo, que concederam liminar permitindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma de prorrogação dos vencimentos de tributos e/ou parcelamentos estaduais vencidos desde 01/03/2020 até o final do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, nos moldes da Lei nº 13979/2020, em face da pandemia da COVID-19. Ocorre que posteriormente em sede de decisão monocrática[3], a presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que é competência do Poder Executivo decidir quais ações são as necessárias para diminuir os danos provocados pela COVID-19 e, nesse sentido, não poderia o Poder Judiciário, pela negativa de dispor dos elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica, interferir por não poder substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração. Portanto, as liminares foram cassadas.

CONCLUSÃO

O cenário é delicado e o empresário deve ter uma gestão tributária mais profissional na sua empresa, admitindo-se a adoção de estratégias de postergação dos tributos como forma de compor uma reserva de caixa mais robusta nesse momento de incertezas.

É importante que a estratégia seja adotada com cautela e profissionalismo, sem visar a fuga às obrigações tributárias no médio e longo prazo, sob pena de os impactos negativos superarem os benefícios para a recomposição do caixa. Isso porque recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 163.334/SC, decidiu que a apropriação de ICMS de maneira contumaz, mesmo sem a utilização de qualquer meio de fraude, configuraria crime.

Dada a perda de fluxo de caixa nas empresas, é necessário um amplo estudo tributário e específico de sua empresa, pois existem diversas mudanças tributárias, conforme amplamente discorrido acima.

Portanto, considerando o advento da variada legislação, bem como dos diversos cenários tributários, o momento do empresário é de avaliar, em termos de planejamento ou em discussão administrativa/judicial tributária o que a empresa pode e o que deve fazer para otimizar seu custo tributário.

Exemplifica-se com o caso das empresas que mensalmente recolhem tributos sem considerar as possibilidades da utilização dos créditos tributários que poderiam diminuir os valores das guias. Nesse caso, valeria à pena ao empresário, através do seu expert tributário, revisar os últimos cinco anos para verificar se existe crédito não utilizado quanto aos tributos federais, estaduais e municipais.

Finalmente, nesse cenário de insegurança jurídica, cabe ao empresário ficar atento às notícias, mudanças nas legislações e aos profissionais que o auxiliam para que seja confirmada a validade da normativa quando as medidas de reestruturação forem adotadas no seu negócio.

1. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Constituição, art. 155, inciso II e § 2º , inciso XII, alínea g e Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975).

2. MANDADOS DE SEGURANÇA nº 1016209-67.2020.8.26.0053 (6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo); nº 1017981-65.2020.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo); nº 1018097-71.2020.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo); nº 1018234-53.2020.8.26.0053 (8 Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo); nº 1005479-68.2020.8.26.0482 (Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente); nº 1006496-79.2020.8.26.0405 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco) e nº 1003325-54.2020.8.26.0037 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara).

3. Autos 2066138-17.2020.8.26.0000


Fonte: gihadmenezes.jusbrasil.com.br.

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