Brasília-DF, 13 de abril de 2020.
ASSUNTO: Atuação nacional relacionada à regularidade das adequações nas Despesas com Pessoal dos Tribunais de Contas.
Prezados dirigentes das entidades afiliadas à ANTC,
Muito se tem discutido acerca do funcionamento da Administração Pública brasileira, notadamente no que tange às Despesas com Pessoal para a manutenção da máquina estatal, o que levou a Diretoria da ANTC a deliberar sobre ações possíveis e medidas juridicamente justificáveis relacionadas à matéria, tendo por escopo os Tribunais de Contas, com o intuito de agregar aos debates.
É que, ao passo que a ANTC manifesta sua concordância no sentido de que todos devem colaborar para o enfrentamento desse momento crítico, também registra que essa colaboração deve ser concretizada por meio da adoção de medidas extraídas a partir de critérios jurídicos, ou seja, valendo-se do disciplinamento do ordenamento jurídico relacionado à matéria, com a devida imparcialidade e generalidade.
Nessa linha, reconheça-se que há diversos Tribunais de Contas que ainda mantêm ocupações irregulares de cargos públicos, inclusive com cargos em comissão cuja quantidade não guarda proporcionalidade com a necessidade e com o número de cargos efetivos ou que não observam os demais pressupostos constitucionais, reafirmados e fixados em tese de Repercussão Geral[1] pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1041210, de modo que não há como conceber o arbítrio de medidas dissociadas de fundamentos lógico-jurídicos preexistentes – como o corte de auxílios –, sacrificando o corpo técnico finalístico e essencial de auditoria antes mesmo de corrigir essas graves e anacrônicas situações de irregularidades, procedendo no sentido de agravar o problema, na medida em que gera desestímulo interno, abalo à confiança e ao clima organizacional, com repercussões na capacidade fiscalizatória do órgão, tendo em vista que vai na contramão do ordenamento jurídico posto (notadamente o art. 169, §3º, I da CF), da impessoalidade, da boa-fé e do esforço dos órgãos públicos para entregarem à sociedade respostas mais eficientes, sobretudo nesse cenário atípico de criticidade institucional.
Ademais, é forçoso salientar que há Tribunais de Contas cujas remunerações dos Auditores de Controle Externo estão bem abaixo da média nacional e que eventuais medidas desarrazoadas de contenção agravarão a situação econômico-financeira desses agentes públicos efetivos essenciais ao cumprimento da missão finalística do Tribunal de Contas.
Em vista do exposto, como parte do esforço para o aperfeiçoamento dos Tribunais de Contas brasileiros, dar-se-á início a uma ação nacionalmente articulada com parceiros institucionais, envolvendo imprensa e parlamentares, para fazer um retrato dos Tribunais de Contas, por meio da apresentação de dados individuais e comparativos, relacionados a cargos em comissão sem vínculo, servidores cedidos de outros órgãos e poderes, e terceirização de serviços. Para tanto, iniciar-se-á uma coleta de dados relacionados a:
a) Quantidade de cargos efetivos; quantidade de cargos finalísticos de Auditor de Controle Externo;
quantidade total de cargos em comissão;
b) Número de cargos em comissão ocupados por agentes sem vínculo com o TC; despesa total com esses cargos em comissão; individualização, por unidade de lotação, se for possível;
c) Número de servidores cedidos de outros órgãos e poderes; despesa total com esses servidores;
individualização, por unidade de lotação, se for possível; tempo de cessão ao TC, se for possível.
d) Número total de funcionários terceirizados; objetos dos contratos de terceirização; custo total dos contratos para 2020;
e) Se houver ação judicial ou representação em andamento, informar dados.
Significa dizer que o ordenamento jurídico posto é a bússola que sustenta as relações do Estado, não estando franqueado ao gestor proceder como lhe aprouver, em se tratando de Administração Pública, e que, antes mesmo da adoção das medidas constitucionais e legais que regem situações regulares, o momento se revela oportuno para que as instituições públicas revisitem suas estruturas de cargos e respectivas ocupações que já possam estar eivadas de irregularidades, em homenagem à legalidade, impessoalidade, eficiência e segurança jurídica, primando pela proteção da confiança que os cidadãos devem manter nas instituições públicas e que compete ao Estado tutelar.
Assim, partindo da premissa de que as medidas de enfrentamento ao momento de crise, consequente superação e restabelecimento da situação devem se dar a partir de saídas juridicamente admissíveis, é imprescindível que a medida constitucionalmente estabelecida de redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, tal qual estabelece o art. 169, §3º, I da CF, se dê sobre os cargos em comissão legalmente criados por lei, que tenha também definido suas atribuições próprias de direção, chefia e assessoramento.
Além disso, nas hipóteses de representações ou ações judiciais em curso, cujos desfechos venham sendo retardados por influência institucional interna ou externa, a ANTC está estudando a viabilidade de representação ao Procurador-Geral da República para fins de incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, §5º da Constituição Federal, valendo-se para tanto do art. 6º da Convenção das Nações Unidas Contra à Corrupção, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 5.687/2006, e, ainda, da Resolução n° 1/2018 sobre Direitos Humanos e Corrupção, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sem prejuízo de representação aos CNMP e CNJ, se for o caso.
Adicionalmente, acrescente-se que esta Entidade Nacional também está acompanhando as discussões e proposições legislativas relacionadas ao enfrentamento da crise sanitária e econômica, dentre as quais o PLP n° 149/2019[2] , conhecido como “Plano Mansueto”, em tramitação na Câmara dos Deputados, cujo texto substitutivo chegou a contemplar proposta de inclusão do art. 65-A à Lei Complementar n° 101/2000 – LRF, referente à suspensão de aumentos, progressões e promoções durante o prazo da situação da calamidade pública (art. 8º do PLP), como medida excepcional, lastreada em lei complementar para reger toda a Administração Pública. Referida proposta, contudo, já não consta na “Subemenda[3] Substitutiva Global” que acompanha o Parecer do Relator datado de hoje, 13/04/2020.
Oportuno esclarecer também que, para fins das ações ora traçadas, na fase de coleta serão utilizadas ferramentas tecnológicas de extração de dados dos Portais da Transparência, ou outros meios que permitam obtenção de evidências públicas, ou, ainda, dar-se-ão mediante solicitações fundamentadas na Lei n° 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação.
Registre-se, por fim, que a ANTC editará Resolução para disciplinar a forma da divulgação consolidada dos dados obtidos para acesso público, individual e comparativamente, na rede mundial de computadores.
Cordialmente,
FRANCISCO JOSÉ GOMINHO ROSA
Presidente da ANTC
Ofício n° 164/2020-ANTC-PR-CIRCULAR.
Fonte: Comunicação ANTC.
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