TCU ARQUIVA PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA EXAMINAR OMISSÃO DE CERTIDÃO CRIMINAL POR CANDIDATO AO CARGO DE AUDITOR DO TCU

Na tarde desta quarta-feira (19/02), a diretora jurídica da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), Kasla Garcia Gomes Tiago de Souza, compareceu à sessão plenária do Tribunal de Contas da União para realizar sustentação oral no TC 036.045/2016-0, referente ao processo administrativo da relatoria do ministro Walton Alencar, que apreciou a conduta do candidato que omitiu certidões criminais e ficha de antecedentes da Polícia Federal no Mato Grosso, em desacordo com exigência prevista no Edital do concurso público 2013/2014 de auditor federal de controle externo-área de controle externo. O processo foi arquivado por perda de objeto, e o pedido de sustentação oral, formulado pela ANTC na noite desta terça-feira, não foi apreciado.

A atuação da ANTC nos autos teve por finalidade defender o posicionamento da Unidade Técnica do TCU (Secretaria de Fiscalização de Atos de Pessoal – SEFIP), que não apenas refutou todos os argumentos apresentados pelo interessado, assim como concluiu estar “ilegal, em razão do não preenchimento, na data da sua posse em cargo público, de todos os requisitos exigidos no edital, e do princípio da vinculação ao edital”, conforme Relatório condutor do Acórdão nº 2.275/2019-Plenário.

O Ministro Benjamin Zymler, relator do processo revisional do ato de pessoal reconheceu “a violação dos itens 3.9 e 3.10 do Edital nº 2-TCU, haja vista que na data da sua posse não foram apresentadas as certidões dos setores de distribuição dos foros criminais das Justiças Federal e Estadual de Mato Grosso”, bem como a folha de antecedentes da Polícia Federal no estado de Mato Grosso. Reconheceu, ainda, que, ao assim proceder, “o então candidato, ora servidor, acabou por retirar da administração deste tribunal a possibilidade de sindicar, no momento oportuno, a sua vida pregressa, à luz da totalidade dos documentos exigidos para a investidura no cargo”.

São palavras do relator: “Não fosse a atuação da entidade de classe, os fatos graves que lhe foram imputados, a meu ver, jamais chegariam ao conhecimento desta Corte, impondo-se reconhecer, desse modo, que a conduta do interessado, no mínimo, violou o dever de lealdade e de boa-fé para com a administração deste Tribunal”.

Embora o relator estivesse “absolutamente convencido de que o candidato, de forma voluntária e premeditada, deixou de apresentar as certidões que permitiram à administração do Tribunal promover a investigação social tendo amplo conhecimento dos fatos ligados à sua vida pregressa, conforme previsto na alínea “b” do item 3.18 do Edital nº 2-TCU”, entendeu “que o descumprimento das referidas regras editalícias não podem ter como consequência jurídica a ilegalidade do ato de nomeação e posse do interessado”, sendo necessária, no seu entendimento, a edição de lei em sentido estrito para estabelecer outros requisitos em razão das peculiaridades do cargo.

Para evitar que o TCU dê posse a novos candidatos no “escuro”, o que pode levar a instituição a uma espiral decadente, a afiliada no plano federal, com apoio da ANTC, formulou anteprojeto de alteração do Regimento Interno do TCU para o estabelecimento de requisito que consista na exigência de certidão de antecedentes criminais com amparo no art. 3º, § 3º, inciso I da Lei nº 13.726, de 2018, dentre outros considerados essenciais para a sindicância, uma vez que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Regimento Interno dos Tribunais de Contas, editado com base no art. 73 c/c art. 96, inciso I, a, da Constituição da República, constitui norma primária de idêntica categoria às leis, conforme assentado na ADI nº 1.105 e no HC 143.333.

Para as entidades associativas, a natureza finalística de controle externo, a complexidade e a responsabilidade elevadas, assim como as peculiaridades do cargo de Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, justificam a exigência de condicionante de investidura que vise atestar, previamente, a conduta ético-social do candidato ao cargo de mais alta relevância do quadro próprio de pessoal de índole constitucional, cuja matéria insere-se no campo da organização e funcionamento da Corte de Contas, sem que se vislumbre qualquer ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que a matéria se situa nos limites da sua autogestão consoante o art. 73 c/c art. 96, inciso I, a, da Constituição da República, plenamente compatível com o julgado da ADI nº 5.240.

A ANTC, em conjunto com a sua afiliada no TCU e em outros Tribunais de Contas, estuda adotar outras medidas para preservar a dignidade dos auditores de controle externo do Brasil e evitar que a classe se torne um refúgio de candidatos que não apresentem bons antecedentes, como sempre foi exigido nos concursos do TCU.

A ANTC lançará uma enquete eletrônica para colher opiniões sobre o teor da proposta que a entidade pretende formalizar ao TCU em conjunto com a sua afiliada no plano federal (AUD-TCU).


Fonte: Comunicação ANTC.

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