NOTA DE SOLIDARIEDADE EM DEFESA DO PROCURADOR JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA

As entidades e os cidadãos signatários desta Nota de Solidariedade e Defesa do Procurador de Contas Júlio Marcelo de Oliveira vêm a público manifestar profunda preocupação com o sistema de garantias constitucionais e repudiar a decisão objeto do Acórdão nº 3.074/2019-TCU-Plenário, proferido em sessão realizada em 10/12/2019, com o intuito de solicitar ao Supremo Tribunal Federal o compartilhamento de supostas conversas que teriam sido travadas, no âmbito da vida privada e - pelo que foi divulgado - em período de representação associativa, entre o ex-Vice-Presidente e, depois, Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON, e o Procurador da República Deltan Dallagnol, mediante inequívoco vazamento ilícito fruto de hackeamento criminoso de dados telemáticos, do qual as autoridades citadas foram vítimas.

2. Como se sabe, a Constituição de 1988 abriga o direito à intimidade e à vida privada, especificando ainda outros que lhes são conexos, a exemplo da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações de dados, telegráficas e telefônicas.

3. A utilização de informações interceptadas de forma criminosa para devassar a vida privada e a intimidade do Procurador de Contas e ex-representante da AMPCON abre perigoso precedente na esfera administrativa, quando os sinais traduzem uma clara tentativa de dotar o Estado de meios para, valendo-se do produto de ação criminosa, transformar a vítima em investigado em processo administrativo com feições kafkianas.

4. Segundo a mais abalizada doutrina de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, a “vida privada, em última análise, integra a esfera íntima da pessoa, porque é repositório de segredos e particularidades do foro moral e íntimo do indivíduoA tutela constitucional visa proteger as pessoas de dois atentados particulares: i) ao segredo da vida privada; e ii) à liberdade da vida privada.

5. Igualmente ocorre com relação à proteção ao direito de preservação da intimidade e da privacidade dos cidadãos, reservando às próprias pessoas o pleno domínio da atuação nesse âmbito do viver humano. Neste sentido é a lição do jurista e Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes: “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5.º refere-se tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa”. (Direito Constitucional, 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2009, p. 53).

6. Ao acessar e divulgar, por meio de comunicação em massa, supostas mensagens telemáticas que sabidamente foram adquiridas a partir de inaceitável violação criminosa à intimidade e à vida privada de autoridades da República, invade-se, ilicitamente, espaço intransponível sacralizado no plano interno e internacional.

7. Em um Estado Democrático de Direito, são inaceitáveis comportamentos pautados por resistência aos limites da lei, ainda mais quando se trata de medida que afronta a mais abalizada jurisprudência da Corte Suprema. Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao devido processo legal aquele que se irroga de autoridade ao largo da noção de Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio.

8. É oportuno realçar que, nos termos da própria jurisprudência do STF, são inadmissíveis não apenas as provas obtidas por meio ilícito, mas também, por derivação, as provas decorrentes do meio de prova obtido ilicitamente: “Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação (...). A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello).

9. O princípio também se estende à esfera civil, uma vez que descende de norma constitucional: “o processo administrativo disciplinar que impôs a Delegado de Polícia Civil a pena de demissão com fundamento em informações obtidas com quebra de sigilo funcional, sem a prévia autorização judicial, é desprovido de vitalidade jurídica, porquanto baseado em prova ilícita. Sendo a prova ilícita realizada sem a autorização da autoridade judiciária competente, é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insuscetível de ser sanada por força da preclusão”. (STJ, RMS 8.327/MG).

10. Segundo outro julgado do STF, são inidôneas, imprestáveis e desprovidas de aptidão jurídico-material quaisquer informações obtidas e/ou produzidas de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que devem balizar as ações estatais (RE 251.445/GO, Rel. Min. Celso de Mello). A absoluta nulidade de supostas mensagens obtidas de forma delituosa qualifica-se como causa de radical invalidação de sua eficácia jurídica, sendo destituídas de qualquer grau de plausibilidade jurídica e, por conseguinte, repelidas pelo ordenamento constitucional.

11. O entendimento de notáveis juristas não é diferente. Jornal O Globo [1]: “‘São nulas as provas obtidas com ilicitude’”, afirmou o Ministro aposentado do STF, Carlos Velloso, sobre supostos diálogos interceptados de forma criminosa dos aparelhos dos Procuradores da Lava-Jato e do então Juiz Sérgio Moro. E mais: “a Constituição expressamente proíbe a utilização de provas ilícitas em processo de qualquer natureza. Utilizá-las para perseguir pessoas é inaceitável”, declarou o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, ao Blog do Josias de Souza [2].

12. O Estado Democrático de Direito não admite a instauração de processos - judiciais e administrativos - que deixem transparecer a situação análoga àquela ‘vivida’, alegoricamente, pelo protagonista de ‘O Processo’ de Franz Kafka. O processo administrativo não pode se prestar a investidas contra direitos e garantias individuais e direitos humanos protegidos no plano interno e internacional. É dever da Administração Pública - por intermédio de seus Agentes de Estado - atuar mediante processo que observe a lei e a jurisprudência pacífica, e tenha na Justiça seu principal compromisso, que não impinja angústia e opressão aos destinatários de sua ação, que não os reduzam a meros instrumentos da atuação estatal.

13. Em bases diversas, revela-se abusivo o seguimento de qualquer processo com contornos kafkianos que, ao fim e ao cabo, tenha como propósito converter vítima de violações constitucionais e dos direitos humanos em alvo da ação estatal, qualquer que seja a esfera.

14. Assim sendo, as entidades e cidadãos signatários desta Nota reputam quaisquer ações do Estado, pautadas em informações obtidas por meio de violação criminosa da intimidade da vida privada, disfuncionais e corrosivas do sistema de garantias constitucionais que preservam a intimidade de todos os cidadãos e o devido processo legal, afirmadas como pilares das garantias e liberdades individuais.


Brasil, 12 de dezembro de 2019.

Entidades:

1. Associação Contas Abertas

2. Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC

3. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Acre - AudTCE/AC

4. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá - AudTCE/AP

5. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - AudTCE/AM

6. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - AudTCE/CE

7. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal - AudTCDF

8. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - AudTCE/GO

9. Associação dos Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - AUDIPE-MT

10. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul - AudTCE/MS

11. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - AudTCE/RJ

12. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - AudTCE/RN

13. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará - AudTCE/PA

14. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - AudTCE/PB

15. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Auditores TCE/PE

16. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - AudTCE/PI

17. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Auditores TCE/PR

18. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - AudTCE/SE

19. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - AudTCE/RO

20. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia - AudTCM/BA

21. Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás - AudTCM/GO

22. Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União | AUD-TCU

23. Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP

24. Frente Parlamentar Mista Ética Contra Corrupção - FECC (reúne 232 Deputados Federais, 9 Senadores da República e 24 Partidos)

25. Instituto de Direito Coletivo - IDC

26. Instituto de Fiscalização e Controle - IFC

27. Instituto Observatório Político e Socioambiental - Instituto OPS

28. Instituto Não Aceito Corrupção - INAC

29. Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SINASUS

30. Movimento pela Moralidade Pública e Cidadania - ONG Moral

31. MP Pró-Sociedade

32. Observatório Social de Mato Grosso

33. Observatório Social do Brasil - OSB

34. Organização Nacional dos Movimentos - ONM

35. Vem Pra Rua

36. Vigilantes da Gestão Pública


Cidadãos:

1. Affonso Ghizzo Neto - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Idealizador do Projeto ‘O que você tem a ver com a corrupção?’

2. Ana Carla Bliacheriene – Especialista em Finanças Públicas

3. Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Gestão Fiscal e Orçamento Público, ex-Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União

4. Carlos Fernando dos Santos Lima - Procurador Regional da República Aposentado e ex-Membro da Operação Lava Jato em Curitiba

5. Cátia Vergara - Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT

6. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira - Procuradora do Ministério Público de Contas do Distrito Federal

7. Cláudio Castello de Campos Pereira - Advogado e Assessor Parlamentar na Câmara Municipal de São Paulo

8. Eduardo de Paula Machado - Promotor de justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

9. Francisco Gil Castello Branco Neto - Secretário-Geral da Associação Contas Abertas

10. Gabriel Guy Léger - Procurador do Ministério Público de Contas do Paraná

11. Hugo Leal - Deputado Federal e Coordenador da Bancada do Rio de Janeiro na Câmara dos Deputados

12. José Robalinho Cavalcanti - Procurador Regional da República e ex-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR

13. Jovita José Rosa – ex-Diretora do Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS – SINASUS

14. Lúcia Luci Barros Ottoni da Silva - Coordenadora da Organização Nacional dos Movimentos – Região Centro-Oeste

15. Luciana Asper - Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT

16. Lucilio de Held Junior - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná

17. Luiz Carlos Diniz Caldeira Brant - Ex-Presidente da Associação dos Empregados da FINEP - AFIN

18. Marcelo Lima de Oliveira - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia

19. Marcílio Franca – Procurador do Ministério Público de Contas do Estado da Paraíba e Professor da Universidade Federal da Paraíba

20. Márcio Kelles - Auditor de Controle Externo Aposentado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

21. Marcos Brant Gambier Costa - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso

22. Maria Aparecida Barreto da Silva - Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco e Coordenadora de Patrimônio Público e Terceiro Setor

23. Marlon Reis - Advogado

24. Monica Rosenberg - Advogada e Suplente da Deputada Federal do Partido NOVO-SP

25. Neri Júnior - Diretor-Executivo da Associação Nacional dos Aposentados, Deficientes, Idosos, Pensionistas e Segurados da Previdência Social - ANADIPS

26. Octávio Paulo Neto - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba

27. Paulo Cézar de Araújo Gusmão - Coordenador Nacional da Organização Nacional dos Movimentos - ONM

28. Paulo Douglas Almeida de Moraes - Procurador do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul

29. Rafael Silva Paes Pires Galvão - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

30. Renato Barão Varalda - Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT

31. Reuder Cavalcante Motta - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás

32. Ricardo Prado Pires de Campos - Presidente do Movimento do Ministério Público Democrático - MPD

33. Roberto Livianu - Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo e Presidente do Instituto Não Aceito Corrupção - INAC

34. Rogério Chequer - Fundador e Membro do Conselho Consultivo do Movimento Vem Pra Rua

35. Selene Peres Penes Nunes - Especialista em Finanças Públicas

36. Silvana Nobre de Lima Cabral - Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas

37. Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

38. Valéria Marques Freitas - Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás

39. Verbena Carvalho - Juíza Federal Aposentada

40. Vinícius de Oliveira e Silva - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins

41. Zélia Pierdoná - Procuradora Regional da República e Professora de Direito da Universidade Mackenzie (SP) 

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[1] ‘São nulas as provas obtidas com ilicitude’, afirma ex-ministro do STF sobre diálogos de Moro. Em entrevista ao GLOBO, Carlos Velloso diz que Lava-Jato não deve ser atingida e que elogio a Fux é atitude positiva de ex-juiz. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/sao-nulas-as-provas-obtidas-com-ilicitude-afirma-ex-ministro-do-stf-sobre-dialogos-de-moro-23743273.

[2] Barroso: ‘Garantistas se apaixonaram por prova ilícita’. Disponível em: https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2019/10/04/barroso-garantistas-se-apaixonaram-por-prova-ilicita/

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Fonte: Comunicação ANTC.

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