Considerações sobre a Proposta de alteração ao texto da Lei n. 8.037/14, que busca reduzir 30% do número de cargos em comissão atualmente destinados aos servidores efetivos do TCE/PA.
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ANTC, entidade de classe de caráter homogêneo que representa os Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil e congrega 22 afiliadas, afiliada da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CNSP), representativa de mais de 700 mil servidores públicos dos três Poderes e níveis de Governo, inscrita no CNPJ sob o n.º 16.812.795/0001-72, que, no âmbito do Estado do Pará, representa exclusivamente os ‘Auditores de Controle Externo’ do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCEPA), com sede no endereço constante no rodapé desta Carta, vem, por seu representante legal, à presença dos Excelentíssimos Deputados Estaduais que integram a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, apresentar sugestões ao texto da Proposta de Alteração ao Texto da Lei n.º 8.037/2014, de 5 de setembro de 2014, em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça da ALEPA.
1. Inicialmente, esclareça-se que referida Proposta de Alteração ao Texto da Lei n.º 8.037/2014 objetiva reduzir o atual percentual dos cargos de livre provimento em comissão destinados aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Pará, de 30% para 20%, a pretexto de atender uma demanda judicial que tramita no Tribunal de Justiça estadual.
2. Necessário se faz levar ao conhecimento dos Excelentíssimos Deputados que o percentual de 30% disposto na Legislação vigente já é inferior ao percentual contemplado em outros Planos de Cargos e Carreiras, motivo pelo qual a redução não atende aos fins a que busca atingir a reserva de vagas a servidores efetivos, que é pautada não apenas no incentivo à meritocracia, mas na busca pela eficiência na prestação das atividades de controle da Administração Pública, e que materializa o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.[1]
3. Nesse sentido, ciente de que o Poder Legislativo paraense pauta as ações legislativas mirando no atingimento do interesse público e sem se apartar do disposto na Lei Maior da República, a ANTC espera que a proposta de alteração da Lei 8.037/2014 seja valorada de forma conjugada com os princípios meritocráticos que incentivam a permanente qualificação dos Auditores de Controle Externo do quadro próprio de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, mormente porque o Texto Constitucional brasileiro, em seu artigo 73, ao dispor acerca da existência de quadro próprio de pessoal no âmbito dos Tribunais de Contas, quis afastar da atuação finalística de Controle Externo a prestação dessa função por servidores comissionados sem vínculo com a Instituição, tudo com vistas a garantir a imparcialidade de atuação daqueles que fiscalizem e instruem processos de controle externo, cujos reflexos podem atingir honra, patrimônio e liberdade daqueles que prestam contas aos aludidos Tribunais.
4. Para além disso, não se pode olvidar que parcela significativa dos atuais cargos de livre provimento em comissão não atendem ao comando constitucional, eis que não descrevem rol de atribuições nem remuneração, o que induz o intérprete a considerálos funções comissionadas, e não cargos em comissão.
5. Assim, tendo em vista que o Regimento Interno da ALEPA dispõe que compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre a constitucionalidade, legalidade e a regimentalidade das matérias a ela submetidas, pugna a ANTC que a redução dos cargos em comissão destinados aos servidores efetivos seja considerada pelos Preclaros Parlamentares paraenses como afrontosas aos princípios da moralidade e eficiência administrativa, na medida em que vai na contramão do sistema organizacional insculpido na capacidade de autoadministração dos Tribunais de Contas, não atendendo, portanto, ao processo de aperfeiçoamento da meritocracia e da qualificação profissional do Auditor de Controle Externo.
Brasília/DF, 11 de novembro de 2019.
FRANCISCO GOMINHO
Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Presidente da ANTC
CARTA AOS DEPUTADOS ESTADUAIS DO PARÁ.
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[1] Art. 37. [...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Fonte: Comunicação ANTC.