NOTA DE DESAGRAVO

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ANTC), entidade de classe de âmbito nacional de representação homogênea, representativa exclusivamente dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo dos 33 Tribunais de Contas brasileiros, tendo ouvido previamente o seu Conselho de Representantes, integrado por 22 afiliadas[1] de todas as regiões do Brasil e deliberado pela Diretoria, vem hipotecar apoio à Equipe de Auditoria do TCE-MT atacada por meio de notícias jornalísticas veiculadas em canais de comunicação do Estado do Mato Grosso[2], cujo conteúdo levanta dúvida sobre a imparcialidade de atuação de Auditores de Controle Externo que atuam no Tribunal de Contas daquele Estado, ao tempo em que apresenta esta nota de desagravo em face dos ataques veiculados no intuito de intimidar a classe de Auditores de Controle Externo.

1. Em ordem de absoluta prioridade, necessário se faz esclarecer que alegações de suspeição e impedimento são devidamente processualizadas por meio de incidentes processuais, instrumentos legítimos de discussão relacionada a fatos que possam eventualmente vir a mitigar o consagrado direito à ampla defesa, que tem como corolário o direito dos Responsáveis processuais de terem as suas razões defensivas detidamente apreciadas por agentes públicos legalmente competentes, qualificadamente aptos e imparciais. Assim, é indiscutivelmente deferido a qualquer agente público que figure na condição de responsável em processo de controle externo o direito de invocar as exceções de suspeição e impedimento, cujos fundamentos são apreciados não apenas pelo agente controlador sobre quem recai a dúvida relacionada à eventual imparcialidade de atuação, mas, também, pelos integrantes da função ministerial e judicante, com vistas a garantir a observância do devido processo legal na esfera de controle externo.

2. É importante esclarecer que a processualização de competências constitucionalmente outorgadas aos Tribunais de Contas é pautada no respeito às normas de processo e garantias processuais das partes, por expressa previsão constitucional extraída do artigo 73 da CRFB/88, aí incluídas a independência e a necessária segregação, no plano processual, das funções auditorial, ministerial e judicante, até como condição de legitimidade processual-decisória, de validade sancionadora, de acreditação social, de modo que alegações de “encomendas de relatórios de auditoria” atentam contra a dignidade profissional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil, seja porque interferências dessa natureza são passíveis de responsabilização nas esferas cível administrativa e criminal, seja porque integra o rol de objetivos e fundamentos estatutários da ANTC a defesa da independência funcional do Auditor de Controle Externo no exercício das atribuições típicas do cargo, assegurando a instituição e efetividade de suas garantias e prerrogativas funcionais.

3. Registre-se que a participação de Magistrados de Contas na seleção das fiscalizações, na elaboração dos trabalhos de conteúdo probatório e na gestão da prova colocam em risco a imparcialidade que deve pautar toda a instrução probatória, podendo constituir ofensa ao devido processo legal e desrespeito ao sistema acusatório não puro, o que, contudo, assim como no processo judicial, não coloca os agentes controladores que integram a função judicante na condição de atores processuais inertes, cabendo-lhes, portanto, presidir a instrução.

4. Não se pode olvidar que o Legislador Constituinte originário, ao preconizar que os Tribunais de Contas são integrados por quadro próprio de pessoal, quis exatamente garantir a imparcialidade de atuação dessas instituições de notável envergadura constitucional, com o propósito de assegurar um sistema de freios e contrapesos capaz de neutralizar eventuais cargas de sentimentalidade de agentes controladores que integram as funções auditorial, ministerial e judicante, não abrindo margem para interferências nas fiscalizações e instruções processuais.

5. Diante do exposto, os Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil vêm esclarecer que as arguições de impedimento, em que há a presunção absoluta de parcialidade de agentes controladores, e suspeição, em que há presunção relativa de parcialidade, podem ser invocadas em relação a atuação de Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, membros do Ministério Público de Contas e de Auditores de Controle Externo, estes últimos porque titularizam as atividades finalísticas de controle externo, de fiscalização e instrução processual, atuando na primeira trincheira de análise das razões defensivas acostadas aos processos de controle externo, manifestando-se conclusivamente sobre elas, posicionamento que pode ser determinante na formação do juízo de valor dos agentes controladores que se manifestam após a análise inicial conclusiva. Contudo, torna-se imperioso esclarecer que essas arguições devem ocorrer no plano processual, palco adequado para dirimir dúvidas relacionadas a imparcialidade na persecução processual controladora, que constitui uma dupla garantia – ao responsável ou interessado processual e ao agente público contra quem foi levantada a dúvida sobre a imparcialidade.

6. Por fim, mas não menos importante, a ANTC reafirma que alegações que integram o conteúdo das matérias jornalísticas afetam iniludivelmetne a credibilidade dos Tribunais de Contas do Brasil, e que ocorrem, em larga medida, em razão da ausência de uma norma nacional para reger o processo de controle externo.


Brasília/DF, 11 de outubro de 2019.


DIRETORIA NACIONAL DA ANTC


FRANCISCO JOSÉ GOMINHO ROSA
Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Presidente da ANTC


NOTA DE DESAGRAVO.


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[1] Região Norte: Aud-TCE/AC, Aud-TCE/AM, Aud-TCE/AP, Aud-TCE/PA, Aud-TCE/RO, Aud-TCE/RR; Região Nordeste: Aud-TCM/BA, Aud-TCE/CE, Aud-TCE/RN, Aud-TCE/PB, Aud-TCE/PI, Aud-TCE/SE, AUDITORES/TCE-PE; Região Centro-Oeste: Aud-TCE/GO, Aud-TCE/MS, Aud-TCM/GO, AUD-TCU, AFINCO (TCDF), AUDIPE (TCE-MT); Região Sudeste: AudTCE-RJ, AudTCE/SP; Região Sul: Aud-TCE/PR

[2] https://www.midianews.com.br/politica/novelli-acusa-substituta-e-auditores-e-afirma-que-relatorio-e-nulo/361404
http://www.portalmatogrosso.com.br/politica-gestao/novelli-aponta-producao-por-encomenda-e-nulidade-de-relatorio/48514
https://www.rdnews.com.br/orgaos/novelli-aponta-producao-de-auditoria-por-encomenda-e-relatorio-vai-ser-anulado/119726


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Fonte: Comunicação ANTC.

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