CFOAB REAFIRMA A AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Órgão pacifica o entendimento de que o exercício da advocacia é compatível com o exercício do cargo de Auditor de Controle Externo e servidores dos Tribunais de Contas.

A partir de uma ampla mobilização da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e suas afiliadas, foi garantida, junto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o reconhecimento da ausência de incompatibilidade do exercício da advocacia com a carreira de auditor de controle externo e de servidores dos Tribunais de Contas. O tema foi apreciado em sessão realizada na sede do órgão, em Brasília (DF), nesta terça-feira (17) (confira a íntegra da decisão).

Por ampla maioria de 22 a 2, os julgadores acompanharam o relator, o sergipano Maurício Gentil Monteiro, concluindo que a ausência de vedação legal expressa no Estatuto da OAB obsta a interpretação no sentido de restringir a liberdade profissional enunciada pela Constituição Federal como direito fundamental. Pela decisão, está mantido o exercício da advocacia por auditores já inscritos na OAB, além de assegurado o registro àqueles que tiveram o direito de atuar como advogados negado.



Nas últimas semanas, dirigentes da ANTC e suas afiliadas promoveram um trabalho de mobilização nacional para apresentar a tese defendida aos integrantes dos quadros decisórios oriundos das Seccionais estaduais da OAB. Eles se reuniram com conselheiros de todo o país e entregaram um memorial analítico dos dispositivos legais que demonstram a ausência de vedação legal para o exercício da advocacia pelos auditores de controle externo. “Esse trabalho de convencimento jurídico junto aos Conselheiros Federais da OAB, promovida pelas Associações locais (AudTCEs, AudTCMs e AudTCU) e encabeçada pela ANTC, foi capaz de demonstrar que a força da união dos auditores de controle externo é fundamental na consolidação da nossa Carreira”, reforça Kasla.



Os encontros com os membros do CFOAB foi crucial para a garantia do direito, tendo em vista que, antes, o placar se mostrava desfavorável. Os auditores afiliados fizeram um trabalho de convencimento jurídico nas respectivas seccionais, dirigindo-se aos Conselheiros Federais e apresentando os argumentos favoráveis à liberdade do exercício profissional. A defesa desse direito foi pautada com respeito aos limites legais e dentro dos parâmetros para a independência entre a função de auditor e a de advogado no setor privado. A ANTC também atuou na primeira sessão do Conselho Federal em 20 de agosto, quando a consulta sobre o tema foi retirada de pauta.

Confira matéria:
ANTC atua na OAB pelo direito dos Auditores de exercer a advocacia.

Nesses trabalhos, como premissas argumentativas, foram destacadas: a imprescindibilidade de primazia da norma constitucional de liberdade profissional; a ampla jurisprudência que afasta as interpretações restritivas promovidas por algumas Seccionais da OAB; e o registro dos servidores na OAB é imprescindível à manutenção dos órgãos próprios de procuratório judicial e extrajudicial das Cortes de Contas, tendo em vista serem tais instituições detentoras de personalidade judiciária. Desse modo, a tese defendida pela ANTC tem fundamento constitucional e jurisprudencial.



Além do referido trabalho de mobilização nacional, a ANTC protocolou pedido de ingresso de Amicus Curie e apresentação de memoriais antes e no dia do julgamento, além de comparecer presencialmente no dia do julgamento, com participação da diretora jurídica Kasla Garcia e da diretora-jurídica adjunta Valéria Sampaio.



A diretora jurídica da ANTC, Kasla Garcia, ressalta que “No debate da lógica deôntica, venceu o argumento jurídico-constitucional da liberdade do exercício profissional, como norma de eficácia contida que, como tal, pode sofrer restrição apenas por lei, e jamais por hermenêutica analógica, tantas vezes ratificada pelo Supremo Tribunal Federal. Com essa decisão, o Conselho Federal da OAB reafirma seu compromisso social na defesa da Constituição, e da democracia brasileiras”.



A ANTC entende que deve ser irrestritamente aplicado o disposto no artigo 15, §6º do Estatuto da OAB, cujo teor dispõe que “os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos”. Nesse sentido, a associação defende que advogados que integrem escritórios de advocacia que tenham em seus quadros societários auditores de controle externo também ficam impedidos de advogar nos Tribunais de Contas aos quais os auditores estejam vinculados, seja porque as leis orgânicas dos Tribunais de Contas vedam o assessoramento a jurisdicionados, seja porque o EOAB é claro ao dispor sobre tal vedação.


Fonte: Comunicação ANTC.

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