Em 16 de agosto passado, a Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – AUD TCE/PR, engajada na campanha iniciada pela associação à qual é filiada, a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC, uniu esforços com o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – SINDICONTAS/PR, bem como obteve a colaboração de vários Analistas de Controle Externo do TCE/PR, aqui proclamados Auditores de Controle Externo, no intuito de defender as prerrogativas próprias da Advocacia, conferidas por Lei, aos Auditores com formação jurídica, junto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB.
Esse engajamento teve por causa a iminência de julgamento de Consulta, em trâmite junto ao CFOAB, e com pauta definida inicialmente para 20 de agosto, a qual traz questionamentos em torno da interpretação do inciso II do artigo 28 do Estatuto da OAB, artigo esse que se destina a definir, taxativamente, as profissões, carreiras e funções incompatíveis com o exercício da advocacia.
Nessa Consulta, resumidamente, indaga-se: aos servidores das Cortes de Contas, efetivos ou comissionados, aplica-se a hipótese de incompatibilidade prevista no inciso II do artigo 28 do Estatuto da OAB? Vale lembrar que o inciso em questão elenca como incompatível com a advocacia as atividades exercidas por: membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de Contas, dos Juizados Especiais, da Justiça de Paz, Juízes Classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.
Percebe-se, assim, que a reposta positiva, por parte do CFOAB, a tal questionamento traz consigo o potencial de acarretar, por parte das Seccionais de todos os Estados da Federação e do Distrito Federal, a anotação da incompatibilidade nos assentamentos do profissional que a um tempo for advogado e servidor das Cortes de Contas.
A mobilização nacional capitaneada pela ANTC teve por escopo envolver seus associados em buscar diálogo com os Conselheiros Federais de seus respectivos Estados, a fim de se discutir com esses Conselheiros o efetivo alcance da norma em questão, alcance esse que não pode resultar em restrição indevida ao livre exercício de profissão, direito consagrado no inciso XIII do artigo 5º, da Constituição Federal. E isso porque o Auditor de Controle Externo – área jurídica não é membro de Tribunais de Contas, mas integrante de carreira delineada no quadro de pessoal de servidores desses Órgãos. Registre-se, por oportuno, que a ANTC nem AUD TCE e nem SINDICONTAS/PR se coadunam com práticas de advocacia que possam configurar conflito de interesse com o exercício do Controle Externo.
Então, seguindo a diretriz nacional, assim foi feito pelos associados da ANTC no Paraná, afiliados à AUD TCE/PR. Com o apoio do SINDICONTAS/PR, na pessoa de seu Presidente, Wanderlei Wormsbecker, no dia 16 de agosto passado, foi efetuada reunião com o Conselheiro Federal paranaense José Augusto Araújo de Noronha, que se demonstrou receptivo aos argumentos da ANTC – AUD TCE/PR e SINDICONTAS/PR.
O posicionamento do Conselheiro Federal paranaense foi o da busca do adiamento do julgamento da Consulta, para viabilizar debate mais consistente entre seus pares, o que, com a imprescindível atuação em Brasília, nos dias 19 e 20 de agosto, da Diretoria da ANTC e afiliados (Kasla Garcia Gomes, Ismar Viana, Valéria Sampaio e Lucieni Pereira), junto aos Conselheiros Federais do Órgão Especial do CFOAB, acabou ocorrendo. Foi designada nova data de julgamento: dia 20 de setembro do presente ano.
Portanto, os servidores do Tribunal de Contas do Paraná, com esse evento, puderam testemunhar a bem-sucedida união de esforços entre seus órgãos de representação (ANTC – AUD TCE/PR e SINDICONTAS/PR) em prol das atribuições de carreira dos Auditores de Controle Externo com inscrição na OAB. Em uma demonstração do quanto é importante e profícuo o fomento ao livre exercício de associação, especialmente a associação profissional e sindical, direitos consagrados constitucionalmente nos artigos 5º, inciso XVII, e 8º, respectivamente, da Lei Maior da República. ANTC-AUD TCE/PR e SINDICONTAS/PR, no exercício de suas funções institucionais, fizeram-se instrumento e voz da vontade da LEI em prol dos Servidores das Cortes de Contas e das prerrogativas institucionais da carreira de Auditores de Controle Externo – área jurídica.
Há, agora, um importante trabalho de esclarecimento a se fazer junto aos Conselheiros Federais do CFOAB, pois a manifestação definitiva em torno da Consulta em questão continua sendo objeto de debate entre esses vogais. E ANTC – AUD TCE/PR e SINDICONTAS/PR não medirão esforços para tanto. Agora, rumo ao dia 20 de setembro!
Sobre a Consulta: Processo nº 49.0000.2013.011065-5/Órgão Especial. Classe: Consulta. Origem: Processo Originário (APENSO: Consulta nº 49.0000.2016.006966-7/Órgão Especial).
NOTA CONJUNTA de ANTC, AUD TCE/PR e SINDICONTAS/PR.
Fonte: Comunicação ANTC.