NOTA DE DESAGRAVO TCE-CE E TCE-RJ

1. Chegou ao conhecimento desta Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) a ocorrência de condutas ofensivas, injustificáveis e desprovidas de urbanidade por parte de Procuradores do Ministério Público de Contas no trato de divergências técnicas com Auditores de Controle Externo do TCE-CE e Auditores de Controle Externo do TCE-RJ, no âmbito de instruções processuais, pelo que a ANTC vem a público manifestar sua solidariedade aos Auditores de Controle Externo do Ceará e do Rio de Janeiros e proceder a alguns esclarecimentos pertinentes.

2. Em ordem de absoluta prioridade, registre-se que a presente nota não intenta tomar partido de teses jurídicas ou emitir qualquer tipo de opinião sobre o mérito das matérias discutidas no bojo dos processos supramencionados, sobretudo por ser a ANTC defensora da independência funcional entre os integrantes das três funções de Controle Externo, alicerce da imparcialidade e do devido processo legal nos Tribunais de Contas.

3. O direito de os atores processuais divergirem de manifestações técnicas dos Auditores de Controle Externo é inerente à dialética processual, natural e elemento fundamental da democracia. Contudo, tratamentos intimidatórios, ofensivos e antiprofissionais tendentes a reprimir manifestações e convicções técnicas dos Auditores de Controle Externo, que atentam contra a independência funcional desses agentes públicos, são condutas que devem ser veementemente combatidas não somente pela ANTC, mas por todos aqueles que compreendem que a efetividade e a validade das decisões dos Tribunais de Contas dependem de um processo hígido.

4. Recentemente, no estado do Ceará, a 1ª Procuradoria de Contas do Ministério Público de Contas que atua junto ao TCE-CE, no bojo do Processo de n° 13764/2019-1, emitiu um parecer que chama de “Desabafo”, carregado de hostilidade no sentido de desqualificar o trabalho dos Auditores de Controle Externo que integram a Secretaria de Controle Externo daquele Tribunal. O parecer ostenta desequilíbrio no trato de uma divergência técnica, inclusive acusando a Secretaria de Controle Externo de colocar entraves no trabalho do Ministério Público de Contas, em razão, repita-se, de divergência técnica em um caso concreto relacionado à concessão de uma medida liminar requerida.

5. No Rio de Janeiro, trata-se de uma reincidência na conduta dos integrantes do Ministério Público Especial. No processo TCE-RJ n° 103.351-2/2019, ao discordarem tecnicamente da instrução processual, quatro procuradores de contas lavraram peça ministerial marcada por ironias, insultos e agressividade, em uma atitude que não se coaduna com um debate profissional e que deve ter lastro em argumentos técnicos. Na peça, referidos procuradores se manifestam de forma belicosa contra o posicionamento do Auditor de Controle Externo responsável pela manifestação técnica, adotando tom lamentavelmente intimidador, ameaçador e desrespeitoso.

6. Historicamente, a relação profissional dos Procuradores do Ministério Público de Contas com os Auditores de Controle Externo é pautada pela devida urbanidade e respeito, o que resulta em discussões processuais qualificadas e agregadoras ao exercício das competências das respectivas funções (auditorial e de parquet), e que induz resultados mais profícuos para o Controle Externo e para a Administração Pública advindos das decisões dos Tribunais de Contas. Assim, sem pretensão de adentrar em discussões acerca das competências institucionais do Ministério Público Especial, integrado iniludivelmente por qualificados Procuradores que desempenham função indispensável à regularidade de atuação das Cortes de Contas e na proteção do Estado de Direito, cumpre registrar que os comportamentos antiprofissionais em alude causaram estranheza e perplexidade a esta entidade nacional, por serem incompatíveis com a grandeza e relevância destes órgãos ministeriais.

7. Assim, as razões que levam a ANTC a se manifestar vão além de questões estatutárias, levam em conta a importância da atuação regular dos Tribunais de Contas para a democracia, de modo que não se pode admitir ou silenciar diante de ameaças, insinuações ou rotulações utilizadas para se referir a manifestações técnicas de Auditores de Controle Externo, exaradas por quem quer que seja que divirja das conclusões técnicas consignadas nas instruções processuais, que não se coadunam com a postura de sobriedade que deve pautar as relações institucionais. Esse, indubitavelmente, não é o padrão de comportamento esperado dos agentes de Estado. Espera-se o devido equilíbrio – e aparência de equilíbrio – no comportamento dos membros do Ministério Público com responsabilidade de atuar na condição de custos legis no processo de controle externo.

8. É cediço que o exame técnico realizado pelos Auditores de Controle Externo e o parecer do Ministério Público de Contas são submetidos aos integrantes da função judicante, conselheiros titulares e substitutos, segundo a lógica da dialética processual, que podem perfeitamente aderir ou divergir, no todo ou em parte, às teses de um e/ou de outro, por ocasião da decisão de mérito, sendo o processo de controle externo a via legítima e democrática de se contraditar tecnicamente opiniões divergentes, sem intimidações, pressões ou hostilidades, eis que estas corroem a dignidade e as garantias constituídas para assegurar a independência técnica do Auditor de Controle Externo e a imparcialidade nas decisões dos Tribunais de Contas.

9. A independência funcional dos Magistrados e Procuradores de Contas e dos Auditores de Controle Externo, cada qual no exercício de suas funções precípuas, quais sejam, de julgamento, de parquet, e de auditoria e instrução processual, respectivamente, é conquista da cidadania e da democracia, garantia do Estado de Direito e essencial à proteção dos direitos fundamentais do cidadão e à efetivação dos direitos humanos, premissa para as decisões e fiscalizações imparciais na esfera de controle externo, isentas de pressões de grupos econômicos, políticos e sociais, livres de interferências internas ou externas, lastreadas na competência legal e na qualificação adequada para as respectivas funções legalmente atribuídas considerando o modelo institucional dos Tribunais de Contas. Não por outra razão o Legislador Constituinte originário positivou que os Tribunais de Contas serão integrados por colegiado julgador e quadro próprio de pessoal (art. 73, caput), atuando junto a eles o Ministério Público de Contas para o exercício da função de parquet (art. 130).

10. Os Auditores de Controle Externo são profissionais aprovados em rigorosos concursos públicos de provas e títulos especificamente para o exercício das atribuições fiscalizatórias finalísticas de Controle Externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, requisito mínimo exigido para ingresso na carreira, legalmente competentes para a titularidade das atividades de auditoria e instrução processual. Atuam pautados em atributos técnicos, éticos e morais, e deles são exigidos profissionalismo, independência e imparcialidade, princípios estes positivados, inclusive, nas Normas de Auditoria.

11. Dessa forma, a independência funcional dos Auditores de Controle Externo para lavrarem suas manifestações técnicas conclusivas na fase de instrução/investigação/auditoria tem lastro na própria Constituição Federal, que positivou o devido processo legal como um direito fundamental e instituiu a aprovação em Concurso Público como condição regular e imparcial para a investidura em cargos públicos, meio para dotar o agente público do requisito da competência legal para a prática dos atos correspondentes às atribuições do cargo que ele regularmente ocupa, conferindo a eles vínculo institucional capaz de viabilizar condições para o exercício destas atribuições legais com a referida independência funcional, imperativo para o alcance da imparcialidade, da regularidade processual e da validade das decisões exaradas pelos Tribunais de Contas, que devem observância às normas de processo e garantias processuais das partes.

12. Pelo exposto, a ANTC e suas afiliadas não compactuam com nenhum tipo de retaliação ou constrangimento imposto a Auditores de Controle Externo, sobremaneira em razão de atos praticados no exercício das funções inerentes ao cargo que estão legalmente investidos na fiscalização e instrução processual no âmbito dos Tribunais de Contas.

13. Reitera-se, por fim, a constante disposição para o debate qualificado de ideias, que se alicerça, também, na busca pelo aprimoramento e regular funcionamento dos Tribunais de Contas e da Administração Pública brasileira.

Brasília, 14 de agosto de 2019.


DIRETORIA DA ANTC
Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil

Nota de Desagravo TCE-CE e TCE-RJ.


Fonte: Comunicação ANTC.

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