A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ANTC), entidade sem fins econômicos e de caráter homogêneo, representativa exclusivamente dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo dos 33 Tribunais de Contas do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 16.812.795/0001-72, com sede no Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B, Número 100, Sala 1201, Parte M13, Edifício Centro Empresarial Varig, Asa Norte, Brasília, CEP 70.714- 900, tomou conhecimento de que tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins o Projeto de Emenda à Constituição Estadual n° 01, de 06 de fevereiro de 2019, que visa alterar os arts. 51, §1°, e 56 da Constituição Estadual, de modo a flexibilizar o acesso aos cargos de Procurador-Geral do Estado e da Assembleia Legislativa a terceiros alheios à carreira dos Procuradores do Estado.
1. O ingresso na carreira dos Procuradores do Estado depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF/88 e art. 51, §2º da CE/89, sendo o cargo de Procurador-Geral do Estado do Tocantins de livre nomeação do Governador, dentre os integrantes da carreira, com idade superior a 35 anos e notável saber jurídico e reputação ilibada.
2. Como se sabe, as instituições públicas brasileiras passam por uma grave crise de legitimidade, sendo imprescindível que o Estado brasileiro, por maior motivo no atual contexto, preocupe-se com a garantia da segurança jurídica na vertente voltada à proteção da confiança dos cidadãos nas instituições democráticas, que tem como um dos seus postulados o princípio da vedação do retrocesso.
3. A aprovação em concurso público é o meio regular e imparcial pelo qual a Constituição da República determinou a investidura em cargos públicos, o que permite selecionar agentes públicos dotados da qualificação adequada para o desempenho do rol de atribuições legais inerentes ao cargo correspondente, conferindo-lhes, quando investidos, vínculo institucional capaz de viabilizar condições para o exercício de suas atividades com independência funcional, pressuposto da imparcialidade que é exigida de toda a Administração Pública nos termos do caput do art. 37 da CRFB/1888, e que, além de fática, precisa ser também formalmente instituída, notadamente naquelas carreiras incumbidas a exercerem alguma forma de controle. Nesse sentido, Pascoal1 esclarece:
Ao lado do controle externo exercido em grande medida pelos Tribunais de Contas, convém destacar as atribuições de controle conferidas a outros Poderes e Órgãos que integram o Estado brasileiro. São elas: procuradorias públicas, controle interno, órgãos tributários, polícias, Ministério Público e Poder Judiciário.
4. Nessa linha é o entendimento do Supremo Tribunal Federal2, que, no âmbito da ADI 4843, manifestou-se no sentido de reconhecer que a atividade de fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Pública não se compatibiliza com os cargos “ad nutum”, reservando aos Procuradores de Estado, em caráter de exclusividade, as atribuições inerentes à Advocacia do Estado, ipisis litteris:
É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado-membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou função de confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida do art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais.
5. Assim, se somente agentes públicos da carreira de Procuradores do Estado congregam atribuições legais inerentes à advocacia pública, por maior motivo não se reveste de regularidade e constitui um retrocesso indubitável querer designar para o cargo de Procurador-Geral um agente alheio a essa carreira, que sequer possui ordinariamente as atribuições legais do cargo e que não tenha passado pelo crivo do concurso público para credenciá-lo como qualificadamente apto para o desempenho da função. Além disso, abrese margem, ainda, para que referida escolha para o cargo de Procurador Geral recaia em terceiro que, ao ser mero ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, vínculo precário, portanto, não dispõe de segurança e das prerrogativas funcionais que viabilizem independência para exercer as respectivas atividades como agente de estado, tornando-o mero agente de governo.
6. Outrossim, não é demais registrar que as Advocacias Públicas participam das celebrações de acordos de leniência, que são acordos de natureza administrativa firmados com pessoas jurídicas que cometeram atos ilícitos contra a administração pública e estão dispostas a contribuir com as investigações em troca de reduções de suas penas, tais como aqueles celebrados com as Empresas Odebretch, OAS e Camargo Correa, investigadas no âmbito da Operação Lava Jato, atribuição essa que reforça o imperativo da imparcialidade para o regular exercício das referidas funções.
7. Ante todo o exposto, esta Associação Nacional de Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil - ANTC, imbuída do compromisso de zelar pelo regular e probo funcionamento das instituições republicanas, conclama a cada um dos Excelentíssimos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, representantes do povo tocantinense, que não promovam retrocessos à Administração Pública brasileira e rejeitem a Proposta de Emenda à Constituição do Estado do Tocantins n° 01, de 06 de fevereiro de 2019.
De Brasília para Palmas, 11 de fevereiro de 2019.
FRANCISCO JOSÉ GOMINHO ROSA
Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Presidente da ANTC
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1 PASCOAL. Revista Técnica dos Tribunais de Contas – RTTC. ano 3, n. 1, Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 256
2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4843 MC-ED-Ref/PB. Relator Min. Celso de Mello, julgamento 11/12/2014 – PLENO. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4292586. Acesso em: 30 jan. 2019.
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Carta aberta aos Excelentíssimos Deputados Estaduais do Estado do Tocantins.
Fonte: Comunicação ANTC.
Setor Comercial Norte, Quadra 04
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