NOTA À IMPRENSA

1. Em atenção à matéria jornalística veiculada no Estado de Sergipe pelo jornal CINFORM, na edição 1866, publicada em 14/01/2019, intitulada “Governo atual agrava crise previdenciária em Sergipe”, a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil - ANTC vem suscitar questionamentos e tecer comentários que considera necessários ao esclarecimento da sociedade sergipana, notadamente quanto ao trecho que expressa a resposta do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE acerca dos fatos publicados, e que segue colacionada ao final desta nota.

2. A transformação de cargos públicos operada pela LC 232, de 21 de novembro de 2013, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5128, ajuizada no Supremo Tribunal Federal - STF pela Procuradoria Geral da República e na qual a ANTC também foi admitida como “amicus curiae”, vai na linha do que o STF considera de inconstitucionalidade flagrante, enlouquecida, desvairada, o que, por si, já deveria ensejar a negativa de aplicabilidade por parte dos gestores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, haja vista que, em sendo instituição de controle, precisa dar maior exemplo de probidade na própria gestão, dado o efeito multiplicador daquilo que adotar.

3. É preciso deixar bem claro para o povo sergipano que o atual cargo de Analista de Controle Externo I, criado em 2013 pela Lei Complementar n. 232, e com a exigência de aprovação prévia em concurso público de nível superior como requisito mínimo de investidura, passou a ser ilegitimamente ocupado por agentes que prestaram concurso público que exigiu o nível médio de escolaridade como requisito mínimo de investidura, os originais assistentes de controle externo, que, em 2011, passaram a ser denominados de Técnicos de Controle Externo (LC 203/2011).

4. Aliás, faz-se oportuno também levar ao conhecimento público que o TCE/SE, sem que tivesse havido qualquer determinação judicial, empossou candidatos aprovados em concurso público de nível médio nesse cargo que exige a aprovação em concurso público de nível superior, mesmo estando esses candidatos fora das vagas ofertadas no edital. Ou seja, já bem após a entrada em vigor do §1º do artigo 1º da LC 232/2013, que passou a exigir a aprovação prévia em concurso público de nível superior como requisito mínimo de investidura no cargo de Analista de Controle Externo I, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe convocou, nomeou e empossou 26 candidatos que foram aprovados em concurso público de nível médio, quando a lei já exigia a aprovação prévia em concurso público de nível superior para seu provimento.

5. Dessa forma, como nunca houve concurso público de nível superior para provimento dos referidos cargos de Analista de Controle Externo I, criados com o advento da LC 232/2013, esses cargos, a rigor, encontram-se todos vagos, até que sejam legitimamente providos por candidatos que tenham sido aprovados em concurso público de nível superior. Essa é, portanto, a única interpretação que é possível extrair do dispositivo legal.

6. Não há que se falar, também, em similitude de atribuições, pois as atribuições originárias do cargo transformado eram de auxílio, apoio. Ou seja, não houve tão somente mudança de nomenclatura, mas mudança de requisitos de investidura e mudança substancial de atribuições, com equiparação de vencimentos ao cargo de Analista de Controle Externo II, cargo público que sempre teve como requisito mínimo de investidura o nível superior de escolaridade, eis que suas atribuições sempre foram de complexidade mais elevada.

7. A pergunta que deve ser feita aos sergipanos é: Seria possível esses técnicos/assistentes de controle externo que se submeteram a concurso público de nível médio serem alçados ao cargo de procurador de contas ou conselheiro substituto, por exemplo?

8. O fato de terem eles se submetido a concurso público não lhes permite a mudança para cargos com requisitos de investidura e grau de complexidade e responsabilidade de atribuições superiores. São concursos públicos diferentes, exigências editalícias indiscutivelmente diferenciadas, de modo que interpretações em sentido contrário a esse incorrem na transposição ilegal de cargos públicos, indiscutivelmente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, com entendimento já sumulado, há muito tempo, pelo Supremo Tribunal Federal (SV n. 43).

9. O TCE/SE alega, ainda, a “ausência de acréscimo de vencimento”, contudo, o parágrafo único do artigo 11 da LC 232/2013 textualiza claramente que os servidores enquadrados no cargo de Analista de Controle Externo I (aqueles que fizeram concurso para cargo de nível médio) farão jus ao adicional de nível superior se preencherem os requisitos de escolaridade previstos no § 2° do art. 1° da Lei Complementar. Se todas as carreiras de nível médio da Administração Pública sergipana resolverem pleitear um benefício semelhante, a Previdência sergipana suportará? A Lei promoveu ou não acréscimos e vinculações remuneratórias?

10. Acrescente-se que o art. 39, §1°, da CRFB/1988 determina que a fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades do cargo (incisos I a III), o que não ocorreu com a famigerada Lei Complementar sergipana, que utilizou o cargo de nível superior, inclusive a remuneração, como paradigma para a transformação dos cargos originalmente ocupados por agentes para os quais foi exigido nível médio como requisito de investidura, concursados para o desempenho de atribuições de nível intermediário, de apoio/auxílio.

11. Por isso, a transformação de cargos públicos operada pela LC 232/2013 não se tratou “apenas de mudança de nomenclatura”, o que já seria grave por não designar de forma adequada e com transparência o cargo público, tendo havido, também, ato indiscutivelmente afrontoso aos artigos 37, II, da Constituição Federal, o que exige a punição dos responsáveis, conforme claramente preceitua o §2º do mesmo dispositivo constitucional.

12. Nesse sentido, como a iniciativa de projetos dessa natureza é do Tribunal de Contas, aguardaremos a declaração de inconstitucionalidade, para, a partir de então, buscarmos a responsabilização pessoal dos agentes que deram causa ao dano, bem como dos agentes públicos beneficiários que com eles mantenham vínculo direto, tudo observando o disposto no artigo 37, §6º da CF/1988 c/c o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, eis se está diante de um erro indiscutivelmente grosseiro, donde se extrai facilmente a consciência e a vontade dos responsáveis, pois, após a Constituição de 1988, o provimento de cargos públicos efetivos deve se dar por meio de concurso público específico.

13. Ressalte-se que a busca pela responsabilização pessoal dos envolvidos pode, e deve, ocorrer independentemente do ajuizamento de ações populares.

14. Quanto à percepção dos valores recebidos pelos beneficiários da transformação, deixe-se claro que os precedentes dos Tribunais superiores exigem a boa-fé. Todos os beneficiários estão realmente albergados pela boa-fé?

15. Não é demais lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que os Estados têm como limite para despesas com pessoal 60% da Receita Corrente Líquida (RCL).

16. No entanto, segundo estudo publicado em novembro/2018 pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, intitulado o Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais 20181, o estado de Sergipe já se encontrava com esse limite ultrapassado em 2017, vez que a despesa com pessoal do estado já correspondia 63,74% da RCL, segundo a apuração da STN.

17. Por fim, reitere-se que a transposição inconstitucional de cargos públicos, além de agravar a crise previdenciária e o equilíbrio das contas públicas, prejudica a continuidade e a sustentabilidade das políticas públicas, podendo, ainda, vir a ofender direitos fundamentais daqueles que manejam recursos públicos, na medida em que os servidores públicos beneficiários das transformações não se submeterem a concurso público específico, não tendo eles, também, comprovado a qualificação necessária e adequada ao desempenho das atribuições dos cargos aos quais foram ilegitimamente alçados.


De Brasília para Sergipe, 15 de janeiro de 2019.


FRANCISCO JOSÉ GOMINHO ROSA
Presidente da ANTC


TRANSCRIÇÃO DA RESPOSTA DO TCE/SE À MATÉRIA:

 

“Sobre o tema, o TCE/SE informa que, através da Lei Complementar n° 232/2013, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado, houve alteração na nomenclatura dos cargos de “Técnico de Controle Externo” para “Analista de Controle Externo I”, com afinidade de atribuições, ausência de acréscimo de vencimento e permanência de exigência de concurso público.

Destaca que a matéria está sob análise do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5128, proposta pelo Procurador-Geral da República, ainda pendente de julgamento, figurando a Corte de Contas como ‘amicus curiae’ para apresentar argumentos e informações no intuito de auxiliar a deliberação do STF”.

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1http://tesouro.gov.br/documents/10180/0/Boletim+de+fina%C3%A7as+dos+entes+subnacionais+vers%C3%A3o+final+2/635d1169-777c-46bf-9e98-dab987e9f6f7

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Fonte: Comunicação ANTC.

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