REGULAMENTO PARA ELEIÇÕES DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DA ANTC – BIÊNIO 2019-2020
Dispõe sobre o Regulamento das Eleições ANTC 2018 para o biênio 2019-2020, nos termos do artigo 54 do Estatuto e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal da Associação Nacional dos
Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) serão
realizadas em conformidade com as disposições estatutárias, com as deliberações da
Diretoria e com este Regulamento.
Art. 2º Só poderá ser votado o Auditor de Controle Externo associado que estiver
regular nos termos do Estatuto.
CAPÍTULO II
DO VOTO
Art. 3º O O voto será assegurado mediante distribuição de login e senha exclusiva aos
associados para o voto eletrônico pela internet.
Art. 4º A ordem de colocação da chapa na cédula eletrônica e em todos os documentos de divulgação da ANTC será decidida em sorteio a ser promovido pela Comissão
Eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS ATOS PREPARATÓRIOS E DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 5º As eleições estão convocadas por meio do Edital de Convocação publicado no
site da ANTC em 21/08/2018, contendo:
I – data e horário para a votação;
II – prazo, horário e local para registro das chapas.
Art. 6º O Edital de Convocação será encaminhado, por meio eletrônico, aos associados individuais e aos Membros Institucionais para divulgação entre seus associados.
Parágrafo Único - Até o dia 17/09/2018, os Membros Institucionais remeterão à
Presidência da Comissão Eleitoral, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.,
cópia dos comprovantes de divulgação do Edital de Convocação entre seus associados.
Art. 7º A candidatura das chapas deverá ser formulada nos termos do artigo 58 do Estatuto e encaminhada à sede da ANTC, em Brasília-DF, até a data estabelecida no Edital de Convocação, mediante encaminhamento do formulário conforme modelo em
anexo por correspondência registrada.
Art. 8º O requerimento de registro de chapas será subscrito pelo candidato à
Presidência, com a anuência expressa dos demais candidatos da chapa, em conjunto ou
separadamente, e dele constará declaração de conhecimento e de estar de acordo com as
disposições do Estatuto da ANTC e deste Regulamento.
§ 1º O requerimento será apresentado em duas vias, na sede da ANTC, em Brasília –
DF, e será endereçado à Secretária-Geral das Eleições, cuja função será exercida pela
Diretora de Defesa de Controle Externo, com indicação do nome completo de cada
componente da chapa e do cargo ao qual concorre, bem como do Membro Institucional
a que é associado, salvo quanto a este último, se a vinculação do associado for direta à
ANTC.
§ 2º O requerimento de registro de chapa deverá ser encaminhado por correspondência registrada para a sede da ANTC, situada no Setor Comercial Norte Quadra 04 Bloco B,
Número 100, Sala 1201, Parte M13, Centro Empresarial Varig (1421) Brasília – DF,
CEP 70.714-900
§ 3º A ANTC encaminhará recibo da documentação apresentada por meio eletrônico.
§ 4º Deverá ser encaminhado cópia do requerimento de chapa para o Presidente do Conselho Eleitoral pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Art. 9º. Será indeferido o registro da chapa que não apresente candidatos para
preenchimento de todos os cargos, que não contenha a respectiva anuência expressa de todos os integrantes da chapa, ou que não atenda a qualquer das exigências do Estatuto
da ANTC ou deste Regulamento.
Parágrafo único. Até a data final para o registro da chapa será admitida a juntada de documentos exigíveis para a regularidade do registro.
Art. 10. Em até sete dias após encerrado o prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará:
I - a verificação da regularidade do registro em relação aos requisitos estatutários e
regulamentares e, em especial, quanto à regularidade da situação associativa dos
integrantes das chapas e respectivos Membros Institucionais;
II - a imediata lavratura de ata mencionando as chapas registradas, com indicação dos
Auditores associados candidatos e respectivos Membros Institucionais;
III - a expedição de circular, no mesmo dia, via e-mail, aos Membros Institucionais e
associados individuais, contendo as chapas registradas com os respectivos
componentes;
IV - a publicação da circular de que trata o inciso anterior no site da ANTC para
conhecimento geral dos associados;
V - será informado ao representante de cada chapa o e-mail e whatsapp dos Membros
Institucionais, que serão responsáveis pela divulgação das propostas de cada chapa entre
os associados de seu respectivo órgão;
VI - a divulgação das propostas das chapas deverá ocorrer em até 3 dias úteis após o seu
recebimento pelos Membros Institucionais, que deverão remeter aos respectivos
solicitantes cópia dos comprovantes de divulgação.
§ 1º A apresentação das chapas na votação pela internet atenderá, no que couber, aos
requisitos técnicos estabelecidos pela Justiça Eleitoral.
§ 2º Caso verificado pela Comissão Eleitoral o desatendimento de qualquer dos
requisitos estatutários ou regulamentares, o requerimento de registro de chapa será
indeferido.
§ 3º Recebida a circular, deverá o Membro Institucional divulgá-la amplamente entre os
respectivos associados.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 11. A Comissão Eleitoral é composta por cinco Auditores de Controle Externo,
conforme ato designado pelo Presidente da ANTC e aprovados pelo Conselho de
Representantes.
§ 1º Compete à Comissão Eleitoral:
I - dirigir o processo eleitoral, resolvendo incidentes e impugnações;
II - apurar os votos da internet, ao final, totalizar os sufrágios, registrando o resultado
final do pleito eleitoral;
III - escolher, dentre as opções existentes no mercado, um sistema de votação on-line,
preferencialmente público e gratuito, a ser utilizado na votação pela internet, e
selecionar o profissional ou empresa que fará a sua configuração e operação;
IV - apresentar o aplicativo selecionado para a votação pela internet às chapas
concorrentes, até o dia 05/11/2018 para que essas realizem exame paralelo à auditoria
prévia da Comissão.
§ 2º A Comissão Eleitoral só poderá deliberar com a presença ou voto por escrito de, no
mínimo, três de seus membros, e suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos
participantes.
CAPÍTULO V
DOS FISCAIS DAS CHAPAS
Art. 12. Cada chapa poderá indicar dois fiscais para acompanhar o processo de votação
eletrônico, os quais serão, obrigatoriamente, associados da ANTC.
Parágrafo único. Os fiscais indicados deverão, constatada qualquer irregularidade no
processo de votação ou de apuração, lavrar imediatamente a respectiva impugnação, que
constará da ata final dos trabalhos, a qual deverá ser decidida pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Seção I
Da Votação Eletrônica
Art. 13. Os eleitores poderão votar pela internet, mediante sistema eletrônico que será
disponibilizado no site da ANTC.
Art. 14. A ANTC remeterá aos eleitores, para o endereço constante do Cadastro Geral
da ANTC, e-mail contendo informações sobre o login e a senha exclusiva para o
exercício do voto pela internet, assim como o link para direcionamento à página de
votação na internet.
Art. 15. O eleitor poderá votar pela internet nos dias e horários estabelecidos no Edital
de Convocação.
§ 1º Para o exercício do voto pela internet, o eleitor deverá seguir as instruções
repassadas para o seu e-mail individual pela ANTC.
§ 2ºO eleitor deverá digitar seu login e senha e escolher uma das chapas apresentadas,
conforme orientação disponível no sistema de votação.
§ 3º Confirmada a escolha da chapa, estará consumada a votação, não mais podendo o
eleitor mudar o seu voto.
§ 4º No caso de extravio do login e senha, o eleitor poderá obtê-los até o encerramento
da votação pela internet, mediante acesso ao site da ANTC, conforme orientação
disponível no sistema eletrônico específico.
Seção II
Da Apuração
Art. 16. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral apurará o resultado, consignando-o
em ata, devendo encaminhar imediatamente ao Presidente da ANTC para divulgação do
resultado do pleito.
Parágrafo Único - A apuração do resultado dar-se-á por teleconferência via internet, em
data e horário previamente acordado pela Comissão Eleitoral com os representantes das
chapas concorrentes, e será gravada para fins de verificação futura.
CAPÍTULO VII
DA IMPUGNAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 17. Cabe ao candidato a presidente de cada chapa, até o dia 30/11/2018, propor sua
impugnação do resultado do pleito, acompanhada dos elementos de prova, que deverá
ser enviada para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
§ 1º Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral, de imediato dará conhecimento, por
meio eletrônico, às chapas concorrentes, as quais terão até 03/12/2018 para
manifestação.
§ 2º Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, a Comissão Eleitoral procederá ao
julgamento em 04/12/2018.
§ 3º Decorrido o prazo para impugnações, ou após o julgamento destes, será feita a
proclamação dos eleitos até 05/12/2018.
§ 4º A Comissão Eleitoral encaminhará ao Presidente da ANTC o Resultado do Pleito e
a Proclamação dos Eleitos para publicação no site da ANTC, bem como a comunicação
aos associados individuais e membros institucionais.
CAPÍTULO VIII
DO ELEITOR
Art. 18. É eleitor todo Auditor de Controle Externo associado que estiverem situação
regular com as suas obrigações e contribuições sociais perante a ANTC até três meses
antes da data de início da votação estabelecida no Edital de Convocação.
§ 1º Os Membros Institucionais disponibilizarão e-mail dos respectivos associados para
ANTC até doze dias antes da data de início da votação, de forma a viabilizar a votação
eletrônica.
§ 2º Os eleitores receberão as instruções juntamente com login e senha para poderem
participar da votação até dois dias antes da data de início da votação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Presidente da ANTC proclamará o resultado das eleições até o dia
05/12/2018 e convocará a posse dos eleitos a ser realizada no dia 10 de dezembro de
2018, em local e horário a serem fixados.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Goiânia, 10 de setembro de 2018.
Pedro de Albuquerque Maranhão (TCM-GO)
Presidente da Comissão Eleitoral
Misael Monteiro Borges (TCM-GO)
Secretário
Helton Linhares Drumond (TCDF)
Membro
Marcos Sousa Ferreira (TCE-SE)
Membro
Thiago Fagury de Sá (TCM-GO)
Membro
Comissão Eleitoral aprovada pelo Conselho de Representantes em 24/08/2018
(Art. 52 do Estatuto da ANTC).
Regulamento aprovado pelo Conselho de Representantes em XX/XX/2018
(Art. 54 do Estatuto da ANTC).
Regulamento com Formulário de Inscrição em anexo.
Fonte: Comunicação ANTC.
Setor Comercial Norte, Quadra 04
Bloco B, Nº 100, Sala 1201, Parte M13
CEP. 70.714·900, Brasília-DF