Auditores do Tribunal de Contas da União (TCU) prometem fazer barulho na Comissão Especial da Câmara que se reunirá nesta terça-feira (12/06) para a leitura do relatório do Projeto de Lei 12.292, que propões mudanças na Lei 8.666, que rege as licitações públicas.
Na avaliação dos auditores, as mudanças propostas com o intuito de tornarem mais ágeis as contratações de serviços e a execução de obras abrem as portas para a impunidade no caso de superfaturamento. As alterações jogam a culpa no colo dos funcionários dos tribunais de contas.
Para tentar convencer os deputados a vetarem o projeto de lei, a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (Aud-TCU) está divulgando documento no qual aponta os principais problemas do relatório deputado João Arruda. Veja o que diz a associação.
1. Proposta legaliza prejuízo ao erário
Projeto legaliza o prejuízo ao Erário, pois somente considera sobrepreço ou superfaturamento aquele que decorrer de ação dolosa. Isso significa transferir para a sociedade todo ônus de decisões que gerem prejuízo aos cofres públicos decorrentes de ação culposa do gestor (negligência, imprudência ou imperícia). Nesses casos, tanto o agente público causador do prejuízo quanto a empresa que se beneficiou do sobrepreço ou do superfaturamento não terão de ressarcir o dano aos cofres públicos (art. 6º, incisos LVI e LVII do PL) Pela proposta, ficam isentos de punição agentes que participarem de licitações e contratos mesmo que seja comprovada negligência, imperícia ou imprudência. De acordo com o texto, agentes públicos somente serão responsabilizados se houver dolo. A proposta coloca em risco a sociedade, em especial nos casos de obras públicas Se estivesse em vigor, os responsáveis, por exemplo, pelos projetos e construções da ciclovia do Rio de Janeiro e do viaduto de Belo Horizonte que desabaram recentemente, caso não se prove dolo, não seriam responsabilizados, criando uma cultura de negligência, imperícia e imprudência com obras públicas que podem
comprometer a vida dos cidadãos (art. 10).
2. Afronta à Lei Orgânica do TCU
Além de alterar, de forma inconstitucional, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e mudar o rito do processo de controle externo, o texto passa a exigir que o TCU submete, previamente, a proposta do seu Órgão de Instrução ao gestor para que este avalie, previamente, a relação custo e benefício da proposta de decisão. A proposta também vale para anulação de ato flagrantemente ilegal ou antieconômico, o que pode acarretar prejuízos ainda maiores à sociedade, seja à sua própria segurança, seja pelos preços exorbitantes que terão de ser pagos pelos cidadãos. Em síntese, a proposta inverte os papéis entre controle e executor, colocando o cumprimento da Constituição da República e das leis em segundo plano. O risco de efeito multiplicador da proposta para outras matérias, a exemplo das finanças públicas, é elevado e deve ser repudiado com veemência (art. 170 do PL).
3. Afronta à autonomia do TCU e demais Tribunais de Contas, além de reduzir direito a contraditório e ampla defesa
A fixação de prazo de 30 dias para o TCU e demais Tribunais de Contas julgarem o mérito de processo em que suspenderá a medida
cautelarmente afronta a Constituição da República. Primeiro, porque a matéria refere-se à organização e funcionamento do Tribunal, o que deve ser tratada em lei orgânica de iniciativa privativa do TCU por força do art. 73 c/c art. 96 CRFB. Segundo, a proposta também colide com os princípios da razoabilidade, uma vez que a Constituição, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, exige a “razoável duração do processo”. O prazo de 30 dias não é razoável, pois impõe ao Tribunal tarefa inviável, especialmente em casos mais complexos. Por outro lado, a fixação de prazo tão exíguo por certo afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o próprio gestor requer ao Tribunal de Contas prazo maior para se manifestar e explicar os fatos no processo antes do julgamento.
4. Projeto não se preocupa com possíveis e com quem pagará a conta
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, além de fiscalizar o Estado, deve fiscalizar mais de 850 Municípios, o que exigiria uma ampliação, incalculável, do quadro permanente de Auditores de Controle Externo para atender o prazo de 30 dias, sem que o mesmo possa ser feito com o número de Conselheiros, com número máximo de 7 fixado pela Constituição da República. Os formuladores da proposta não consideram que a Constituição exige normas gerais de licitações e contratos de observância obrigatória não apenas pela União, mas estados e mais de 5,5 mil municípios também. Dessa forma, é necessário avaliar os possíveis impactos fiscais da proposta não apenas na União, mas também nos entes subnacionais, pois por certo vão esbarrar nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A título de exemplo, ressalta-se que, no 1º quadrimestre de 2018, a despesa total com pessoal
do TCE-MG atingiu R$ 631,2 milhões, sendo considerados para fins de limite de pessoal R$ 496,5 milhões. Este montante representa 0,88% da receita corrente líquida de R$ 56,4 bilhões. O parâmetro representa 88% do limite máximo fixado em 1% da RCL do referido Estado, encontrando-se próximo ao limite de alerta fixado pelo art. 59 da LRF (de 90%).
Fonte: Blog do Vicente | CORREIO BRAZILIENSE.