AUDITORES DO TCU PRESSIONAM CONTRA PROJETO QUE MUDA LEI DAS LICITAÇÕES

Auditores do Tribunal de Contas da União (TCU) prometem fazer barulho na Comissão Especial da Câmara que se reunirá nesta terça-feira (12/06) para a leitura do relatório do Projeto de Lei 12.292, que propões mudanças na Lei 8.666, que rege as licitações públicas.

Na avaliação dos auditores, as mudanças propostas com o intuito de tornarem mais ágeis as contratações de serviços e a execução de obras abrem as portas para a impunidade no caso de superfaturamento. As alterações jogam a culpa no colo dos funcionários dos tribunais de contas.

Para tentar convencer os deputados a vetarem o projeto de lei, a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (Aud-TCU) está divulgando documento no qual aponta os principais problemas do relatório deputado João Arruda. Veja o que diz a associação.

1. Proposta legaliza prejuízo ao erário

Projeto legaliza o prejuízo ao Erário, pois somente considera sobrepreço ou superfaturamento aquele que decorrer de ação dolosa. Isso significa transferir para a sociedade todo ônus de decisões que gerem prejuízo aos cofres públicos decorrentes de ação culposa do gestor (negligência, imprudência ou imperícia). Nesses casos, tanto o agente público causador do prejuízo quanto a empresa que se beneficiou do sobrepreço ou do superfaturamento não terão de ressarcir o dano aos cofres públicos (art. 6º, incisos LVI e LVII do PL) Pela proposta, ficam isentos de punição agentes que participarem de licitações e contratos mesmo que seja comprovada negligência, imperícia ou imprudência. De acordo com o texto, agentes públicos somente serão responsabilizados se houver dolo. A proposta coloca em risco a sociedade, em especial nos casos de obras públicas Se estivesse em vigor, os responsáveis, por exemplo, pelos projetos e construções da ciclovia do Rio de Janeiro e do viaduto de Belo Horizonte que desabaram recentemente, caso não se prove dolo, não seriam responsabilizados, criando uma cultura de negligência, imperícia e imprudência com obras públicas que podem comprometer a vida dos cidadãos (art. 10).

2. Afronta à Lei Orgânica do TCU

Além de alterar, de forma inconstitucional, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e mudar o rito do processo de controle externo, o texto passa a exigir que o TCU submete, previamente, a proposta do seu Órgão de Instrução ao gestor para que este avalie, previamente, a relação custo e benefício da proposta de decisão. A proposta também vale para anulação de ato flagrantemente ilegal ou antieconômico, o que pode acarretar prejuízos ainda maiores à sociedade, seja à sua própria segurança, seja pelos preços exorbitantes que terão de ser pagos pelos cidadãos. Em síntese, a proposta inverte os papéis entre controle e executor, colocando o cumprimento da Constituição da República e das leis em segundo plano. O risco de efeito multiplicador da proposta para outras matérias, a exemplo das finanças públicas, é elevado e deve ser repudiado com veemência (art. 170 do PL).

3. Afronta à autonomia do TCU e demais Tribunais de Contas, além de reduzir direito a contraditório e ampla defesa

A fixação de prazo de 30 dias para o TCU e demais Tribunais de Contas julgarem o mérito de processo em que suspenderá a medida cautelarmente afronta a Constituição da República. Primeiro, porque a matéria refere-se à organização e funcionamento do Tribunal, o que deve ser tratada em lei orgânica de iniciativa privativa do TCU por força do art. 73 c/c art. 96 CRFB. Segundo, a proposta também colide com os princípios da razoabilidade, uma vez que a Constituição, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, exige a “razoável duração do processo”. O prazo de 30 dias não é razoável, pois impõe ao Tribunal tarefa inviável, especialmente em casos mais complexos. Por outro lado, a fixação de prazo tão exíguo por certo afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o próprio gestor requer ao Tribunal de Contas prazo maior para se manifestar e explicar os fatos no processo antes do julgamento.

4. Projeto não se preocupa com possíveis e com quem pagará a conta

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, além de fiscalizar o Estado, deve fiscalizar mais de 850 Municípios, o que exigiria uma ampliação, incalculável, do quadro permanente de Auditores de Controle Externo para atender o prazo de 30 dias, sem que o mesmo possa ser feito com o número de Conselheiros, com número máximo de 7 fixado pela Constituição da República. Os formuladores da proposta não consideram que a Constituição exige normas gerais de licitações e contratos de observância obrigatória não apenas pela União, mas estados e mais de 5,5 mil municípios também. Dessa forma, é necessário avaliar os possíveis impactos fiscais da proposta não apenas na União, mas também nos entes subnacionais, pois por certo vão esbarrar nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A título de exemplo, ressalta-se que, no 1º quadrimestre de 2018, a despesa total com pessoal do TCE-MG atingiu R$ 631,2 milhões, sendo considerados para fins de limite de pessoal R$ 496,5 milhões. Este montante representa 0,88% da receita corrente líquida de R$ 56,4 bilhões. O parâmetro representa 88% do limite máximo fixado em 1% da RCL do referido Estado, encontrando-se próximo ao limite de alerta fixado pelo art. 59 da LRF (de 90%).


Fonte: Blog do Vicente | CORREIO BRAZILIENSE.

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