AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Para proporcionar maior articulação entre as ações do TCU e a agenda do Congresso Nacional no que se refere à avaliação de políticas públicas, a ANTC propõe uma serie de medidas, dentre as quais se destacam:

 definição expressa de que o Órgão de Auditoria de Controle Externo do TCU é o competente para realizar auditorias e inspeções nas unidades administrativas subordinadas à Presidência do TCU, cujo julgamento de contas fica a cargo do Plenário do TCU;

 possibilidade de a Comissão Mista de Orçamento designar Consultores Legislativos ou de Orçamento para integrar a equipe de auditoria ou inspeção na condição de especialista nas auditorias realizadas na gestão do TCU e sobre políticas públicas, sem que sua manifestação vincule o Auditor Federal de Controle Externo-Área Controle Externo responsável pela coordenação e execução dos procedimentos fiscalizatórios;

 previsão de audiências públicas, que merecem ser realizadas inclusive com representantes do Congresso Nacional, para subsidiar a elaboração do plano de controle externo que será aprovado pelo Plenário do TCU;

Confira os dispositivos do anteprojeto de resolução que a ANTC submeteu à consulta pública:

Seção II
Dos Instrumentos de Atuação

Art. 4º Compete à Auditoria de Controle Externo:

...

§ 1º A Auditoria de Controle Externo realizará, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e demais procedimentos de fiscalização, nas unidades administrativas do Tribunal de Contas da União, inclusive para fins do disposto no art. 90 da Lei nº 8.443, de 1992.

§ 2º O Auditor-Geral exporá os fatos relevantes identificados nas auditorias e inspeções de que trata o parágrafo anterior em sessão do Plenário do Tribunal, que determinará o envio do relatório ao Congresso Nacional e a juntada de cópia às correspondentes contas dos administradores para fins de julgamento pelo Tribunal, observado o inciso II do art. 71, da Constituição.

§ 3º A Auditoria de Controle Externo avaliará a execução dos planos de governo e submeterá o resultado ao relator que, após deliberação do Plenário do Tribunal, encaminhará o relatório ao Congresso Nacional para apreciação no exercício da competência exclusiva prevista no inciso IX do art. 49 da Constituição.

4º O plano de controle externo do Tribunal indicará, de forma destacada, os planos e programas referentes a políticas públicas que, de acordo com os critérios de materialidade, risco e relevância social, devem ser avaliados com prioridade pela Auditoria de Controle Externo, para fins do disposto no inciso IX do art. 49 da Constituição.

...

Art.14. Compete ao Conselho da Auditoria de Controle Externo:

...

II - organizar audiências públicas com a sociedade civil para fins de subsidiar a formulação do planejamento estratégico e do plano de controle externo;

III - coordenar a elaboração do plano de controle externo, observado o caráter participativo, para posterior encaminhamento ao Presidente do Tribunal;

         

CAPÍTULO V
DAS COOPERAÇÕES TÉCNICAS

Art. 30. As equipes de auditoria, inspeção e demais procedimentos fiscalizatórios a cargo do Órgão de Auditoria de Controle Externo poderão contar com a cooperação de especialista, servidor público ou não, inclusive do próprio Tribunal ou do Congresso Nacional, que consignará sua manifestação técnica em formulário próprio, de natureza opinativa e não vinculante.

Parágrafo Único. A manifestação de especialistas prevista neste artigo integrará o processo de controle externo, sem vincular a conclusão do relatório ou instrução do Auditor Federal de Controle Externo-Área Controle Externo responsável pela coordenação e execução do procedimento fiscalizatório.

...

Art. 32. A Comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição da República poderá indicar Consultores Legislativos e de Orçamento para atuarem em cooperação técnica com as equipes de auditoria do Tribunal para os fins previstos nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 4º desta Resolução, observadas as normas deste Capítulo.

       

Saiba mais:
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Fonte: Comunicação ANTC.

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