NOTA DE DESAGRAVO

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) vem a público prestar solidariedade e desagravar o Auditor de Controle Externo e titular da Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia (SSO) do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), Rafael do Amaral Guedes, atingido em sua dignidade profissional com o teor do Parecer coletivo exarado por quatro Procuradores do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, em razão de opiniões divergentes na instrução do processo referente à Solicitação do Governador do Estado do Rio de Janeiro sobre a paralisação das obras da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro.

De saída, a ANTC registra que não pretende, com a presente Nota, tomar partido sobre teses jurídicas ou emitir qualquer opinião sobre o mérito da matéria discutida no processo de controle externo nº 103.894-0/2017, que tramita no TCE-RJ.

Indo direto ao cerne da questão, causa estranheza a postura dos Procuradores de Contas na tentativa de desqualificar, com rudeza, a manifestação técnica do Auditor de Controle Externo. 

O parecer coletivo, permeado de adjetivações com elevada carga de agressividade, lança dúvidas sobre a dignidade profissional do Auditor de Controle Externo, passando ao largo do dever de urbanidade que a todos obriga. Com dose exagerada de arrogância e destemperança, o parecer ostenta desequilíbrio no trato de divergência. As linhas e entrelinhas do documento também revelam o sentido intimidatório do parecer, que encerra com pedido de abertura de sindicância para tratar divergências de opinião no exercício do controle externo, configurando, dessarte, desvio de finalidade, eis que a sindicância não pode se constituir em instrumento hábil a se discutir o mérito de manifestações técnicas.

Os rótulos pejorativos usados para se referir à manifestação do Auditor de Controle Externo por aqueles que divergem das opiniões consignadas em processo de controle externo são incompatíveis com a postura de sobriedade das relações institucionais. 

Esse, verdadeiramente, não é o padrão de comportamento esperado dos agentes de Estado. Espera-se o devido equilíbrio – e aparência de equilíbrio – no comportamento dos membros do Ministério Público com responsabilidade de atuar na condição de custos legis no processo de controle externo.

Se eventual erro ou tropeço na instrução do processo de controle externo pudesse ser passível de punição disciplinar, o exercício não apenas da função de auditoria, mas do Ministério Público e também da judicatura de contas tornar-se-iam um verdadeiro “curso intolerável de humilhações e terrores, sempre à espera da próxima acusação, do processo da vez”, tomando por empréstimo as reflexões de Rui Barbosa sobre crime de hermenêutica, que não dispõe de adjetivo mais apropriado para qualificá-lo senão de hipérbole do absurdo.

A ANTC repudia qualquer tipo de retaliação institucional que tenha por causa atos praticados no livre exercício dos agentes de Estado incumbidos da instrução do processo de controle externo. O exame técnico realizado pelos Auditores de Controle Externo integrantes do Corpo Instrutivo do TCE-RJ e o parecer do Ministério Público de Contas devem ser submetidos aos Conselheiros, que podem aderir, no todo ou em parte, as teses de um e/ou de outro por ocasião da decisão de mérito. É o processo de controle externo - não o disciplinar -  a via legítima e democrática de se contraditar opiniões técnicas divergentes em matéria de controle externo.

Ao contrário, o recurso da sindicância, utilizado como veículo para tratar divergências técnicas, representa uma moldura ilegítima configuradora de inaceitável instrumento de pressão e tentativa de intimidação, corroendo, por assim ser, as garantias constituídas para assegurar a independência técnica do Auditor de Controle Externo. 

O pedido de instauração de sindicância, por discordância de entendimento técnico, também revela uma indução negativa do devido processo de controle externo, na medida em que viola a liberdade intelectual e de convencimento técnico do Auditor de Controle Externo, que é insuscetível de censura travestida de processo disciplinar. 

A independência dos Magistrados e Procuradores de Contas e dos Auditores de Controle Externo, cada qual no exercício de suas funções precípuas, é conquista da cidadania, garantia do Estado de Direito e essencial à proteção dos direitos fundamentais do cidadão e à efetivação dos direitos humanos. 

Tal garantia institucional foi consagrada na Carta de 1988 para assegurar decisões e fiscalizações imparciais na esfera de controle externo, isentas de pressões de grupos econômicos, políticos e sociais, garantia esta que se conforma pela independência intelectual, manifestada conforme a livre persuasão racional e convicções expressas nas decisões e manifestações técnicas.

A ANTC defende o direito de qualquer um divergir das manifestações técnicas dos Auditores de Controle Externo como elemento fundamental da democracia, mas repudia de forma veemente a utilização de instrumentos disciplinares para reprimir a liberdade de pensamento e de convicção técnica dos Auditores de Controle Externo com vistas a interditar o debate, atingindo em cheio a independência profissional de toda classe no País. 

A Constituição da República de 1988 assegura a todos plena liberdade de pensamento e de expressão. É lamentável que, 30 anos após a sua promulgação, nem todos se aperceberam disso. Os Auditores de Controle Externo do Brasil não aceitam a repressão e a interdição do debate e das divergências de opinião técnica pela mordaça travestida de processo disciplinar.


Brasília, 4 de setembro de 2017.


DIRETORIA DA ANTC

 


Fonte: Comunicação ANTC.

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