ANTC TENTA REVERTER DECISÃO JUDICIAL EM SERGIPE QUE PERMITE COMISSIONADOS REALIZAREM FISCALIZAÇÕES NO TRIBUNAL DE CONTAS

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) trabalha para reverter a decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, que permitiu a atuação de comissionados sem vínculo com o Tribunal de Contas e requisitados em atividades finalísticas de auditoria de controle externo. Clique aqui e confira a repercussão na imprensa!

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, que acolheu a representação da afiliada da ANTC no Estado. A juíza Simone Fraga, da 3ª Vara Cível de Aracaju, acatou os argumentos do Ministério Público para impedir que as atividades de fiscalização fossem realizadas por comissionados e servidores cedidos dos órgãos fiscalizados.

A preocupação da Associação Nacional com esses desvios na fiscalização de controle externo deve-se ao fato de que vícios dessa natureza constituem argumento para gestores questionarem judicialmente a imparcialidade e a legitimidade das fiscalizações, com o nítido propósito de afastar a inelegibilidade por rejeição de contas prevista na Lei da Ficha Limpa, hipótese que corresponde mais de 60% dos casos em todas as eleições.

Isso já aconteceu com o ex-Prefeito de Capela-SE, Manoel Messias Sukita, cuja defesa se valeu das fragilidades institucionais do Tribunal de Contas e questionou a legitimidade do julgamento de contas na Justiça Eleitoral.


Fonte: Polêmicas no TCE podem refletir na eleição.

O risco de esvaziamento da Lei da Ficha Limpa preocupa a Procuradoria Regional Eleitoral, que já declarou, no passado, que a Procuradoria perde instrumento para impugnação de candidato quando as decisões dos Tribunais de Contas são questionadas judicialmente.

Para a auditora de controle externo do Tribunal de Contas da União e diretora da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), Lucieni Pereira, embora se reconheça o esforço da Administração do Tribunal de Contas de Sergipe para profissionalizar o órgão de fiscalização, ainda há aperfeiçoamentos que precisam ser feitos com urgência, sob risco de comprometer as eleições de 2018.

De acordo com a representante, a ANTC atua para que todos os Tribunais de Contas assegurem que somente os servidores concursados para o quadro de pessoal do Tribunal ocupem funções gratificadas de direção, chefia e assessoramento na fiscalização, uma vez que tais funções são extensão das atribuições do cargo efetivo.

Alerta, porém, que essa ainda não é a realidade no Estado de Sergipe, que permite a atuação de comissionados sem vínculo em postos estratégicos na fiscalização, o que pode gerar nulidade das decisões. Segundo Lucieni esse é o caso do agente Adir Machado Bandeira, que exerce o cargo comissionado de diretor da Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços.

Sem qualquer vínculo com o TCE-SE, Bandeira é dirigente de uma unidade técnica de fiscalização estratégica para o combate à corrupção, que vem conduzindo, no âmbito do Tribunal de Contas, operação em sistema de rede com o Ministério Público Estadual.

Compreendida como a atividade estatal responsável pela fiscalização da legalidade e da legitimidade de todos os atos de gestão, guardiã da responsabilidade fiscal e da eficiência das políticas públicas, sua execução está inserida no rol de atribuições legais do cargo de auditor de controle externo (analista de controle externo II), o qual ostenta condições especiais que já foram reconhecidas pelo procurador-geral da República e pelo advogado-geral da União como atividades exclusivas de Estado na ADI 5.128, indelegáveis, portanto.

“Não estamos falando de atividade administrativa e burocrática, sem as especificidades técnicas relevantes que caracterizam as atividades exclusivas de Estado incumbidas aos auditores de controle externo por lei”, reforça Lucieni. “Trata-se de atividade finalística que não pode ser realizada por comissionados sem vínculo, uma vez que não se justifica relação de subordinação entre o auditor de controle externo e o superior hierárquico”, complementa.

A representante também informa que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede da ADI nº 4.125, a inconstitucionalidade de lei tocantinense por entender, dentre outros fundamentos, que a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, fere de morte o artigo 37, inciso V, da Constituição, além de atentar contra os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também questionou a Lei Estadual nº 1.939, de 1998, declarados inconstitucionais, por unanimidade do Plenário do STF, os dispositivos que criavam cargos em comissão para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (ADI nº 3.706).

“Ingerência política não combina com a atividade eminentemente técnica desempenhada pela fiscalização de controle externo, que deve ser orientada, sempre, pelo princípio da legalidade, da segregação de função, da impessoalidade e da moralidade”, disse a representante.

Lucieni alerta, ainda, que não há previsão nas leis sergipanas para que comissionados, sem vínculo com o Tribunal, realizem qualquer atividade de fiscalização. Diz que não por outra razão o Tribunal expediu orientação a todos os setores de fiscalização que não permitissem atuação de comissionados em processo de controle externo.

“É no mínimo estranho que o Tribunal tenha recorrido da decisão do Juiz de primeira instância, se o que o Ministério Público sergipano pleiteou foi exatamente o fiel cumprimento da orientação da Corte de Contas”, questiona.

“As atribuições relacionadas com as atividades de direção, chefia e assessoramento no órgão de fiscalização de controle externo devem estar diretamente acopladas às atribuições de natureza técnica do cargo efetivo”, esclarece a representante de classe.

“O conceito de função gratificada é inconcebível sem a devida correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências da unidade de fiscalização”, completa Lucieni. “A insistência nos desvios na fiscalização do TCE-SE só beneficiará gestores descomprometidos com a probidade administrativa”, finaliza.


Fonte: Comunicação ANTC.

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