NOTA À IMPRENSA

A Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas da Paraíba (AUD-TCE/PB), entidade homogênea que representa os Auditores de Contas Públicas (ACP) do TCE-PB, e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) vêm a público informar o que se segue.

1. Em 23/05/2017, o Presidente da Corte de Contas paraibana encaminhou um Projeto de Lei (PL) à Assembleia Legislativa da Paraíba (AL/PB) para, dentre outras medidas, "ressuscitar” no Tribunal o cargo de AUXILIAR DE AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS (AACP) – declarado extinto desde dezembro de 2002 pela Lei nº 7.271/2002, ou seja, há aproximadamente 15 anos;

2. O mencionado cargo compunha o grupo ocupacional CONTROLE EXTERNO e exigia como requisito para investidura, além da aprovação em concurso público, apenas a conclusão do ensino médio por parte dos aprovados no certame, tendo como atribuição legal:

 

“Nota 09 (Lei nº 8.290/2007)
AUXILIAR DE AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS
Auxiliar os técnicos e/ou os grupos interdisciplinares do controle externo no levantamento, tabulação, análise e crítica de informações, inclusive de natureza estatística, financeira, econômica e contábil” (grifamos)

3. Além do cargo de AACP, o grupo ocupacional ‘CONTROLE EXTERNO’ é integrado pelo cargo de AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS (ACP), de complexidade e responsabilidade de nível superior, cujo requisito para investidura sempre foi a apresentação de diploma de conclusão de nível superior para os aprovados em concurso, atributos mais elevados em razão da natureza finalística das atribuições que congregam atividades exclusivas de Estado, assim reconhecidas na ADI nº 5.128 ajuizada pelo Procurador-Geral da República no STF contra iniciativa de ‘trem da alegria’ semelhante promovida no Estado de Sergipe;

4. Caso seja aprovado o PLO nº 1.434, de 2017, em trâmite na AL/PB e já publicado no Diário do Poder Legislativo nº 7.369 (pág. 03), datado de 24/05/2017, o cargo de AACP será restabelecido com alteração da nomenclatura, que passará a se denominar TÉCNICO DE CONTAS PÚBLICAS (TCP), e do requisito de investidura, que passará de nível médio para nível superior, configurando um novo cargo;

5. Detalhe: as atribuições do cargo de AACP (extinto e que se pretende restabelecer) são exatamente as mesmas! Qual o problema da iniciativa? No primeiro momento, a sociedade poderia avaliar que essa mudança poderia ser benéfica, pois o TCE/PB, com a alteração de exigência de nível médio para nível superior aos aspirantes ao novo cargo de TCP, estaria aumentando a qualificação técnica dos servidores integrantes do grupo ocupacional CONTROLE EXTERNO. Mera ilusão!

6. Na verdade, o que pode ocorrer com a apresentação do PLO nº 1.434, de 2017, é que 29 servidores, hoje ocupantes de um cargo de nível médio, passem a ocupar um cargo de nível superior sem a prévia aprovação em concurso público para o exercício de um cargo de nível superior. A situação revela-se grave por três razões.

7. É flagrante a inconstitucionalidade do texto que, na prática, propõe o aproveitamento indevido de 29 servidores ocupantes de cargo de nível médio em outro cargo com denominação e requisitos de investidura distintos, com o nítido propósito de pavimentar as condições para, no futuro, acomodar o anseio desses servidores no entendimento do STF no que concerne à equivalência - ou à similitude ou à coincidência - entre denominação, natureza das atribuições e requisitos de investidura de cargos efetivos, sobre o qual construiu jurisprudência que reconhece a legitimidade do aproveitamento de servidores em cargos fruto de transformação (ADI nº 1.591; ADI nº 2.335);

8. Segundo, embora haja distinção em relação à complexidade e a responsabilidade dos cargos, não se pode deixar de reconhecer que a existência de dois cargos que exigem o mesmo requisito de investidura para o exercício de atribuições de natureza finalística de controle externo no Órgão de Fiscalização cria um campo fértil para desvios de função que afetam as garantias processuais constitucionalmente asseguradas aos jurisdicionados do Tribunal (artigo 73 c/c artigo 96, inciso I). Dessa forma, a proposta revela-se em atrito com os princípios da razoabilidade, da motivação, da transparência e da eficiência;

9. Em terceiro lugar, e que talvez seja mais importante neste momento de discussão de uma das piores Reformas da Previdência - que a todos atingirá -, a iniciativa do Tribunal não considera os possíveis impactos de ordem orçamentária, fiscal e, sobretudo, previdenciária, uma vez que eventual equiparação salarial não se restringirá aos 29 servidores de nível médio em atividade, mas se estenderá a todos os que já se aposentaram no cargo de nível médio e respectivos pensionistas, além do elevado risco de efeito multiplicador do precedente para todos os órgãos e entidades estaduais e municipais sob a jurisdição do TCE-PB;

10. As deformações poderiam dizer pouco. Mas, entendidas no contexto do regime jurídico-constitucional, que, nos termos do artigo 39, § 1º da Carta Política, elege o requisito de investidura como um dos componentes do sistema remuneratório, as alterações têm importância, sim. E muita! A imprecisão deliberada, expediente antigo, comumente é usada para deturpar e ocultar pretensões ilegítimas;

11. A proposta também não considera que uma das importantes competências dos Tribunais de Contas é exatamente apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal de todos os órgãos e entidades estaduais e municipais, conforme dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

12. Ao assim estabelecer, o constituinte elegeu o Tribunal de Contas como instituição que, ao lado do Supremo Tribunal Federal, deve zelar pela legalidade e legitimidade dos atos de pessoal, pois disso depende o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade do regime próprio de todos os servidores públicos do Estado e dos Municípios sob sua jurisdição, os quais amargam a 4º Reforma da Previdência em apenas duas décadas;

13. Em razão do exposto, a AUD-TCE/PB e a ANTC, pautadas pelos valores que balizam a atuação profissional dos Auditores de Controle Externo do Brasil, vêm a público afirmar o compromisso inabalável de defender os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, dentre eles a moralidade, a transparência da gestão e a eficiência, e repudiar a proposta de ‘trem da alegria’ presente no artigo 2º do PLO nº 1.434, de 2017, encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.


De Recife para João Pessoa, 29 de maio de 2017.


FRANCISCO JOSÉ GOMINHO ROSA
Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Presidente da ANTC


MATHEUS DE MEDEIROS LACERDA
Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
Presidente da AUD-TCE/PB


Fonte: Comunicação ANTC.

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