NOTA DE REPÚDIO

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e a Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (AUD-TCM/CE) vêm a público esclarecer fatos e expressar seu repúdio contra insinuações e ameaças de práticas intimidatórias que atentam contra o exercício das atribuições legais dos Auditores de Controle Externo, notadamente quanto às discussões ocorridas durante a última sessão plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ocorrida em 20 de abril de 2017, que ensejaram, por conseguinte, matérias jornalísticas relacionadas.

Os Tribunais de Contas são órgãos de envergadura constitucional, cujas competências foram atribuídas diretamente pelo Constituinte Originário, que, com o objetivo de possibilitar uma atuação independente, imparcial e autônoma, outorgou-lhes, ainda, competência para se autogovernar jurisdicional e administrativamente, desde que observadas as normas de processo e as garantias processuais das partes (arts. 71, 73 e 96, inciso I, alínea ‘a’ da CF/88).

Assim, reputam-se gravíssimas as insinuações de que, na seleção dos Municípios a serem fiscalizados pelo TCM-CE, seriam considerados critérios antirrepublicanos ou critérios outros que não estejam baseados em materialidade, relevância, risco, criticidade ou outros estritamente técnicos e imparciais, com vistas ao cumprimento da sua missão institucional.

Não bastasse isso, ao longo da referida sessão, durante as discussões acerca de concessão de liminar, deferida por um dos Magistrados de Contas que suspendeu fiscalização na Prefeitura de Fortaleza, alguns Conselheiros se manifestaram no sentido de pôr à prova a conduta dos Auditores de Controle Externo durante o exercício das atividades de inspeção, considerando, para tanto, meras alegações desprovidas de qualquer elemento substancial ou probatório, mencionadas num documento, apresentado pela entidade fiscalizada, denominado “Pedido de Concessão de Medida Cautelar” (Protocolo n. 4740/17), cujo pedido e fundamento não tratam diretamente das referidas alegações.

Faz-se necessário esclarecer, primeiramente, que as aludidas alegações de constrangimento, trazidas pelo jurisdicionado, mencionam que o ocorrido se deu “a ponto de exigir entrega de documento e confecção de declarações sem instrumento formal que ampare referidos pedidos, inviabilizando o caminho do devido processo legal, próprio de uma inspeção”.

Ora, independentemente de se tratar de inspeção (ordinária ou especial) ou auditoria, é elementar que ocorram requisição de documentos e entrevistas ao gestor, que são, inclusive, técnicas de auditorias internacionalmente reconhecidas e essenciais para que se efetive a atividade de fiscalização, e decorrem das próprias competências constitucionais atribuídas aos Tribunais de Contas, que devem ter acesso a todos os meios para que possam cumprir sua missão, conforme expressamente previsto na Constituição do Estado do Ceará:

 

Art. 42
(...)
§1ºE O Tribunal de Contas dos Municípios poderá, a qualquer tempo, requisitar das Prefeituras, das Câmaras, suas unidades gestoras e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, quaisquer documentos e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados. (Grifou-se)

 


Para garantir o exercício dessa prerrogativa funcional, fundamental para o exercício das atribuições finalísticas de controle externo, a Lei n° 12.160/1993, Lei Orgânica do TCM, em seu art. 41, prevê expressamente que:

 

Art. 41. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto. (Grifou-se)

 


Dessa forma, a exigência de documentos e informações tem amparo legal e o jurisdicionado não deve se furtar de contribuir com a fiscalização realizada pela Corte de Contas, sob pena de sofrer sanções previstas no § 2º do mesmo dispositivo.

Ademais, registre-se que Ofício de Apresentação da comissão aos jurisdicionados em inspeções/fiscalizações/auditorias visa estritamente comunicar a ocorrência dos trabalhos, de sorte a formalizar o início do procedimento de fiscalização, consoante Normas Internacionais de Auditoria (International Standards on Auditing – ISA), não se tratando, portanto, de pedido de autorização para inspecionar/fiscalizar, uma vez que a iniciativa de exercer a fiscalização está no âmbito da prerrogativa da Diretoria de Fiscalização, agir de ofício, conforme dispõem os artigos 14 e 36 da Lei Orgânica do TCM-CE.

Oportuno registrar, ainda, que, no caso em comento, a comissão de inspeção aplicou metodologia própria de inspeção ordinária e procedimentos previstos no Manual de Controle Externo do TCM-CE, dispondo de todos os papéis de trabalho aplicados na fiscalização ao Município de Fortaleza, definidos durante as atividades de planejamento da inspeção, de responsabilidade do Auditor.

Assim, não se podem admitir ameaças ou intimidações proferidas por quem quer seja, que atentem contra o regular exercício das atribuições legais e constitucionais dos Auditores de Controle Externo, ou que ponham em xeque a credibilidade e o profissionalismo do trabalho exercido.

Pôr em dúvida o trabalho técnico da Corte de Contas é desconhecer as atividades finalísticas de controle externo executadas pela Diretoria de Fiscalização do TCM-CE, no exercício de atribuições constitucionalmente definidas, realizadas por agentes públicos efetivos, que desempenham seus afazeres de forma imparcial e comprometida com o interesse público.

Ressalte-se, ainda, que os Auditores de Controle Externo são profissionais aprovados em rigorosos concursos públicos de provas e títulos especificamente para o exercício das atribuições finalísticas de Controle Externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, requisito mínimo exigido para ingresso na carreira. Atuam pautados em atributos técnicos, éticos e morais, e deles são exigidos profissionalismo, independência e imparcialidade, princípios positivados, inclusive, nas Normas de Auditoria.

Nesse ponto, vale citar a Norma Brasileira de Auditoria do Setor Público 30 (NBASP 30) – Gestão da Ética pelos Tribunais de Contas –, que cita a independência (fazer julgamentos de forma imparcial e isenta) e a competência (manter conhecimentos e habilidades adequados à função) dentre os princípios das atividades de auditoria pública, e assevera que a observância às normas de processo e às garantias processuais das partes, além da atuação com imparcialidade, isenção e objetividade, são essenciais para garantir a credibilidade do trabalho.

Nesses termos, a ANTC e a Aud-TCM/CE reiteram o compromisso de defender a dignidade, as atribuições e a independência funcional dos Auditores de Controle Externo, bem como o exercício das atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.


Fortaleza, 26 de Abril de 2017.


FRANCISCO JOSÉ GOMINHO ROSA
Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Presidente da ANTC


THAISSE CRAVEIRO
Auditora de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
Presidente da Aud-TCM/CE


Fonte: Comunicação ANTC.

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