A Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União | AUD-TCU, entidade de caráter homogêneo que representa exclusivamente Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e afiliada da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), vem a público prestar novos esclarecimentos sobre a reportagem da Revista Isto É desta semana, seguida de acusações da Auditar, conforme se segue. Clique aqui e confira a Nota da Auditar!
1. A Ação Penal nº 86.058 que tramita na 1ª Vara Criminal de Cáceres-MT, base das Representações formalizadas pela AUD-TCU (cópias de fls. 4 a 444 anexas), apresenta como fundamento a investigação realizada pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Federal, os depoimentos prestados pelas vítimas, testemunhas e pelo acusado tomados a Termo pelo Delegado de Polícia Federal, a Denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, recebida pelo referido Juízo;
2. Embora o réu tente se valer de uma sentença favorável na Justiça do Trabalho - em razão da flagrante falta de habilidade de profissionais do Banco do Brasil em lidar com funcionário cujo desempenho das funções estava sob investigação Polícia Federal - fato é que a decisão trabalhista não tem como núcleo da discussão os fatos narrados na Ação Penal, tampouco tem o condão de interferir no curso do processo criminal, que se processa de forma autônoma em relação a todas as demais instâncias;
3. Outra situação que no mínimo enfraquece a alegação apelativa do réu, divulgada por meio da Comunicação da Auditar, é que há registro, no processo penal, da tentativa frustrada da Justiça Estadual de intimar, em 20/6/2013, a mesma testemunha indicada para o processo trabalhista, devido ao seu desligamento do quadro de pessoal do Banco do Brasil (certidão de fls. 313). A testemunha foi indicada por petição formulada pelo réu em 4/10/2010 (fls. 138) e deveria ter sido ouvida pela Justiça Estadual na audiência de 24/7/2013 (Mandado de Intimação de fls. 307);
4. Em 26/3/2014, a mesma testemunha, encontrada na Cidade de Campo Verde-MT (Município que fica a 368 Km de Cáceres-MT), compareceu à audiência da Justiça do Trabalho na Cidade de Primavera do Leste-MT, Cidade que fica a 103 Km da residência da testemunha;
5. Embora o depoimento da referida testemunha na Justiça do Trabalho seja apresentado pelo réu como uma espécie de “trunfo”, fato é que esse relato, até 15/3/2017, aparentemente não constou da Ação Penal, de acordo com a sequência de documentos de fls. 4 a 444 da referida Ação;
6. No mais - e que por certo é o mais importante - a Sentença da Justiça do Trabalho e o Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região trazem informações relevantes sobre o período de permanência do réu na Cidade de Cáceres-MT que certamente importará para avaliar as circunstâncias em que se deu a sua posse no cargo de Auditor-CE do TCU em 2014. Eis os trechos que merecem destaque:
Sentença Justiça do Trabalho Processo RTOrd nº 0001926-80.2011.5.18.0009
“A reclamante afirma que, desde a sua admissão em 18.08.2008 até o seu afastamento em 09.02.2009, laborava das 09h00min às 18h00min, de segunda a sexta, sem intervalo intrajornada. Afirma, ainda, que permaneceu à disposição nos mesmos horários, mesmo após o seu afastamento, entre os dias 10.02.2009 e 31.05.2009."(grifei)
Acórdão proferido no Processo TRT - RO - 0001926-80.2011.5.18.0009
“A testemunha EDSON ANTENOR BAUM, ouvida pel o autor por meio de carta precatória, foi relator do processo administrativo movido pel o banco. O depoimento é firme, verossímil e está amparado pela ampla prova documental produzida nos autos. Transcrevo trecho do depoimento:
“que o depoente era o responsável pelo inquérito administrativo, sendo o relator, mas não sabe o desfecho do processo, pois saiu da agência, em abril de 2009 e o processo ainda não estava concluído; que não se recorda quando iniciou o inquérito administrativo, mas acredita que foi no final do ano de 2008; que o autor foi suspenso durante o inquérito, mas tinha que comparecer na agência diariamente para ficar à disposição do banco, das 10h à s 16h; ..." (grifos no original)
7. Oportuno registrar a sequência de fatos que sobressaem da Ação Penal: em 9/2/2009, o acusado declarou ao Delegado da Polícia Federal que residia em Cáceres-MT, conforme Termo de Declarações de fls. 43 e seguintes da Ação Penal nº 86.058. Em 17/4/2009, o réu compareceu ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Cáceres-MT, sendo citado para tomar conhecimento da Ação Penal e intimado a apresentar a defesa preliminar, ocasião em que informou seu novo endereço na Cidade de Cáceres-MT, conforme Certidão de fls. 90. Em 4/5/2009, o Advogado do réu apresentou a defesa prévia, sem nada dispor sobre endereço (fls. 91 e seguintes). Em 26/5/2009, a titular do Juízo determinou a intimação para realização de audiência de instrução e julgamento em 30/10/2009 (fls. 105). Em 13/7/2009, o réu compareceu à Escrivania do Juízo, ocasião em que saiu intimado da referida audiência (que não ocorreu), sem que haja nenhum registro na Certidão de fls. 106 sobre alteração de seu endereço. Em 10/5/2010, a titular do Juízo redesignou a audiência de instrução e julgamento de acordo com decisão de fls. 108, fixando a data de 20/10/2010. Em 29/9/2010, foi expedido mandado de intimação para a audiência mencionada (fls. 112), onde consta o registro de dois endereços do réu em Cáceres-MT (o antigo e o novo informados). O Advogado do réu foi intimado conforme publicação no Diário Oficial de 6/10/2010 (fls. 114). Faltando 16 dias para a audiência, em 4/10/2010, o réu comunicou ao Juízo seu novo endereço em Goiânia-GO, de acordo com expediente de fls. 138. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em Cáceres-MT nos termos de fls. 130;
8. Dada a sequência de alguns fatos extraídos da Ação Penal cumpre reiterar: o interesse da AUD-TCU no caso em questão não se refere às razões pelas quais o réu ainda não foi julgado no processo criminal, mas que sejam apuradas as circunstâncias em que se deu a posse do réu no cargo de Auditor-CE do TCU, em 2014, tendo-se como referência as exigências editalícias e a estrita observância do artigo 37 da Constituição da República. Nesse sentido, os trechos das decisões da Justiça do Trabalho parecem bem elucidativos;
9. Em sua ‘Nota de Esclarecimento’ publicada em 31/3/2017, às 21h33, a Auditar afirma: “A “representação” protocolizada pela Aud-TCU é desprovida de fundamentos e contém informações falsas, como a data da posse do senhor Paulo Martins como Auditor do TCU, bem como a data do seu desligamento como funcionário do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, induzindo ao erro as autoridades responsáveis pela análise do documento” (grifei);
10. Sobre essa acusação, a AUD-TCU esclarece à sociedade que as Representações formalizadas no Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União e no Ministério Público Federal foram embasadas nos documentos que integram a Ação Penal nº 86.058 (fls. 4 a 444), assim como nas informações registradas no ‘Curriculum Profissional do Indicador’ do TCU, onde consta, a título de registro de início do exercício profissional na Corte de Contas, a data de 1/4/2014, cuja página apresenta última atualização válida em 17/6/2016. Eis os dados divulgados na página oficial do TCU:
"Tribunal de Contas da União
Período: Início: 04/2014 Término:
Atividade: Exercício profissional
Área: CONTROLE EXTERNO ÁREAS DE FISCALIZAÇÃO
Descrição: Auditor Federal de Controle Externo
Período: Início: 01/04/2014 Término:"
Clique aqui e confira a íntegra do cadastro na página do TCU!
11. Se há erros ou falsidade na declaração de informações, estes não são de responsabilidade da AUD-TCU, que jamais faltaria com a verdade em matéria de indiscutível seriedade. Trata-se de informação publicada na página oficial do TCU que se presumiu verdadeira;
12. O réu, por meio da Auditar, tenta desqualificar as informações que constam da Representação formalizada pela AUD-TCU, mas não apresenta à sociedade nenhuma informação concreta sobre a data de sua posse no cargo de Auditor-CE do TCU e em que circunstâncias isso ocorreu frente às exigências editalícias e constitucionais. Essa é a verdade que os cidadãos almejam e têm o direito de saber;
13. Em homenagem ao PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, diante da acusação da Auditar, a AUD-TCU FEZ NOVAS PESQUISAS e constatou que a nomeação do réu para o cargo de Auditor-CE do TCU se deu por meio da Portaria TCU nº 101, de 29/4/2014, publicada no Diário Oficial da União de 30/4/2014, Seção 2, página 81.
Resta, agora, saber em que data se deu o ato de posse do réu no cargo de Auditor-CE do TCU e comparar as datas de nomeação e posse com as datas constantes da Sentença e Acórdão da Justiça do Trabalho que atestam que o réu esteve à disposição da Agência do Banco do Brasil em Cáceres-MT pelo menos até 31/05/2009, informação importante para se verificar o efetivo cumprimento das exigências editalícias e constitucionais.
Ainda em homenagem à VERDADE REAL, a AUD-TCU informa aos cidadãos que providenciará o aditamento das Representações formalizadas junto ao MPC/TCU e MPF com vistas a retificar a data de posse registrada na inicial.
Brasília, 1º de abril de 2017.
LUCIENI PEREIRA
Presidente da AUD-TCU
Diretora de Controle Externo da ANTC
Fonte: AUD-TCU.
Setor Comercial Norte, Quadra 04
Bloco B, Nº 100, Sala 1201, Parte M13
CEP. 70.714·900, Brasília-DF