O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 848826, com repercussão geral reconhecida, que trata da definição de qual é o órgão competente (Casa Legislativa ou Tribunal de Contas) para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferiu voto no sentido de negar provimento ao RE, determinando que compete aos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente.
Para o ministro, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: de governo e de gestão. “A competência para julgamento será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador”, disse.
O relator apontou que as contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. “A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal conforme determina o artigo 71, inciso I”, afirmou.
O ministro Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal”, assinalou.
Segundo o relator, essa sistemática é aplicável aos estados e municípios por força do artigo 75, caput, da Carta Magna. “Assim sendo, se o prefeito age como ordenador de despesas, suas contas de gestão serão julgadas de modo definitivo pelo tribunal e contas competente sem intervenção da Câmara Municipal”, sustentou.
O ministro Barroso salientou que os prefeitos não precisam ser ordenadores de despesa, podendo delegar essa tarefa a auxiliares, mas, se decidirem assumir a função, estão sujeitos às regras aplicadas aos ordenadores. Destacou ainda que se o prefeito considerar que houve abuso no julgamento pelo Tribunal de Contas, a controvérsia pode ser sanada pelo Judiciário.
O relator sugeriu a seguinte tese: “Por força dos artigos 71 (II) e 75 (caput) da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios – ou aos conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios, onde houver – julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Poder Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente”.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, abriu divergência na votação para dar provimento ao RE. A seu ver, compete ao Legislativo municipal julgar as contas do prefeito, tanto as de governo como as de gestão, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, mediante emissão de parecer prévio, sendo que, conforme o artigo 31, parágrafo 2º da Constituição Federal, esse parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. O julgamento foi suspenso e será retomado nas próximas sessões.
Caso
O recurso questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro da candidatura de José Rocha Neto para o cargo de deputado estadual do Ceará nas eleições de 2014, em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), das contas que prestou quando era prefeito de Horizonte (CE). Ele sustenta que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Julgamento conjunto
O recurso está sendo julgando em conjunto com RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual o Ministério Público Eleitoral contesta decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira a prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001 não configura a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Complementar 64/1990 (com redação dada pela Lei da Ficha Limpa), em razão de ausência de decisão proferida pelo órgão competente, ou seja, a Câmara Municipal.
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes leu seu relatório, as partes fizeram sustentações orais, mas o voto será proferido somente na próxima sessão plenária. A defesa do político argumentou que o Tribunal de Contas é mero órgão auxiliar, não tem representação popular e emite um parecer técnico e opinativo.
Já o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enfatizou que, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o parecer prévio do Tribunal de Contas emitido sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Isso significa que se não houver pronunciamento do Legislativo ou se não for atingindo o quórum qualificado para derrubar o parecer, este prevalece, gerando a inelegibilidade.
Fonte: TV Justiça
Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF.