AUDITAR PERDE NA JUSTIÇA AÇÃO CONTRA ANTC

Justiça afirma que desvio de função no Órgão de Instrução do TCU defendido pela Auditar é "trem da alegria"

A Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) acolheu as contrarrazões da ANTC e rejeitou, por unanimidade, a apelação da Auditar contra sentença do Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília em favor da Associação Nacional. Na ação movida em 2013 contra ANTC, a Auditar pediu indenização de mais de R$ 135 mil, o que foi rechaçado pela Justiça. Clique aqui e relembre o caso!

Na decisão publicada em 29/6/2016, as Desembargadoras reconhecem que a ANTC agiu no exercício regular da liberdade de expressão e do direito à informação. Afirmam, ainda, que, se cada crítica realizada pelas entidades protetoras de determinada classe fosse passível de indenização, estar-se-ia aplicando medida absolutamente desproporcional e desarrazoada, acarretando no excesso de proteção ao direito da imagem em deterioração ao direito da liberdade de expressão.

A decisão de alguns integrantes da Diretoria da Auditar de ingressar com a ação contra a ANTC nunca foi discutida com os sócios, o que demonstra a postura autocrática desses dirigentes que estiveram no comando da entidade em 2013 e 2014.

Não satisfeitos em tentar intimidar a Associação Nacional, alguns Diretores da Auditar ingressaram, em fevereiro de 2014, com ação contra os representantes da ANTC para pedir indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil. A ação foi ajuizada contra os seguintes Auditores de Controle Externo do TCU que atuavam à época como colaboradores voluntários em prol do fortalecimento do controle externo nacional: Lucieni Pereira, Diógenes Correa Vieira de Faria, Odilon Cavallari de Oliveira, Roberto Santos Victer, Glória Merola, Marcelo Rocha do Amaral e Antônio Carlos d'Ávila Carvalho Júnior, que se notabilizou na imprensa nacional como 'caçador de pedaladas' e defendeu as fiscalizações e o entendimento do TCU na Comissão Especial do Impeachment.

Ao todo, os pedidos de indenização da Auditar e de alguns de seus dirigentes superaram a casa de R$ 210 mil (duzentos e dez mil reais), o que revela a tentativa flagrante de usar a Justiça com viés intimidatório.

Confira alguns trechos da sentença da 16ª Vara Cível em favor da ANTC:

 

“De fato. Como é notório, a expressão utilizada, "trem da alegria", significa a efetivação de um grupo de pessoas na administração pública sem que tenham sido aprovadas em concurso público, tanto servindo para qualificar aqueles que ingressam na administração pública quanto aqueles que, nada obstante possuírem algum cargo, são deslocados para outro cargo sem a submissão a concurso público.

A parte autora, portanto, abraçou a tese de possibilidade de que servidores aprovados para determinados cargos pudessem exercer a função de auditor, enquadrando-se no segundo caso acima descrito, o qual, como dito, é comumente conhecimento como "trem da alegria".

A ré nada mais fez que evidenciar o ato que fora praticado pela autora, resumindo em uma única expressão a tese defendida por esta em processo administrativo de toda a categoria.

A referida expressão, e as demais constantes do comunicado, em nada atingiram a honra da pessoa jurídica.
...
Lado outro, as entidades associativas, na defesa dos interesses de seus associados, estão legitimadas a fazer uso expressões que visem a chamar a atenção dos associados para assuntos que tenham o potencial de interferir em suas esferas jurídicas. Diante disso, o uso de expressões de senso comum não podem ter, por meio transversos, seu uso proibido.

De forma que, não tendo a ré praticado qualquer ato que possa ser inquinado de ilícito e não havendo dano a ser indenizado, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com a resolução do mérito na forma do art. 269, inciso I, CPC.”


AUDITAR RECORRE DA SENTENÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM DECISÃO QUE RECONHECE DIREITO DA ANTC DE INFORMAR À CLASSE DE AUDITORES E DE SE EXPRESSAR LIVREMENTE

Leia os trechos do acórdão da Segunda Turma do TJDFT em favor da ANTC:

 

“A abordagem do comunicado noticia, em síntese, que a AUDITAR, ao defender que os servidores concursados para o exercício de atribuições administrativas e de logística pudessem exercer atribuições finalísticas de controle externo no âmbito do Órgão de Instrução do TCU, estaria traindo os Auditores Federais de Controle Externo-Área e Controle Externo responsáveis pela fundação da AUDITAR em 1987, tutelando o chamado "trem da alegria" e o desvio da função no Órgão de Auditoria do TCU.

O que se abstrai da conjugação do conteúdo da matéria com a análise da íntegra dos autos é que a veiculação da notícia foi realizada no exercício regular da liberdade de expressão e do direito à informação, tendo em vista que em nenhum momento se fez crítica às pessoas dos representados pela AUDITAR ou à própria AUDITAR, na condição de pessoa jurídica, mas aos fatos relacionados à medida por ela tomada no TC nº 010.357/2011-4.
...
Assim, não se pode confundir a postura crítica da ré, albergada pelo Estado Democrático de Direito, que reconhece o direito à informação, com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados, como no caso dos autos.

Ao contrário, o que se observa é que a apelada veiculou notícia de interesse público quando abordou temas relativos ao exercício de funções dos Auditores de Controle Externo do TCU, até mesmo ao relatar o fato incontroverso de que houve a defesa, por parte da autora, de permitir que os servidores aprovados para o exercício de atividades administrativas e logísticas também realizassem atividades-fim, como auditoria, inspeção, instruções processuais e demais fiscalizações, não se evidenciando má-fé que refuljam ao direito de informação manifestado pela livre manifestação do pensamento, o que afasta o dever de indenizar, ...

...

Conclui-se, assim, que a ANTC, ao usufruir do direito à liberdade de informação e veicular comunicado de forma a respeitar os direitos fundamentais na sua devida proporção, não violou os direitos da personalidade da apelante, tampouco praticou ato ilícito.

A decisão da segunda instância já transitou em julgado, não cabendo mais recurso. Pela aventura judicial, a Auditar pagará honorários de sucumbência no valor de R$ 3 mil (três mil reais), além de eventuais ônus com Advogado contratado pela Auditar que, repita-se, sequer discutiu a pertinência de ingressar com ação judicial com os dois grupos heterogêneos de sócios que representa, os quais têm interesses conflitantes.

A ANTC lamenta que a Auditar tenha tentado usar a Justiça com o propósito de calar a voz de um grupo de Auditores de Controle Externo comprometido com a agenda republicana de padronizar os Tribunais de Contas de forma a reduzir os riscos e ataques que frequentemente vêm do Congresso Nacional contra o TCU e demais Cortes de Contas.  

O caso está encerrado, sendo claro o entendimento da Justiça sobre as hipóteses que configuram o que se convencionou chamar de 'trem da alegria'. Para a Presidente da ANTC, Lucieni Pereira, aqueles que se sentirem ofendidos com a pecha devem buscar  acomodar seus anseios e sonhos profissionais nos marcos da Constituição de 1988 e nos limites da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é tanto vasta quanto pacífica em relação à regra constitucional do concurso público específico.


Fonte: Comunicação ANTC.

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