PGR APONTA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP DA LENIÊNCIA

ANTC e AUD-TCU representam ao PGR, que acolhe argumentos e questiona inconstitucionalidade da MP por afronta às competências constitucionais dos 34 Tribunais de Contas do Brasil

Nesta segunda-feira (25/4), a Procuradora-Geral da República em exercício, Drª Ela Wiecko Volkmer de Castilho, apresentou o Parecer da Procuradoria-Geral da República que aponta inconstitucionalidade formal e material da Medida Provisória nº 703, de 2015, que ficou conhecida como MP da Leniência. A ação direta de inconstitucionalidade nº 5466 foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) a pedido do Deputado Federal Raul Jungmann (PE). Clique aqui e confira o Parecer da PGR (peça eletrônica nº 30)!

O Parecer vem ao encontro do pedido formulado pela ANTC e sua afiliada, a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU), que representaram ao Procurador-Geral da República em março deste ano. Confira aqui a Representação da ANTC!

Participaram da audiência na Procuradoria-Geral da República a Presidente e o Vice-Presidente Nacional da ANTC, Lucieni Pereira e Francisco Gominho, e o Diretor de Defesa de Controle Externo da AUD-TCU, Nivaldo Dias Filho. Reveja a reportagem!

Em fevereiro, Lucieni e Nivaldo estiveram acompanharam o Deputado Raul Jungmann (PE) na audiência com o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, para tratar da ADI nº 5.466. Relembre!

INCONSTITUCIONALIDADES DA MP DA LENIÊNCIA

Dentre as razões levadas ao STF, fundamenta a Procuradora-Geral que a MP “enseja insegurança para as próprias empresas interessadas, ao criar a possibilidade de o Ministério Público buscar invalidação de acordo do qual não tenha participado”. Ressalta, ainda que a MP interfere “de forma ilegítima no controle externo a cargo dos tribunais de contas”.

Para a Procuradora-Geral, o “conjunto normativo da medida provisória, em especial o art. 17-A, afeta ainda o sistema de controle externo a cargo dos tribunais de contas, inclusive em seu poder cautelar, ao permitir a interpretação de que lhes estaria subtraída a função de rever acordos de leniência firmados pela administração pública e os processos administrativos correspondentes aos atos administrativos sob exame (salvo na hipótese do art. 16, § 14, para aferir dano patrimonial ao erário), em ofensa aos arts. 70 e seguintes da Constituição da República.

Diz que em “razão da medida provisória, uma empresa sob investigação em um tribunal de contas, inclusive no Tribunal de Contas da União, poderia dirigir-se a um dos órgãos de controle do poder público e firmar acordo de leniência comprometendo-se a ressarcir apenas fração daquele valor, o que frustraria o controle externo a cargo dos tribunais de contas, de acordo com a Constituição da República”.

Por outro lado, segue o Parecer, “a norma promove inversão dos papéis constitucionais atribuídos aos órgãos de controle interno e externo. Os primeiros não detêm poder sancionador (ao contrário dos tribunais de contas23) e auxiliam o controle externo, apoiando a atuação dos tribunais de contas, na forma do art. 74, IV, da Constituição”. Afirma que segundo a MP, “a celebração de acordo de leniência por parte de órgão de controle interno passaria a afetar o exercício do controle externo, independentemente da participação deste, o que não é constitucionalmente aceitável”.

Assevera que “a integralidade da Medida Provisória 703/2015 colide com o regime constitucional em vigor”. Aponta a plausibilidade jurídica do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal da norma pelos argumentos deduzidos na petição inicial.

Em complemento, aponta que a MP “enseja usurpação de competência de órgãos como tribunais de contas e Ministério Público, potenciais danos graves ao patrimônio público e reflexos negativos sobre a ordem econômica”. Aponta a necessidade de que “a disciplina inconstitucional imposta pela norma seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão definitiva do Plenário do Supremo Tribunal Federal”.

Conclui pelo pedido da concessão de medida cautelar, para suspender a eficácia de toda a Medida Provisória 703.

Confira a repercussão na Imprensa:

O Globo

O Antagonista.

UOL Notícia

Agência Estado

Diário de Pernambuco


Fonte: Comunicação ANTC.

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