A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), entidade nacional de caráter homogêneo que representa no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) os ‘Analistas de Controle Externo II’, doravante denominados Auditores de Controle Externo, vem a público esclarecer o posicionamento da entidade nacional quanto às informações veiculadas nos meios de comunicação acerca da Representação formalizada pelo Presidente da Empresa de Limpeza Urbana (Emsurb), em que questiona as circunstâncias da inspeção realizada na empresa:
1. A Constituição da República confere aos Tribunais de Contas do Brasil a competência para realizar auditorias e inspeções nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujos procedimentos encontram-se disciplinados na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU) e na Lei Orgânica do TCE-SE (artigo 1º, inciso V da Lei Complementar nº 205, de 2011);
2. Tanto a Lei Orgânica do TCU (artigo 87 da Lei nº 8.443, de 1992) quanto a Lei Orgânica do TCE-SE (Artigos 65 e 100) estabelecem que nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado do Tribunal em suas auditorias ou inspeções sob qualquer pretexto. Se houver sonegação, o Tribunal, por meio de seus Ministros ou Conselheiros, deverá fixar prazo para apresentação das informações e documentos solicitados, comunicando o fato a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis, sob pena de multa nos termos previstos no artigo 93, Incisos VI e VII da Lei Complementar nº 205, de 2011, e até mesmo afastamento temporário da função pública;
3. Para o exercício dessa atividade exclusiva de Estado, que afeta diretamente em direitos subjetivos dos gestores, devem os 34 Tribunal de Contas do Brasil designar agentes de Estado concursados especificamente para realizar as funções de planejamento, execução e coordenação de auditorias e inspeções;
4. No âmbito do TCU, esses agentes competentes são os ‘Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo’; no TCE-SE tal missão é encarregada aos ‘Analista de Controle Externo II’ concursados especificamente para o exercício das referidas atribuições finalísticas de controle externo;
5. Tais agentes de Estado não são dotados apenas de competências legais e prerrogativas profissionais para o exercício da função típica de controle externo. São obrigados a observar os deveres de independência funcional, imparcialidade e serenidade no exercício das auditorias, inspeções e demais procedimentos de fiscalização, os quais devem ser realizados nos marcos da Constituição da República, das leis vigentes e segundo as técnicas e padrões nacional e internacionalmente estabelecidos para a realização dessas atividades exclusivas de Estado;
6. A observância do agente legalmente competente (‘Analista de Controle Externo II’) para a realização das atividades de planejamento, execução e coordenação de auditorias, inspeções e demais procedimentos de fiscalização é medida essencial para proteger as decisões do Tribunal de Contas de qualquer questionamento, fundamental para garantir os efeitos da Lei da Ficha Limpa em razão de julgamento de contas irregulares;
7. A fiscalização dos atos referentes ao processo licitatório pode ocorrer a qualquer tempo, em razão inclusive do poder de cautelar conferido ao Tribunal de Contas, e quanto a isso a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica;
8. Isso não desobriga, todavia, a observância do devido processo legal, pressuposto de índole constitucional que exige, no que tange à função de investigação na esfera de controle externo, a designação de agentes de Estado concursados especificamente para o exercício das atribuições correspondentes, aos quais a lei assegure competência legal e prerrogativas profissionais essenciais para o desempenho dessa função que afeta direitos subjetivos dos gestores;
9. Em face de todo exposto, a ANTC não medirá esforços para assegurar aos Conselheiros e aos ‘Analistas de Controle Externo II’ do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe o pleno e independente exercício de suas atribuições constitucionais e legais.
Brasília, 28 de março de 2016.
LUCIENI PEREIRA
Presidente da ANTC
Fonte: Comunicação ANTC.