NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em relação aos pleitos administrativos sobre a incidência da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de 13,23% no vencimento básico e demais parcelas a ele vinculadas, a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU) e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) vêm a público esclarecer o que se segue:

1. Na hipótese de eventual indeferimento de pleitos administrativos, não há interferência em ações judiciais. O inverso pode ocorrer, a exemplo da incorporação dos ‘quintos’ - que apenas os servidores do TCU e do Poder Executivo não foram beneficiados durante anos –, cujo pagamento aos demais beneficiários foi suspenso em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 638.115 interposto pela Advocacia-Geral da União no Supremo Tribunal Federal;

2. A ANTC consultou seus Assessores Jurídicos, Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo de notável conhecimento e reconhecimento nacional, que se manifestaram no sentido de que o trâmite de processo administrativo não representa risco para a condução de ações judiciais sobre a matéria;

3. A AUD-TCU e a ANTC poderiam intermediar a contratação de escritório de advocacia e incentivar ‘filiações casadas’, passando ônus de honorários advocatícios e eventual sucumbência aos filiados. Todavia, as referidas associações entenderam que, uma vez que o Sindicato já havia ingressado com ação judicial sobre pleito de natureza remuneratória e sem custo para os filiados, conforme noticiado no site do Sindilegis (além do Recurso Extraordinário no qual o Sindicato atua como interessado juntamente com diversas entidades), o mais racional seria instá-lo a também formalizar o pedido na via administrativa, a exemplo do procedimento adotado pelos Sindicatos do Poder Judiciário. Para tanto, poderia aproveitar os mesmos fundamentos jurídicos formulados pelo escritório de advocacia contratado para a ação judicial. O Sindicato, porém, ainda não se manifestou oficialmente para a categoria sobre as razões pelas quais não formalizou o pedido pela via administrativa no TCU;

4. A partir de processos administrativos protocolados em 2015, dentre eles o da AUD-TCU e ANTC (TC 023.181/2015-0), o próprio Presidente do TCU, mediante Despacho de 30/12/2015, deu início ao TC 036.005/2015-0 (peça eletrônica 1), por meio do qual registra a data para contagem do prazo prescricional, ressalvando, apenas, o “interesse daqueles que, em momento pretérito, tenham provocado a administração acerca do tema, para os quais a referida interrupção de prazo coincide com as referidas iniciativas”. Ou seja, com essa medida, o Presidente assegurou, de ofício, o direito de todos os servidores da Casa que vier a ser reconhecido em processo administrativo, cujo prazo quinquenal deverá contar a partir de 30/12/2015 e não em datas futuras de ações que vierem a ser protocoladas a partir de 2016, o que amplia de forma justa o benefício dos servidores;

5. Como dito, a data do protocolo do requerimento é importante para o cálculo do pagamento dos passivos, o que está assegurado pela medida de ofício da Presidência do TCU. Esse também foi o entendimento do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal (SINTRAMG), primeiro Sindicato, no plano nacional, a requerer junto ao Superior Tribunal Militar o pagamento pela via administrativa e com sucesso. Clique aqui e confira!

6. A formalização do pleito administrativo não foi óbice tampouco representou risco para o SINTRAMG também ajuizar ação judicial, de forma que não há razão para o temor;

7. O histórico de pleitos dessa natureza no TCU não deixa dúvida de que a formalização do processo administrativo, por meio do qual os servidores se mobilizam pacificamente e atuam oportunamente mediante instrumentos democráticos, é uma das medidas eficazes para o êxito de pedidos dessa natureza. Além disso, por meio da via administrativa pode-se antecipar um resultado exitoso que, normalmente, é muito moroso e incerto na via judicial, além de proporcionar vantagem financeira no que diz respeito aos custos para os beneficiários dessa via;

8. A ANTC e a AUD-TCU louvam as iniciativas do Sindilegis e da Auditar de sinalizar que buscarão os melhores escritórios de advocacia do Distrito Federal para se juntarem e apoiarem o pleito administrativo que que já tramita no TCU. É inegável a colaboração que esses escritórios poderão dar a essa causa, que coleciona êxitos nos Tribunais do Judiciário e CNMP que já apreciaram a matéria administrativamente;

9. As Associações dos Auditores de Controle Externo também louvam que o Sindilegis tenha reavaliado o entendimento, extraoficial, expressado por alguns de seus dirigentes, quando procurados pela ANTC e AUD-TCU em agosto do ano passado, no sentido de não manifestar interesse em buscar a via administrativa para formalização do referido pleito por não vislumbrar, na percepção desses interlocutores, possibilidade de sucesso nessa via. O ingresso do Sindilegis nesse caso é de extrema importância, por se tratar de matéria de cunho eminentemente remuneratório típico de sua vocação constitucional;

10. Quanto à abrangência do índice, o Despacho do Presidente do TCU refere-se ao pleito de incidência da VPI de 13,23% não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre as demais parcelas remuneratórias a ele vinculadas, tal como vem sendo reconhecido no âmbito dos Tribunais do Poder Judiciário. Há decisões administrativas dos Tribunais do Poder Judiciário no mesmo sentido;

11. Quanto à discussão da absorção da VPI no Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional, trata-se de iniciativa independente e não excludente, sem que haja qualquer digressão entre as entidades representativas quanto à matéria;

12. A exemplo das entidades que representam servidores do Poder Judiciário e do CNMP, que já tiveram vitória, a ANTC e a AUD-TCU discutirão esse tema democraticamente com os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo;

13. Nesse sentido, as associações lançarão em breve o ‘Dia de Coleta de Assinatura Pró-VPI Administrativa no TCU’, com a finalidade de subsidiar o debate a ser feito no TC 036.005/2015-0, iniciado, de ofício, pelo Presidente do TCU, Ministro Aroldo Cedraz;

Desde já, a ANTC e a AUD-TCU convidam o Sindilegis e as diversas associações dos servidores do TCU para que unam esforços em prol dessa coleta de assinaturas que deverão ser apresentadas formalmente ao processo em referência no curso da tramitação.


Brasília, 9 de março de 2016.


ASSOCIAÇÃO DA AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (AUD-TCU)


ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ANTC)


Fonte: Comunicação ANTC.

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