PPS QUESTIONA MP DA LENIÊNCIA NO STF

Deputado defende competências constitucionais dos Tribunais de Contas, Ministério Público, Judiciário e Advocacia Pública

O Deputado Raul Jungmann apresentou, na tarde desta quarta-feira (3/2), 19 emendas à Medida Provisória nº 703, de 2015, editada no período do recesso natalino para flexibilizar a celebração de acordos de leniência.

Jungmann acolheu as sugestões apresentadas pela ANTC, que acompanhou a Assessora da Liderança do Partido Popular Social (PPS), Patrícia Nogueira, na Secretaria das Comissões Mistas para entrega das emendas à MP 703.

A MP em questão altera o funcionamento dos Tribunais de Contas, estabelecendo que os acordos de leniência somente serão encaminhados para o controle externo após a sua celebração. Além disso, há um dispositivo que prevê o sobrestamento de processos em curso e a proibição de iniciar novas fiscalizações sobre a matéria objeto do acordo, o que está sendo discutido em Representação do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União, da relatoria do Ministro Walton Alencar.

Nas Emendas de nº 26 a 44, Jungmann corrige os dispositivos absurdos, deixando clara a impossibilidade de o controle interno interferir no funcionamento do controle externo. O Deputado defende não apenas as competências constitucionais dos Tribunais de Contas, mas também da Advocacia Pública, do Ministério Público e Judiciário brasileiros. Pelas propostas, somente o Ministério Público e os órgãos de representação jurídica dos entes da Federação podem celebrar acordos de leniência com repercussão na esfera cível, os quais só produzirão efeito se forem submetidos à homologação judicial.

Os acordos de leniência celebrados na esfera administrativa pela autoridade administrativa, em especial as previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão contar com a participação do órgão jurídico, essencial para avaliar, desde o início das negociações, eventuais pleitos que possam surgir para que haja repercussão no processo autônomo de improbidade administrativa.

A proposta deixa claro que os acordos com repercussão restrita à esfera administrativa serão submetidos ao controle externo a cargo dos Tribunais de Contas, devendo os órgãos de controle interno dos Poderes e órgãos autônomos acompanharem as negociações e manterem o respectivo Tribunal de Contas competente informado, sob pena de responsabilidade solidária tal como estabelece o artigo 74 da Constituição de 1988.

Na hipótese de haver investigação criminal em curso, fica vedada a celebração de acordo de leniência nas demais esferas de responsabilização pelos órgãos jurídicos que representam o ente da Federação (esfera cível) e autoridades administrativas. Nestes casos, somente o Ministério Público poderá celebrar tais acordos na esfera cível, que também deve se sujeitar à homologação judicial para conferir segurança jurídica.

A homologação se faz necessária, pois é a única forma de fazer coisa julgada e afastar possíveis questionamentos dos acordos celebrados à revelia do Judiciário. Trata-se de garantia necessária a ser assegurada às empresas que se dispuserem a colaborar com o avanço das investigações, uma vez que qualquer cidadão pode questionar os termos do acordo de leniência não homologado pelo Judiciário por meio de ação popular, da mesma forma que as Associações, as Defensorias Públicas, dentre outros legitimados na Lei nº 7.347, de 1985, podem questionar tais acordos por meio ação civil pública, o que colocaria as empresas infratoras em situação de extremo risco. Vale frisar que, em 2014, a Lei da Ação Civil Pública foi alterada, especificamente, para contemplar a defesa do patrimônio público no rol de sua finalidade institucional.

RISCOS DA TRAMITAÇÃO DA MP DA LENIÊNCIA

Emenda nº 1 propõe que os acordos celebrados com repercussão na improbidade administrativa também afastem os procedimentos dos Tribunais de Contas. Veja a proposta de Emenda: “§ 11. O acordo de leniência celebrado nos termos do § 2º, que conte com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação já ajuizada pelos entes celebrantes das ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 1992, ou outras de natureza civil, incluindo os procedimentos oriundos dos tribunais de contas que guardem relação com o objeto do acordo”.

A ANTC não aceitará que auditorias, inspeções, tomadas de contas especiais da competência dos Tribunais de Contas sejam impedidas ou sobrestadas as que estiverem em curso em razão de acordos de leniência celebrados na esfera cível.

MP DA LENIÊNCIA É QUESTIONADA NO STF

Atendendo pedido do Deputado Jungmann, o Partido Popular Socialista (PPS) também entrou hoje (3/2) com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a MP 703. Por meio da ADI 5466, o PPS sustenta que a MP trata de matéria relativa ao direito processual, “o que expressamente é vedado pelo art. 62 da Constituição” e “não ostenta os requisitos da relevância e urgência” necessários à uma medida provisória. A ação, distribuída à ministra Rosa Weber, pede a concessão de medida cautelar determinando a imediata suspensão da vigência da MP 703. A ANTC atuará no STF para questionar outros aspectos de inconstitucionalidade da MP 703, em especial as usurpações de competências constitucionais.

Mais informações:
PPS entra com ação direta de inconstitucionalidade contra MP da Leniência;
Confira a íntegra da ADI 5466.

A Associação Nacional agradece ao Deputado Raul Jungmann e ao PPS pela apresentação das emendas e pelo ajuizamento da ADI no STF, e, em especial, faz um agradecimento à Assessora da Liderança do PPS Patrícia Nogueira, que atua incansavelmente na defesa das competências constitucionais das instituições republicanas.



Fonte: Comunicação ANTC.

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