NOTA À IMPRENSA

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ANTC), entidade de classe de âmbito nacional com homogeneidade em sua representação, que congrega exclusivamente os Auditores de Controle Externo dos 34 Tribunais de Contas do Brasil, que no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) correspondem especificamente à classe de Analistas de Controle Externo II, vem a público esclarecer o que se segue sobre a reportagem da Revista Veja, sua repercussão na imprensa nacional, e a recente Nota publicada pela Associação dos Servidores do TCE-SE (ACERTE):

1. A atuação do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe diz respeito não apenas ao número excessivo de cargos comissionados no quadro de pessoal do TCE-SE, mas também à atuação de servidores públicos não concursados especificamente para realizar a titularidade de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização na esfera de controle externo. Registre-se, de passagem, que o mesmo entendimento do Procurador de Contas EDUARDO CÔRTES constitui o núcleo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.128 ajuizada pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, com Manifestação do Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, pela procedência da ação, na qual ambos reconhecem que tais atividades são exclusivas de Estado;

2. Na tentativa de criar uma cortina de fumaça e desviar a atenção da imprensa nacional, a ACERTE, entidade local fundada em dezembro de 2014 para representar cargos com atribuições de natureza distinta e conflito de interesses, publicou Nota com críticas à ANTC e à sua afiliada (AUD-TCE/SE), entidade estadual que representa, exclusivamente e sem conflito de interesses, os Analistas de Controle Externo II do TCE-SE, cargo efetivo ocupado por servidores concursados, especificamente, para exercer atribuições de natureza finalística de controle externo e realizar a titularidade das atividades exclusivas de Estado referentes a auditorias, inspeções, instrução processual e demais procedimentos de fiscalização na esfera de controle externo para fins do cumprimento da missão institucional dos 34 Tribunais de Contas do Brasil prevista no artigo 71 da Constituição da República;

3. Diante disso, é importante esclarecer à imprensa nacional que, quanto à Lei Complementar Sergipana nº 232, de 2013, que promove a ascensão de 81 Técnicos de Controle Externos do TCE-SE, cargo efetivo que congrega atribuições preponderantemente de natureza administrativa, de complexidade e responsabilidade de nível intermediário e que teve como requisito de investidura a comprovação de conclusão do curso de nível médio, trata-se de investida legislativa que o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, questionou no Supremo Tribunal Federal com o ajuizamento da ADI nº 5.128, com Manifestação do Advogado-Geral da União, Luiz Inácio Adams, pela procedência da inconstitucionalidade;

4. Além do vício insanável de ascensão inconstitucional, a investida legislativa afronta os princípios da transparência e da proporcionalidade que regem a Administração Pública, na medida em que estabelece nomenclaturas quase idênticas para designar dois cargos com atribuições de natureza, complexidade e responsabilidade completamente distintas, quais sejam ‘Analista de Controle Externo I’ e ‘Analista de Controle Externo II’. Ressalte-se que o estratagema legislativo adotado compromete a necessária identidade entre denominação própria de cada cargo efetivo e o conjunto de suas atribuições legais, medida essencial de transparência da gestão de pessoal de forma a franquear a todo cidadão a precisa compreensão sobre o funcionamento das instituições públicas, inclusive as instituições de controle;

5. Para subsidiar a discussão jurídica sobre o tema, em 28 de abril de 2015, a ANTC ingressou com pedido de amicus curiae (‘Amiga da Corte’), por meio do qual apresenta argumentos adicionais sobre a inconstitucionalidade da ascensão discutida na ADI nº 5.128, assim como impugnou o pedido de ingresso nos autos formalizado pela ACERTE, com base nas jurisprudências pacíficas do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não reconhecem a legitimidade ativa para atuação judicial de entidades que representam cargos distintos que apresentem conflito de interesses;

6. No dia 4 de maio de 2015, o Ministro MARCO AURÉLIO MELLO reconheceu a legitimidade da ANTC sob o argumento de que, “versando o tema de fundo questão relativa à reestruturação do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Sergipe, alcançando, de forma direta, a respectiva estrutura organizacional e os direitos subjetivos dos gestores de órgãos e entidades da administração pública, surge a conveniência de ouvir a requerente” (Despacho de peça eletrônica nº 40 da ADI nº 5.128);

7. Nesses termos a ANTC foi admitida na ADI nº 5.128 como entidade juridicamente legítima para representar os interesses dos Analistas de Controle Externo II do TCE-SE e defender o controle externo exercido pelos 34 Tribunais de Contas do Brasil, em razão do elevado risco de efeito multiplicador - para toda Administração Pública brasileira - do restabelecimento de formas de provimento derivado banidas pela Constituição de 1988. Frise-se que esse entendimento do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO converge com os fundamentos dos Pareceres do Procurador de Contas EDUARDO CÔRTES;

8. A ACERTE, que ingressou com pedido idêntico de amicus curiae em 9 de abril de 2015, reiterado em 9 de maio, até hoje não teve sua legitimidade reconhecida pelo Ministro-Relator MARCO AURÉLIO MELLO para defender interesses apenas dos Técnicos de Controle Externo do TCE-SE beneficiados pela ascensão mencionada, cuja inconstitucionalidade tanto o Procurador-Geral da República quanto o Advogado-Geral da União atacam, com entendimentos convergentes, na ADI nº 5.128;

9. Portanto, as afirmações constantes da Nota da ACERTE dizem respeito não à iniciativa da ANTC, mas à atuação institucional do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União em defesa do Estado Democrático de Direito, de forma que o guardião - o STF - não permita que a Carta da República se torne letra morta no que tange ao cumprimento da regra constitucional do concurso público específico para cada cargo;

10. Por fim, a ANTC agradece mais uma vez a cobertura que a imprensa nacional tem dispensado à discussão sobre o excesso de cargos comissionados e outros desvios verificados na organização do quadro de pessoal do TCE-SE, louvando e reiterando o apoio à iniciativa institucional do Procurador de Contas EDUARDO CÔRTES no exercício de sua missão de defesa da Constituição de 1988 e da regra do concurso público específico para provimento dos cargos efetivos no âmbito do TCE-SE, em especial por se tratar de função que congrega atividades exclusivas de Estado que tocam em direitos subjetivos dos gestores públicos, cujas garantias processuais são asseguradas constitucionalmente.


Brasília, 8 de novembro de 2015.


LUCIENI PEREIRA

Auditora Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União
Diretora da Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP
Presidente da ANTC



Fonte: Comunicação ANTC.

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