A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), entidade afiliada à Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) que representa mais de 800 mil servidores no Brasil, vêm a público manifestar apoio à Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (AUD-TCE/SE) e ao Ministério Público de Contas que atua junto ao referido Tribunal, na defesa da regra constitucional do concurso público específico, em especial para o exercício de atividades exclusivas de Estado referentes a auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização na esfera de controle externo da competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE).
O posicionamento do Procurador de Contas EDUARDO CÔRTES encontra respaldo na jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de rechaçar a criação de cargos em comissão para o exercício de atividade que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico (ADI nº 3.602-GO). São exemplos desses cargos o de Perito-Médico, de Auditor de Controle Interno, e, é claro, do Auditor de Controle Externo (Analista de Controle Externo II do quadro permanente de pessoal do TCE-SE).
De acordo com o artigo 6º da Lei Complementar Sergipana nº 232, de 2013, o quadro permanente de pessoal do TCE-SE dispõe, apenas, de 100 (cem), cujos agentes de Estado foram concursados especificamente para o exercício das atribuições finalísticas de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, sendo os únicos legitimados a realizar a titularidade das atividades indissociáveis de planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização da competência dos 34 Tribunal de Contas do Brasil previstos no artigo 71 da Constituição da República.
O STF também declarou, em sede da ADI nº 4.125, a inconstitucionalidade de Lei Estadual por entender, dentre outros fundamentos, que a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, fere de morte o artigo 37, inciso V, da Constituição da República, além de atentar contra os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também questionou a Lei Estadual nº 1.939, de 1998, declarados inconstitucionais, por unanimidade do Plenário do STF, os dispositivos que criavam cargos em comissão para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (ADI nº 3.706).
A atual conformação adotada pelo TCE-SE para funcionamento do Órgão de Fiscalização e Instrução do Tribunal - responsável pelas auditorias, inspeções e demais atividades finalísticas de controle externo - igualmente atenta contra os princípios constitucionais da lealdade institucional, impessoalidade, meritocracia e acessibilidade aos cargos públicos.
Isso porque, ao permitir que ocupantes de cargo em comissão, servidores cedidos de outros Poderes e órgãos e até mesmo 81 servidores administrativos de nível médio alçados, ilegitimamente, ao cargo de ‘Analista de Controle Externo I’ mediante ascensão questionada no STF pelo Procurador-Geral da República, realizem atividades finalísticas de controle externo exclusivas de Estado, o TCE-SE desrespeita garantias processuais asseguradas constitucionalmente a todos os gestores sujeitos à fiscalização na esfera de controle externo (artigo 73 c/c artigo 96, inciso I, ‘a’, da Constituição Federal).
As decisões dos Tribunais de Contas fundamentadas em procedimentos de fiscalização com vício insanável dessa natureza são vulneráveis sob o ponto de vista jurídico, passíveis de questionamento judicial. Com efeito, a credibilidade das Cortes de Contas é posta em xeque e as fiscalizações configuram desperdício de dinheiro público.
Entendimento idêntico foi manifestado pelo Advogado Público da Advocacia-Geral da União, em sessão Plenária do Tribunal de Contas da União de 14/10/2014, no sentido de que as “fiscalizações realizadas por servidores do TCU que não foram aprovados em concurso específico para a atividade seriam muito vulneráveis do ponto de vista jurídico.”
O significado e o alcance das regras consagradas nos artigos 71 a 75 da Constituição da República são: exclusividade e intransferibilidade - a pessoas estranhas ao quadro permanente de pessoal do Tribunal de Contas - das funções indissociáveis de planejamento, coordenação e execução da investigação na esfera de controle externo por meio de auditorias, inspeções e demais procedimentos fiscalizatórios.
A exigência de um quadro permanente de pessoal com cargos efetivos organizados em carreira decorre da necessidade de se garantir, na estrutura dos Tribunais de Contas, um corpo técnico organizado e bem preparado para realizar a atividade de Estado referente à fiscalização na esfera de controle externo com isenção, imparcialidade e independência funcional. Tal exercício abrange o planejamento, a coordenação e a execução das atividades finalísticas.
É o caráter efetivo do provimento do cargo que assegura os requisitos mínimos de qualificação e independência funcional, além de impessoalidade e tecnicalidade com os quais a elevada função de investigação na esfera de controle externo deve ser exercida, o que afeta, substancialmente, direitos subjetivos dos gestores de todos os Poderes sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas.
Esse é o ambiente adequado e necessário para se exercer a defesa da legalidade e da constitucionalidade em todos os contextos de fiscalização dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário jurisdicionados ao Tribunal de Contas.
Em despacho que admite a ANTC na condição de ‘Amiga da Corte’ na ADI nº 5.128, o Ministro MARCO AURÉLIO MELLO reconhece que a reestruturação do quadro de pessoal do TCE-SE alcança, “de forma direta, a respectiva estrutura organizacional e os direitos subjetivos dos gestores de órgãos e entidades da administração pública” (peça eletrônica nº 40).
Em face de todo o exposto, a ANTC e a AMPCON manifestam publicamente irrestrito apoio ao Parecer do Procurador de Contas junto ao TCE-SE, EDUARDO CÔRTES, no sentido de pugnar pela NULIDADE de atos de fiscalização que não observem as garantias processuais asseguradas constitucionalmente aos gestores, especialmente no que tange aos agentes de Estado legitimados, mediante concurso público específico, para o exercício das atribuições finalísticas de controle externo referentes a auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização da competência dos 34 Tribunais de Contas do Brasil.
Brasília, 5 de novembro de 2015.
DIOGO RINGENBERG
Procurador de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Presidente da AMPCON
LUCIENI PEREIRA
Auditora Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União
Presidente da ANTC
Diretora da CNSP
Fonte: Comunicação ANTC.