IMPRENSA DIVULGA ARTIGO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TCE-SE SOBRE PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Em meados de 2013, quando eclodiram as manifestações populares que tomaram as ruas de todo o país, a sociedade, por via de consequência, foi instada a refletir sobre temas que não conhecia bem. De lá para cá, muito se tem discutido, sobretudo no seio da sociedade civil organizada, acerca das razões ensejadoras da ineficiência estatal na prestação de serviços públicos considerados relevantes.

Destinatária direta dos efeitos da má prestação desses serviços, a população passa a questionar: de quem é a culpa?

Não raras vezes, a sociedade, no afã de identificar a causa das mazelas sociais, tenta transferir a responsabilidade de quem tem o dever de bem prestar os serviços públicos para aquele a quem a Constituição outorgou competências para fiscalizar e controlar a prestação desses serviços, delimitando, frise-se, o exercício desse controle.

Apesar de ser esse o quadro revelado por alguns segmentos da sociedade, considera-se equivocada e desprovida de sustentação a ideia fixa daqueles que atribuem, sem qualquer ressalva e repartição de culpa, a inoperância dos entes estatais à omissão dos órgãos de controle, no exercício dos seus misteres.

De fato, a regular atuação dos Tribunais de Contas é de fundamental importância no controle dos gastos públicos e, consequentemente, no combate à prática de atos de corrupção. A propósito, poucas instituições republicanas têm a sua razão de existir tão diretamente ligada ao combate à corrupção. Não se trata apenas de um órgão de controle da Administração Pública com atividade eminentemente fiscalizatória, mas de um órgão de natureza independente, que auxilia a todos os poderes da federação e, ainda, a comunidade, destinatária final do trabalho desempenhado pelas Cortes.

De mais a mais, as decisões da instância de contas podem desencadear no enquadramento de gestores na tão falada Lei da Ficha Limpa, no surgimento de ações penais, de improbidade administrativa, a serem propostas, é óbvio, pelos órgãos com legitimidade para tanto, restando evidente, portanto, a possibilidade de projeção de efeitos do processo de contas na esfera dos direitos subjetivos dos que se dispõem a gerir a Res Publicae.

Ocorre que a atividade de controle não é algo ilimitado. Sobre ela incidem regramentos próprios, os quais, se descumpridos, deslegitimam a atividade do controlador. Essas limitações legais existem para evitar que o controlador não seja confundido com o administrador. A este incumbe a tarefa de gerir a coisa pública. Àquele, diferentemente, é incumbida a missão de fiscalizar e controlar os atos praticados por aquele que se colocou à disposição para gerir o que é de todos. Essa diferença é que precisa ser bem compreendida pela sociedade, para que, na "conta" dos órgãos de controle, não seja debitada, sem razão justificada, é claro, a culpa pela ineficiência da prestação dos serviços públicos.

Nesse panorama, vê-se que o elevado prestígio que vem sendo dispensado aos Tribunais não se alicerça em outro motivo senão naquele em que, cada vez mais, torna-se imperiosa a responsabilização daquele que se propõe a cuidar do que é de todos. Isso decorre, dentre outros fatores, da escassez de recursos, o que exige a efetiva e imparcial atuação dos órgãos de controle, a fim de que a população não fique desassistida de serviços públicos cuja essencialidade salta aos olhos de qualquer cidadão. Essa atuação deve objetivar o questionamento dos gastos públicos, não apenas sob o prisma da legalidade formal, mas, sobretudo, da economicidade, do interesse público, propondo soluções que melhor atendam aos interesses da coletividade.

*Ismar Viana - Analista de Controle Externo II (Auditor de Controle Externo) – Área de Auditoria Governamental - Especialidade Jurídica - do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Advogado. Presidente da Comissão de Direito Administrativo e Controle da Administração Pública da OAB/SE. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Direito Educacional. Graduado em Direito. Graduado em Letras (habilitação Português e Inglês). Professor. Parecerista. Palestrante e autor de artigos jurídicos publicados em jornais, revistas e sites especializados.


Fonte: ESPAÇO OPINIÃO DO JORNAL CINFORM - Ano 32 - Edição 1689 - 24 a 30 de agosto de 2015.

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