NOTA DE ESCLARECIMENTO

No dia 29/07/2015, a Veja Online publicou reportagem intitulada “TCU faz acordo com matemáticos para agilizar análise de contas”. Em face do risco de uma compreensão distorcida do processo de contas, de que sua análise poderia ser realizada por terceiros, a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU), a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e a Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) julgam oportuno haver os seguintes esclarecimentos à sociedade e aos gestores dos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas da União:

1. Primeiramente, as entidades de classe esclarecem que o TCU dispõe de um órgão de fiscalização que atua no exercício da jurisdição de contas - denominado Órgão de Instrução -, previsto com a “finalidade de gerenciar as atividades de controle externo” de forma a subsidiar as decisões do Tribunal;

2. Essa função típica de controle externo está assim definida no artigo 33 da Resolução TCU nº 266, de 2015, em atendimento aos artigos 73, caput, e 96, inciso I, ‘a’, da Constituição da República, que exigem edição normas dispondo sobre as competências e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e dos órgãos administrativos dos Tribunais do Judiciário e também dos Tribunais de Contas, o que pressupõe a necessária segregação entre essas duas funções de naturezas distintas;

3. Observada essa premissa constitucional, compete ao Órgão de Instrução do TCU “obter, sistematizar e gerir informações estratégicas para as ações que digam respeito à sua área de atuação”, considerado matéria típica de controle externo “o conjunto de atividades finalísticas” a cargo do referido Órgão, dentre as quais se destaca a “gestão de informações estratégicas”, conforme disposto no artigo 34, inciso VII, e § 2º, inciso II, da Resolução citada;

4. Em segundo lugar, deve-se registrar que a análise de contas realizada pelo Órgão de Instrução - que pressupõe as atividades indissociáveis de planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos fiscalizatórios - é atribuição finalística da competência privativa dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU, constituindo essa uma garantia não apenas para os gestores, mas para toda sociedade;

5. Esse esclarecimento se faz necessário porque, no âmbito do TCU, o cuidado com o exercício de atividades finalísticas de controle externo é pressuposto para validade jurídica das decisões, que requer a observância de garantias processuais constitucionalmente asseguradas às partes por força dos artigos 73, caput, e 96, I, ‘a’ da Constituição da República;

6. Tal garantia é a materialização do devido processo legal na esfera de controle externo, uma vez que o resultado das atividades de investigação, de competência privativa dos Auditores-Área de Controle Externo, afeta, diretamente, direito subjetivo de terceiros em razão do risco de aplicação, pelos órgãos colegiados, de sanções de natureza jurídica ou limitações de caráter político-administrativo previstas no artigo 71, incisos I, II e VIII da Constituição da República e legislação concernente, o que pode resultar em julgamento de contas irregulares, com a consequente inelegibilidade por 8 anos, determinação de ressarcimento do dano ao erário e multa, afastamento do cargo e declaração de inidoneidade de fornecedores;

7. Para o exercício dessa função de investigação, o TCU dispõe de um quadro multidisciplinar de cerca de 1.550 Auditores-Área de Controle Externo, todos concursados especificamente para o exercício dessa atividade exclusiva de Estado, com formação em diversas áreas do conhecimento;

8. As iniciativas voltadas para a capacitação do quadro técnico do TCU são sempre importantes, assim como o desenvolvimento de instrumental tecnológico para a realização, no âmbito do controle externo, de processos analíticos de ‘Data Mining’ (ou mineração de dados) e ‘Big Data Analytics’ como meio de ampliar a capacidade na exploração eficiente de grandes quantidades de dados dos órgãos e entidades jurisdicionados do TCU, cujas ferramentas são utilizadas como apoio à atividade finalística de planejamento das ações de fiscalização;

9. Exemplo de experiência semelhante ocorre com a Rede SIG, a qual reúne sistemas corporativos de informação que o Departamento de Informática e Matemática Aplicada da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) desenvolve em parceria com Polícia Federal (PF), Ministério da Justiça (MJ), Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), Controladoria-Geral da União (CGU);

10. É necessário deixar claro que, em atividades de natureza finalística, tem-se por fundamental a participação dos Auditores-Área de Controle Externo do Órgão de Instrução do TCU na condução de todas as etapas de projetos cujos produtos se destinem  à fiscalização, da concepção à homologação de ferramentas e métodos;

11. Garantia nesse sentido vai ao encontro dos cuidados essenciais aos processos de controle externo, tendo em vista que essa questão suscita preocupações no âmbito da administração pública, evidenciadas na existência de pressões no Congresso Nacional pela aprovação de leis que protejam os jurisdicionados e garantam o devido processo legal na esfera de controle externo quando do tratamento de informações eletrônicas de bancos de dados no âmbito de auditorias e demais procedimentos fiscalizatórios que se valham de ferramentas de tecnologia da informação;

12. O Projeto de Lei Complementar nº 428, de 2014, tramita na Câmara dos Deputados sob alegação de que “inexistem mecanismos de proteção dos jurisdicionados quanto à disponibilidade de ferramentas que propiciem a comprovação de que, embora tenham seguido na íntegra as informações técnicas publicadas, os arquivos gerados ainda assim se demonstraram incompletos ou inadequados no julgamento dos órgãos externos de fiscalização”;

13. O investimento em ferramentas tecnológicas e métodos de apoio às atividades finalísticas dos órgãos de controle constitui, sem dúvida alguma, uma das estratégicas válidas para maximizar o cumprimento da missão do Judiciário, do TCU, da CGU, da Polícia Federal, do Ministério Público;

14. Todavia, impende esclarecer aos gestores e à sociedade que a tarefa de desenvolver ferramentas tecnológicas de apoio ao controle externo, seja diretamente pelas unidades administrativas do TCU, seja por meio de cooperação com instituições de ensino ou contratação de empresas prestadoras de serviço de tecnologia da informação, não se confunde com a atividade finalística de controle externo referente à realização de processos analíticos de mineração de dados dos órgãos e entidades jurisdicionados - inclusive dados sigilosos -, que deve se processar no âmbito do Órgão de Instrução da Corte de Contas e sob a supervisão direta dos Auditores-Área de Controle Externo, de forma a observar o devido processo legal;
 
15. No momento em que o TCU acaba de enfrentar, no STF, questionamento do BNDES e da Advocacia-Geral da União sobre a sua competência para ter acesso a dados de financiamentos com recursos públicos, cujo saldo em 2014 atingiu R$ 506 bilhões, esses esclarecimentos revelam-se mais do que necessários, com o objetivo de evitar a difusão de ideia equivocada no sentido de que as informações a que o TCU tem acesso - inclusive em meio digital - possam, de alguma forma, ser processadas à margem do Órgão de Instrução e da supervisão dos Auditores-Área de Controle Externo.

Brasília, 31 de julho de 2015.


Fonte: Comunicação ANTC.

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