SOS TCU - EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA DAS FISCALIZAÇÕES

 

PEDIDO DE REJEIÇÃO DOS TERMOS DA PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 152/2013

A Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU) e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), entidade afiliada à Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), entidade do terceiro grau que representa mais de 800 mil servidores, pedem aos parlamentares a rejeição dos termos da Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) nº 152/2013, da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Eduardo da Fonte (PP/PE), pelas razões de fato e de direito que passam a expor:

1.         A AUD-TCU, a ANTC e a CNSP não se opõem ao fato de Tribunal de Contas da União (TCU) prestar contas de sua gestão administrativa, como fazem todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Porém, as entidades defendem que qualquer fiscalização na esfera de controle externo seja realizada nos termos da Constituição de 1988;

2.         Os artigos 70, caput, e 74 da Constituição da República preveem um sistema de controle interno de cada Poder, cada órgão dar ciência de qualquer irregularidade ao TCU sob pena de responsabilidade solidária (artigo 74, § 1º). Para preservar a independência dos Poderes, o Judiciário, o Ministério Público e o próprio TCU dispõem de órgãos próprios de controle interno, não cabendo qualquer interferência do órgão de controle interno do Poder Executivo na fiscalização de nenhum outro Poder, em especial do TCU;

3.         O artigo 90 da Lei nº 8.443, de 1992, prevê que a “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas da União será exercida pelo Congresso Nacional, na forma definida no seu regimento comum”. Para tanto, o TCU encaminha ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. O relatório anual também deve conter análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade;

4.         Para o exercício dessa função prevista no artigo 90 da Lei Orgânica do TCU, o Congresso Nacional, se necessário for, deve buscar auxílio do órgão de controle interno do TCU e não do órgão de controle interno do Poder Executivo (Controladoria-Geral da União), sob pena de invocar uma instância sem competência constitucional para fiscalizar o TCU, o que fere o princípio da separação dos Poderes;

5.         Cumpre observar que, ao dispor sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, a Constituição de 1988 previu uma conformação especial para o TCU atuar como instituição de fiscalização independente e apartidária, de forma a garantir que todos os gestores, sem exceção, tenham suas contas fiscalizadas e as irregularidades eventualmente constatadas julgadas com imparcialidade, por Magistrados de Contas que dispõem das mesmas garantias constitucionais dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Prevê, ainda, que o TCU exercerá as mesmas atribuições previstas para os Tribunais do Judiciário (artigos 73 e 96), junto ao qual atuará um Ministério Público de Contas especial (artigo 130), de modo a assegurar as garantias dos gestores de fiscalizações e um julgamento de contas imparciais;

6.         A única exceção, quanto ao julgamento, consiste na prestação de contas anuais do Chefe do Poder Executivo, que fica a cargo do Congresso Nacional (artigo 49, inciso IX). Porém, para proteger as contas do titular do Executivo de influências políticas por ocasião do julgamento, o constituinte prevê a emissão de parecer prévio de competência exclusiva do TCU;

7.         Cabe, ainda, ao Congresso Nacionalfiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”, nos termos do artigo 49, inciso X da Constituição;

8.         De acordo com o disposto no artigo 71, inciso IV da Constituição, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, suas Comissões técnicas ou de inquérito podem solicitar ao TCU a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo (inclusive no próprio TCU), Executivo e Judiciário;

9.         Para o exercício dessa importante missão institucional, os artigos 11 e 40 da Lei Orgânica do TCU preveem um Órgão de Instrução - que não se confunde com as unidades administrativas da Corte de Contas - integrado por Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo concursados especificamente para realizar as atividades exclusivas de Estado referentes a auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos fiscalizatórios;

10.      A função de auditoria de controle externo tem significado jurídico próprio e não pode ser realizada por agente que não tenha sido aprovado em concurso público específico para o exercício de tais atribuições que constituem atividade exclusiva de Estado. Tal exercício requer prerrogativas profissionais específicas, sob pena de nulidade dos atos de fiscalização;

11.      Por isso, a Lei Orgânica do TCU assegura aos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo prerrogativas profissionais tais como independência funcional no exercício da fiscalização, livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do TCU (inclusive nos órgãos administrativos do próprio TCU) e acesso a todos os documentos e informações, conforme dispõem os artigos 86 e 87. Sem a garantia dessas prerrogativas não é possível realizar auditoria, inspeção e demais procedimentos fiscalizatórios na esfera de controle externo;

12.      Assim sendo, não pode prosperar qualquer proposta que viole as competências constitucionais definidas para as diversas instituições de controle, abrindo espaço para retaliações políticas às fiscalizações realizadas de forma independente pelo TCU.

Senhores Deputados: votem NÃO aos termos da Proposta de Fiscalização e Controle nº 152/2013 que comprometem o princípio da separação dos Poderes e a independência das fiscalizações do TCU.

Brasília, 16 de junho de 2015.

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