A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), afiliada da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), vem a público esclarecer o que se segue acerca do processo específico de elaboração do parecer prévio da prestação de contas da Presidente da República referente a 2014:
1. Em reportagem veiculada, em 12/06/2015, sob o título "Técnicos do TCU dizem que governo subestimou dívidas", foi apontado que as "ressalvas dos técnicos não obrigam o TCU a reprovar as contas de Dilma". O objetivo do documento, segundo a matéria, "é orientar o ministro relator do processo, Augusto Nardes, no preparo de seu voto, que será submetido ao plenário do tribunal". A reportagem também registra que os "problemas apontados no relatório técnico reforçam a avaliação de que Nardes está propenso a apresentar um parecer reprovando as contas da presidente". Destaca, por fim, que essa "decisão, contudo não está tomada";
2. Outra reportagem sobre a visita do Advogado-Geral da União ao relator do processo no TCU chegou a noticiar que a "primeira versão do relatório técnico que embasará o voto de Nardes faz um detalhamento sobre as "pedaladas fiscais" em 2014, nos capítulos que tratam do balanço geral da União e da execução orçamentária e financeira.". Noticia, ainda, que os "auditores, nessa versão preliminar, sugerem parecer pela aprovação das contas com ressalvas.". Finaliza com o registro de que o "documento, porém, não é definitivo e pode sofrer alterações";
3. Diante da imprecisão conceitual verificada no teor dessas reportagens, o que pode se reproduzir em outras que possivelmente circularão na imprensa nos próximos dias, esta Associação Nacional vem a público esclarecer o papel específico dos Auditores de Controle Externo do TCU na elaboração do parecer prévio;
4. Primeiramente, é de se registrar que o processo de prestação das contas anuais da Presidente da República tem rito singular, sem que haja instrução processual da titularidade dos Auditores de Controle Externo no âmbito do Órgão de Instrução tal como ocorre nos demais processos típicos de controle externo;
5. A unidade técnica especializada do Órgão de Instrução tem por finalidade assessorar os relatores das contas do Presidente da República na elaboração dos pareceres prévios, conforme estabelece o artigo 29 da Resolução TCU nº 140, de 2000;
6. É por ocasião da apreciação do parecer prévio em sua completude que o TCU deve atestar ou não - de forma conclusiva por exigência do artigo 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - a fidedignidade das informações próprias das finanças públicas e demais informações relevantes que devam ser prestadas à sociedade e ao Congresso Nacional;
7. No exercício dessa missão específica, os Auditores de Controle Externo procedem à análise técnica sobre vários aspectos relevantes da prestação de contas, dentre os quais merecem destaque as disposições da LRF e o Balanço-Geral da União (BGU);
8. Nesse ponto, é oportuno anotar que a opinião de auditoria sobre a confiabilidade do BGU, proferida de acordo com as Normas de Auditoria do TCU (NATs) e os Princípios Fundamentais de Auditoria Financeira da Organização Internacional das Entidades de Fiscalização Superior (Intosai), não se confunde com o parecer prévio das contas anuais, documento este de caráter constitucional e amplitude muito mais ampla;
9. Também é importante esclarecer - para que não persistam mais dúvidas - que eventuais opiniões (sejam adversas ou com ressalvas) sobre pontos específicos do BGU não se confundem com o teor do parecer prévio conclusivo sobre a íntegra da prestação de contas anuais da Presidente da República, que pode ser favorável, favorável com ressalva ou pela rejeição;
10. A confiabilidade do BGU é apenas um dos aspectos analisados no âmbito das contas anuais prestadas pela Presidente da República. O TCU deve se pronunciar, ainda, sobre a observância dos princípios constitucionais e legais na execução do orçamento e na gestão dos recursos públicos federais, para formar o juízo de valoração a ser expresso no parecer prévio de caráter constitucional;
11. Em segundo lugar, é de se registrar que, de acordo com o artigo 227 do Regimento Interno do TCU, o relator deve distribuir cópia do relatório e do parecer prévio ao Presidente, Ministros, Ministros-Substitutos e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal até cinco dias antes da data da sessão de apreciação do parecer prévio, marcada para o dia 17/06/2015;
12. No exercício do assessoramento ao relator das contas anuais, os Auditores de Controle Externo do TCU não formalizam nenhum relatório tal como as reportagens podem induzir os leitores. Se eventualmente algum veículo de comunicação teve acesso ao que foi denominado 'primeira versão do relatório técnico' ou 'relatório técnico', o referido documento NÃO consiste na manifestação técnica realizada pelos Auditores de Controle Externo no âmbito da unidade técnica;
13. Diante disso, sem que se tenha acesso à íntegra da manifestação original da unidade técnica elaborada para fins de assessoramento ao relator, não é possível inferir que os Auditores de Controle Externo sugerem aprovação das contas de 2014 com ressalvas ou qualquer coisa que se equivalha, uma vez que a manifestação técnica da classe não necessariamente é reproduzida, em sua completude, no relatório preliminar ou definitivo e parecer prévio que, segundo os termos regimentais, são de autoria do Ministro relator, o qual pode ou não compartilhar da mesma visão dos Auditores de Controle Externo.
Brasília, 13 de junho de 2015.
LUCIENI PEREIRA
Professora de Gestão Fiscal do Instituto dos Magistrados do Distrito Federal
Presidente da ANTC
Diretora da CNSP
Fonte: Comunicação ANTC.