ANTC SE REÚNE COM OAB POR MAIS TRANSPARÊNCIA NO BNDES

Associação Nacional também pede apoio da OAB para combater tentativas de burla à regra constitucional do concurso público específico para cada cargo efetivo na Administração Pública

BRASÍLIA. Na última sexta-feira (15/5), a Presidente da ANTC, Lucieni Pereira, se reuniu com o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coelho.

O objetivo do encontro foi entregar o Ofício-Conjunto da ANTC, AMPCON, CNSP e AUD-TCU para que a OAB intervenha no Mandado de Segurança nº 33.340 impetrado pela Advocacia-Geral da União (AGU) no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir a fiscalização do Tribunal de Contas da União nos financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

A fiscalização em curso é realizada pela Secretaria de Controle Externo do TCU no Rio de Janeiro (SecexEstatais) em cumprimento à solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. Atualmente, nenhum órgão de controle, nem mesmo o TCU e o Congresso Nacional, tem acesso aos empréstimos realizados pelo BNDES com recursos do Tesouro Nacional que integram o orçamento fiscal da União.

O aporte de recursos do Tesouro Nacional no BNDES, que em 2008 representava 0,59% da dívida mobiliária federal (títulos), atingiu 15,15% da dívida mobiliária ou 79% da receita corrente líquida federal apurada em 2014, o que pressiona a dívida pública federal sobremaneira.

No mesmo período, a dívida bruta federal saltou de R$ 1,8 trilhão para R$ 3,4 trilhões, enquanto a receita corrente líquida federal, principal parâmetro de avaliação da gestão fiscal responsável, passou de R$ 428,5 bilhões para R$ 641,6 bilhões.

Apesar da natureza pública dos recursos e do impacto na dívida pública, a Presidente Dilma Rousseff vetou na última sexta-feira (22) o fim do sigilo das operações do BNDES. A medida fazia parte do Projeto de Lei que garante crédito de até R$ 30 bilhões ao banco federal de fomento. Eis o dispositivo vetado:

 

Art. 6º

"Art. 6º A Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

'Art. 3º-A. Não poderá ser alegado sigilo ou definidas como secretas as operações de apoio financeiro do BNDES, ou de suas subsidiárias, qualquer que seja o beneficiário ou interessado, direta ou indiretamente, incluindo nações estrangeiras.'"

Razões do veto

"A atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES têm como objetivo apoiar financeiramente programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País e que tenham como beneficiários finais empresas e grupos nacionais. Além disso, o BNDES já divulga em transparência ativa diversas informações a respeito de suas operações, tais como clientes, projetos e, no caso de operações internas, os valores contratados em cada empréstimo. A divulgação ampla e irrestrita das demais informações das operações de apoio financeiro do BNDES feriria sigilos bancários e empresarias e prejudicaria a competitividade das empresas brasileiras no mercado global de bens e serviços, já que evidenciaria aspectos privativos e confidenciais da política de preços praticada pelos exportadores brasileiros em seus negócios internacionais. Por fim, o dispositivo incorreria ainda em vício de inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 192 da Constituição, pois o sigilo das operações de instituições financeiras é matéria de lei complementar."

A ANTC discorda, frontalmente, das razoes de veto apresentadas pela Presidente da República para obstaculizar as fiscalizações dos recursos públicos aportados no BNDES.

Primeiro, porque o artigo 1º, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), elege a transparência como um dos pilares da responsabilidade na gestão fiscal, com a finalidade de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, entre outros aspectos da gestão fiscal.

Segundo, o parágrafo único do artigo 49 da LRF - inserido no Capítulo específico que disciplina a transparência na gestão pública - estabelece, de forma explícita, que a 'prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício'.

Os recursos aportados no BNDES, como dito, além de terem origem no orçamento fiscal da União, impactam diretamente a dívida bruta federal da ordem de R$ 3,4 trilhões, o que exige atenção e cuidado específicos, com fiscalizações permanentes com o objetivo de analisar riscos e corrigir possíveis desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas como determina a LRF.

Dessa forma, não procede o argumento de que a transparência dos financiamentos realizados pelo BNDES com recursos do Tesouro Nacional que figuram no orçamento público fere o artigo 192 da Constituição da República, uma vez que a exigência pela transparência está contida em lei complementar, qual seja, a LRF.

Ademais, empresas e Países interessados em se beneficiar de recursos públicos do povo brasileiro devem, no mínimo, estar sujeitos a regras de transparência e fiscalização que possibilitem avaliar se os critérios foram impessoais, qual a relação custo-benefício da operação e seu impacto fiscal. Somente assim os órgaos de controle podem, de fato, avaliar a regularidade dos negócios realizados com dinheiro do contribuinte, pois os recursos públicos não podem se destinar a operações suspeitas, tampouco irregulares.

Sem a atuação dos órgãos de controle externo, impossível a sociedade ter certeza sobre a regularidade dos financiamentos, o que o BNDES, por meio da Advocacia-Geral da União, tenta obstaculizar por meio do Mandado de Segurança nº 33.340, da relatoria do Ministro Luiz Fux, que deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) esta semana.

Para garantir as fiscalizações do TCU, a ANTC mobilizará as entidades parceiras para uma ampla campanha da sociedade civil com vistas à derrubada do veto presidencial desprovido de fundamentação jurídica consistente.


CONTRA AS DIVERSAS FORMAS DE "TREM DA ALEGRIA"

Durante a audiência, a Presidente da ANTC também pediu o apoio da OAB para combater todas as tentativas de restabelecimento de provimento derivado em cargo efetivo que se convencionou denominar de "trem da alegria", em flagrante afronta à regra constitucional do concurso público.


Foto: Eugenio Novaes (CFOAB)

Segundo Vinícius, a OAB, que recentemente emitiu nota contrária à tentativa de provimento derivado na Receita Federal do Brasil, estudará o assunto.

Lucieni também entregou ao Presidente da Ordem o Informativo especial da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) que traz a vitória da OAB e da CNSP no STF no caso dos precatórios, confira.

Confira o Ofício-Conjunto e o Parecer da PGR:
Ofício-Conjunto S/N AUD-TCU/ANTC/AMPCON;
Parecer Nº 2938/2015 - PGGB.


Fonte: Comunicação ANTC.

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