RESOLUÇÃO CGE Nº 001/2014
Dispõe
sobreo sistema de votação para representação dos sócios efetivos que integram o
quadro institucional da ANTC na modalidade de adesão coletiva por meio de
Associação local considerada Membro Institucional para os fins estatutários, e
dá outras providências.
A COMISSÃO ELEITORAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 54 do Estatuto da Associação Nacional de Auditores de
Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e o artigo 21 do
Regulamento das Eleições-ANTC, de 25 de setembro de 2014; e
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 4º, inciso I do Estatuto, constitui objetivo
fundamental da ANTC congregar, em âmbito nacional, os Auditores de Controle
Externo e suas entidades associativas, promovendo a cooperação e a
solidariedade mútua e estreitando e fortalecendo a união desses agentes
públicos, com o fim de representar e defender os interesses gerais dessa
categoria necessária e indispensável ao desempenho das atribuições da atividade
típica de controle externo no âmbito dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO que o quadro institucional da ANTC é constituído de
associados efetivos e membros institucionais, estes correspondentes a entidades
associativas que representem, no âmbito de cada Tribunal de Contas,
exclusivamente e sem sobreposição, os Auditores de Controle Externo, conforme
estabelece o artigo 6º do Estatuto da ANTC;
CONSIDERANDO que entidades associativas que deixarem de representar,
exclusivamente, os Auditores de Controle Externo, serão automaticamente
excluídas do quadro institucional da ANTC, em face do artigo 6º, parágrafo
único do Estatuto;
CONSIDERANDO que os Auditores de Controle Externo vinculados às
associações locais que celebraram Termo de Adesão com a ANTC são considerados,
para todos os fins estatutários, associados efetivos que aderiram à Associação
Nacional de forma coletiva, nos termos dos artigos 6º do Estatuto, o que
pressupõe a representação de todos os Auditores de Controle Externo que
ingressaram e os que vierem a ingressar no quadro institucional da associação
local, mesmo após a celebração do Termo de Adesão;
CONSIDERANDO que não foi possível dar cumprimento ao artigo 19,
parágrafo único do Regulamento das Eleições, de 25 de setembro de 2014, no
sentido de viabilizar a votação eletrônica dos sócios efetivos vinculados aos
Membros Institucionais;
CONSIDERANDO que o artigo 26, § 1º do Estatuto prevê regras específicas
para representação racional enquanto não houver meios tecnológico e
operacionais que viabilizem a votação pelos associados, com a previsão expressa
de que os integrantes da diretoria das entidades associadas na condição de
membros institucionais serão delegados preferenciais e poderão representar até
100 (cem) sócios, conforme definido em regulamento;
CONSIDERANDO que a representação pressupõe direitos e deveres, dentre os
quais se destaca o direito de votar e influir no processo decisório da
Associação Nacional, diretamente ou por meio de representantes, tendo o artigo
29 do Estatuto previsto competências arrojadas para o Conselho de
Representantes que será constituído por membros das associações locais que
aderirem à ANTC na modalidade coletiva;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º do Estatuto,
incumbe aos Auditores de Controle Externo associados à ANTC, de forma direta
e/ou por meio de representantes, eleger os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal, podendo todos os associados nos termos do artigo 1º do Estatuto
exercerem o direito de voto, na forma de votação estabelecida em regulamento;
CONSIDERANDO que a ANTC celebrou, há mais de 90 (noventa) dias, Termos
de Adesão com três associações locais representativas dos Auditores de Controle
Externo que passaram a integrar o quadro institucional da Associação Nacional,
na condição de sócios efetivos, por meio de adesão coletiva;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 51 do Estatuto, é eleitor todo
Auditor de Controle Externo associado que, até três meses antes da data fixada
para eleição, estiver em dia com as suas obrigações e contribuições sociais;
CONSIDERANDO que a Diretoria da ANTC deliberou a concessão de isenção da
contribuição mensal, até 31 de dezembro de 2014, aos sócios efetivos que
aderissem à Associação Nacional de forma coletiva por meio de Termo de Adesão
celebrado com as associações locais;
CONSIDERANDO que o artigo 21 do Regulamento da ANTC delega à Comissão
Eleitoral Geral a competência para resolver os casos omissos de forma a
garantir o processo democrático das eleições;
CONSIDERANDO que a ANTC encontra-se em fase de estruturação, sendo
naturais as dificuldades regulamentação e operacionalização do primeiro
processo eleitoral a ser realizado pela entidade de caráter nacional, não sendo
poucos os desafios a serem superados para assegurar a máxima participação dos
sócios efetivos que aderiram de forma coletiva à Associação Nacional;
CONSIDERANDO que, à luz do artigo 2º, incisos II e V do Estatuto, a ANTC
deve nortear suas ações pelos princípios da defesa do Estado Democrático de
Direito e da gestão participativa e transparente, razão pela qual a Diretoria
deve envidar, ainda mais, esforços para assegurar a participação, diretamente
ou por meio de representantes, dos sócios que integram o quadro institucional
no processo decisório;
CONSIDERANDO que, na hipótese de lacuna, a Comissão Geral Eleitoral dispõe
de competência para resolver os casos omissos no processo eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, ser legítimo recorrer à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais do direito nas hipóteses em que não houver norma estatutária
precisa sobre a matéria, com vistas a garantir os princípios e objetivos
fundamentais que constituem a razão de existir da Associação Nacional;
RESOLVE:
Art. 1º A participação dos sócios efetivos que integram o quadro
institucional da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos
Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) de forma coletiva há mais de 90 (noventa)
dias reger-se-á por este Regulamento, observadas, no que couber, as diretrizes
gerais fixadas no Estatuto, no Regulamento da ANTC e nesta Resolução.
Art. 2ºOs integrantes da Diretoria das entidades associadas na condição
de Membros Institucionais serão delegados preferenciais e poderão representar
até 100 (cem) sócios efetivos no processo eleitoral de 2014, observadas, por
analogia, as disposições do artigo 26, § 1º do Estatuto e as normas deste
Regulamento.
Art. 3º Para fins do disposto neste Regulamento, o representante deverá
preencher o formulário constante do Anexo I deste Regulamento, indicando a
função que ocupa na Diretoria e o número preciso de associados que representa
para fins das Eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, até o limite de 100
(cem).
Art. 4º Para fins do disposto no artigo 18 do Regulamento da ANTC, de 25
de setembro de 2014, a votação eletrônica para os sócios individuais será
encerrada no dia 5 de dezembro de 2014, às 20h, devendo a Comissão Eleitoral
Geral proceder à apuração dos votos no primeiro dia útil subsequente e
proclamar seu resultado.
Art. 5º O formulário com os votos dos representantes da Diretoria dos
Membros Institucionais deverá ser encaminhado à ANTC, por meio eletrônico, no
primeiro dia útil ao encerramento das eleições, sem prejuízo do encaminhamento
do formulário original assinado pelos membros e acompanhado da Ata de eleição
da Diretoria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 3 de dezembro de 2014.
Janaína Camargo Rosal
Carlos Augusto de Melo
Ferraz
Tito Belchior Silva Moreira
Fonte: Comunicação ANTC.
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