ELEIÇÃO ANTC - RESOLUÇÃO E ATA DA COMISSÃO ELEITORAL


RESOLUÇÃO CGE Nº 001/2014


Dispõe sobreo sistema de votação para representação dos sócios efetivos que integram o quadro institucional da ANTC na modalidade de adesão coletiva por meio de Associação local considerada Membro Institucional para os fins estatutários, e dá outras providências.

A COMISSÃO ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 54 do Estatuto da Associação Nacional de Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e o artigo 21 do Regulamento das Eleições-ANTC, de 25 de setembro de 2014; e

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 4º, inciso I do Estatuto, constitui objetivo fundamental da ANTC congregar, em âmbito nacional, os Auditores de Controle Externo e suas entidades associativas, promovendo a cooperação e a solidariedade mútua e estreitando e fortalecendo a união desses agentes públicos, com o fim de representar e defender os interesses gerais dessa categoria necessária e indispensável ao desempenho das atribuições da atividade típica de controle externo no âmbito dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO que o quadro institucional da ANTC é constituído de associados efetivos e membros institucionais, estes correspondentes a entidades associativas que representem, no âmbito de cada Tribunal de Contas, exclusivamente e sem sobreposição, os Auditores de Controle Externo, conforme estabelece o artigo 6º do Estatuto da ANTC;
CONSIDERANDO que entidades associativas que deixarem de representar, exclusivamente, os Auditores de Controle Externo, serão automaticamente excluídas do quadro institucional da ANTC, em face do artigo 6º, parágrafo único do Estatuto;

CONSIDERANDO que os Auditores de Controle Externo vinculados às associações locais que celebraram Termo de Adesão com a ANTC são considerados, para todos os fins estatutários, associados efetivos que aderiram à Associação Nacional de forma coletiva, nos termos dos artigos 6º do Estatuto, o que pressupõe a representação de todos os Auditores de Controle Externo que ingressaram e os que vierem a ingressar no quadro institucional da associação local, mesmo após a celebração do Termo de Adesão;

CONSIDERANDO que não foi possível dar cumprimento ao artigo 19, parágrafo único do Regulamento das Eleições, de 25 de setembro de 2014, no sentido de viabilizar a votação eletrônica dos sócios efetivos vinculados aos Membros Institucionais;

CONSIDERANDO que o artigo 26, § 1º do Estatuto prevê regras específicas para representação racional enquanto não houver meios tecnológico e operacionais que viabilizem a votação pelos associados, com a previsão expressa de que os integrantes da diretoria das entidades associadas na condição de membros institucionais serão delegados preferenciais e poderão representar até 100 (cem) sócios, conforme definido em regulamento;

CONSIDERANDO
que a representação pressupõe direitos e deveres, dentre os quais se destaca o direito de votar e influir no processo decisório da Associação Nacional, diretamente ou por meio de representantes, tendo o artigo 29 do Estatuto previsto competências arrojadas para o Conselho de Representantes que será constituído por membros das associações locais que aderirem à ANTC na modalidade coletiva;

CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º do Estatuto, incumbe aos Auditores de Controle Externo associados à ANTC, de forma direta e/ou por meio de representantes, eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, podendo todos os associados nos termos do artigo 1º do Estatuto exercerem o direito de voto, na forma de votação estabelecida em regulamento;

CONSIDERANDO
que a ANTC celebrou, há mais de 90 (noventa) dias, Termos de Adesão com três associações locais representativas dos Auditores de Controle Externo que passaram a integrar o quadro institucional da Associação Nacional, na condição de sócios efetivos, por meio de adesão coletiva;

CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 51 do Estatuto, é eleitor todo Auditor de Controle Externo associado que, até três meses antes da data fixada para eleição, estiver em dia com as suas obrigações e contribuições sociais;

CONSIDERANDO
que a Diretoria da ANTC deliberou a concessão de isenção da contribuição mensal, até 31 de dezembro de 2014, aos sócios efetivos que aderissem à Associação Nacional de forma coletiva por meio de Termo de Adesão celebrado com as associações locais;

CONSIDERANDO
que o artigo 21 do Regulamento da ANTC delega à Comissão Eleitoral Geral a competência para resolver os casos omissos de forma a garantir o processo democrático das eleições;

CONSIDERANDO
que a ANTC encontra-se em fase de estruturação, sendo naturais as dificuldades regulamentação e operacionalização do primeiro processo eleitoral a ser realizado pela entidade de caráter nacional, não sendo poucos os desafios a serem superados para assegurar a máxima participação dos sócios efetivos que aderiram de forma coletiva à Associação Nacional;

CONSIDERANDO
que, à luz do artigo 2º, incisos II e V do Estatuto, a ANTC deve nortear suas ações pelos princípios da defesa do Estado Democrático de Direito e da gestão participativa e transparente, razão pela qual a Diretoria deve envidar, ainda mais, esforços para assegurar a participação, diretamente ou por meio de representantes, dos sócios que integram o quadro institucional no processo decisório;

CONSIDERANDO
que, na hipótese de lacuna, a Comissão Geral Eleitoral dispõe de competência para resolver os casos omissos no processo eleitoral;

CONSIDERANDO, por fim, ser legítimo recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito nas hipóteses em que não houver norma estatutária precisa sobre a matéria, com vistas a garantir os princípios e objetivos fundamentais que constituem a razão de existir da Associação Nacional;

RESOLVE:


Art. 1º
A participação dos sócios efetivos que integram o quadro institucional da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) de forma coletiva há mais de 90 (noventa) dias reger-se-á por este Regulamento, observadas, no que couber, as diretrizes gerais fixadas no Estatuto, no Regulamento da ANTC e nesta Resolução.

Art. 2º
Os integrantes da Diretoria das entidades associadas na condição de Membros Institucionais serão delegados preferenciais e poderão representar até 100 (cem) sócios efetivos no processo eleitoral de 2014, observadas, por analogia, as disposições do artigo 26, § 1º do Estatuto e as normas deste Regulamento.

Art. 3º
Para fins do disposto neste Regulamento, o representante deverá preencher o formulário constante do Anexo I deste Regulamento, indicando a função que ocupa na Diretoria e o número preciso de associados que representa para fins das Eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, até o limite de 100 (cem).

Art. 4º
Para fins do disposto no artigo 18 do Regulamento da ANTC, de 25 de setembro de 2014, a votação eletrônica para os sócios individuais será encerrada no dia 5 de dezembro de 2014, às 20h, devendo a Comissão Eleitoral Geral proceder à apuração dos votos no primeiro dia útil subsequente e proclamar seu resultado.

Art. 5º
O formulário com os votos dos representantes da Diretoria dos Membros Institucionais deverá ser encaminhado à ANTC, por meio eletrônico, no primeiro dia útil ao encerramento das eleições, sem prejuízo do encaminhamento do formulário original assinado pelos membros e acompanhado da Ata de eleição da Diretoria.

Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="600"> Ata da terceira reunião da Comissão Eleitoral Geral     Formulário para votação de membro institucional

 

Brasília, 3 de dezembro de 2014.

Janaína Camargo Rosal

Carlos Augusto de Melo Ferraz

Tito Belchior Silva Moreira

 


Fonte: Comunicação ANTC.

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