ANTC CONTESTA RECURSO APRESENTADO PELA AUDITAR CONTRA DECISÃO DO TCU QUE IMPEDE DESVIO DE FUNÇÃO NO ÓRGÃO DE AUDITORIA

BRASÍLIA. Na manhã desta quinta-feira (27/11) a Presidente da ANTC, Lucieni Pereira, e a Diretora de Defesa de Controle Externo da ANTC, Glória Merola, protocolaram no Tribunal de Contas da União (TCU) contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela União dos Auditores Federais de Controle Externo (AUDITAR) contra trecho do Acórdão nº 2.735/2014-Plenário, por meio do qual o TCU deixou clara a impossibilidade de desvio de função no Órgão de Instrução no que se refere à realização de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos fiscalizatórios.

Leia as contrarrazões da ANTC.

Os Advogados contratados pela AUDITAR atacam, especificamente, o trecho do item 9.1 da decisão referente a "em qualquer área que forneça o suporte administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Tribunal de Contas da União" e pleiteiam reanálise e reforma para afastar o que chamam de possível contradição ou obscuridade.

No pedido, a AUDITAR requer "o reconhecimento da ampla mobilidade dos recorrentes pelas unidades do TCU" e "alternativamente, o reconhecimento da mobilidade dos requerentes "para atuarem em qualquer área que forneça o suporte necessário ao funcionamento" do Tribunal, dado que a Lei federal nº 9.784, de 1999, em seu artigo 2º, inciso XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação".

ANTC CONTESTA LEGITIMIDADE DA AUDITAR

Amparada em decisões da Justiça, a ANTC questiona a legitimidade da AUDITAR de tomar partido no processo sobre matéria de inquestionável conflito de interesses.

A Associação Nacional lembra que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a entidade representativa perde a legitimidade de ingressar com ação judicial para representar a categoria quando há conflito de interesses entre grupos de associados". Cita, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a "diferenciação de interesses e a possibilidade de conflitos entre grupos distintos representados por uma mesma entidade" como fatores críticos à atuação sindical e associativa.

"Um Tribunal democrático jamais permitirá que qualquer entidade representativa atue em favor de um grupo em prejuízo de outro grupo de sócios", declarou Lucieni.

CONTRARRAZÕES DE MÉRITO APRESENTADAS PELA ANTC

Ao rebater as alegações da AUDITAR, apresentadas a título de mera contestação mediante apelo extremo, a ANTC argumentou que o trecho atacado encontra-se harmônico aos princípios da transparência dos atos processuais e da publicidade do julgamento, os quais rezam que as peças processuais têm de ser acessíveis e claras às partes e à sociedade em geral, sem razão para a supressão do trecho.

Ainda segundo as contrarrazões da ANTC, as hipóteses de obscuridade e contradição apontadas pela AUDITAR não devem prosperar, pois inexiste a quebra na uniformidade lógica do silogismo apresentado e por ter a decisão demonstrado sua base de convencimento de forma transparente e retilínea, como se verifica nas decisões do STF.

O documento também aponta que o trecho pinçado do Acórdão atacado pela AUDITAR reflete de forma simples, concisa, inteligente e transparente a questão, restando claríssima a determinação legal que define de forma inequívoca a natureza das atribuições dos recorrentes, acomodando os anseios juridicamente possíveis - no processo em questão - das partes, dos interessados habilitados nos autos, assim como a preocupação da Advocacia-Geral da União (AGU) ventilada durante sustentação oral na sessão do dia 15 de outubro.

De acordo com a ANTC e a AGU, os recorrentes podem ser lotados em quaisquer unidades do TCU, desde que seja para o exercício das atividades de suporte administrativo e logístico, sem que haja desvio de função que permita o exercício de atividades finalísticas por servidores que não foram concursados especificamente para realizar auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos fiscalizatórios no âmbito do Órgão de Instrução (Segecex).

"Conforme fica comprovado nas contrarrazões, o STF não admite nem mesmo que a lei formal possa fundir as atribuições previstas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.356, de 2001, já que tais atribuições são de naturezas completamente distintas", destacou Lucieni.

A ANTC também se valeu do alerta do representante da AGU, Rafaelo Abritta, durante sustentação oral no Plenário do TCU para reafirmar a importância da manutenção da decisão sem qualquer alteração: "Os senhores sabem os problemas causados para a Administração quando ocorre um desvio de função, porque os atos passam a ser questionados judicialmente".

Para a Associação Nacional, a alteração do Acórdão, de forma a criar zona cinzenta entre atribuições de naturezas distintas, comprometeria a credibilidade das fiscalizações e das decisões do TCU, o que, certamente, aumentaria as resistências de gestores às fiscalizações, como se verifica com a Petrobrás, BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica, dentre outros órgãos e estatais. "O BNDES acabou de impetrar o Mandado de Segurança 33.340 no STF contra decisão do TCU sob alegação de invasão de competência sobre informações protegidas por pelo que entendem sigilo bancário de financiamentos realizados com recursos públicos", informou Lucieni.

"As reações são frequentes nas fiscalizações de estatais e o TCU, se quer fiscalizar, de fato, os 'gigantes' federas e avaliar políticas públicas precisa garantir o devido processo legal na esfera de controle externo, que pressupõe fiscalizações realizadas por agentes concursados especificamente para essa finalidade, ou seja, que gestores serão auditados e compartilharão informações que serão analisadas e auditadas pelos 'Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo' legalmente competentes por meio do concurso público específico", complementou a classista.

Por fim, a Associação Nacional externou a preocupação com pressões políticas para que o Congresso Nacional aprove lei complementar com o propósito de normatizar o uso, pelos 34 Tribunais de Contas, de informações eletrônicas de banco de dados dos jurisdicionados para fins de fiscalização na esfera de controle externo.


Fonte: Comunicação ANTC.

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