CONSELHEIRO GUARANÁ TOMA POSSE NO TCM-RJ NA TARDE DESTA SEGUNDA-FEIRA

Atos de aprovação da indicação e nomeação são publicados no mesmo dia da posse do candidato.

Enquanto um grupo de entidades de classe e organizações da sociedade civil preparavam Representação protocolar no Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM-RJ) para requerer a negação de posse a Luiz Antonio Guaraná, o Presidente do Tribunal, Conselheiro Thiers Montebello, dava posse ao candidato na tarde da última segunda-feira (10).

Veja a notícia sobre a posse:
Luiz Antonio Guaraná é o novo Conselheiro do TCMRJ.

Mas o trabalho não está perdido. Os argumentos jurídicos que fundamentariam o que seria a representação agora constituem a base para ação popular para questionar os atos de indicação, nomeação e posse sem ampla divulgação se os requisitos constitucionais foram observados. A ação deve ser encabeçada por cidadãos que representam as Associações Nacionais dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e do Ministério Público de Contas (AMPCON), a Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), entidade máxima de terceiro grau no sistema confederativo, representativa de mais de 800 mil servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos níveis federal, estadual e municipal, à qual a ANTC é afiliada, o Instituto de Fiscalização e Controle (IFC) e a Associação Contas Abertas.

Medida semelhante foi adotada em Santa Catarina, tendo sido concedida a liminar em favor dos autores.

Leia a íntegra da decisão.

PREFEITO NOMEIA CANDIDATO ANTES DA PUBLICAÇÃO E VALIDADE DE SUA INDICAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL

As entidades questionam o fato de os atos referentes à aprovação da indicação pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro (Decreto Legislativo nº 1.106) e de nomeação do Prefeito da Cidade (Decreto "P" nº 982 terem sido publicados no mesmo Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro do dia 10 de novembro, data em que também foi consumado o ato de posse do candidato.

Clique aqui para ler a íntegra da página 3 do
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro do dia 10/11/2014
.

"Como pode o Prefeito ter assinado o Decreto de nomeação no dia 7 de novembro, antes da validade jurídica do Decreto Legislativo da Câmara Municipal referente à aprovação do nome indicado pelo Poder Legislativo?", questiona Lucieni.

Outro questionamento refere-se à falta de esclarecimentos quanto as informações veiculadas pela Folha UOL, em 23 de outubro de 2012, no sentido de que a Justiça do Rio de Janeiro teria quebrado os sigilos bancário e fiscal do candidato que acaba de ser indicado, nomeado e empossado no cargo vitalício de Conselheiro, investigado, segundo o veículo de comunicação, por evolução patrimonial suspeita.

Segundo a reportagem, a decisão seria resultado de recurso do Ministério Público do Estado ao Tribunal de Justiça, em agosto de 2011. A quebra do sigilo, segundo a Folha, teria sido determinada em 2012 pela 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Eis os trechos da notícia:

 

"Justiça quebra sigilos bancário e fiscal de braço direito de Paes

Vereador Luiz Antônio Guaraná, ex-chefe de gabinete do prefeito, é investigado por evolução patrimonial suspeita
...
ITALO NOGUEIRA
DO RIO


Leia a íntegra na notícia da Folha UOL:
Justiça quebra sigilos bancário e fiscal de braço direito de Paes.

Os atos referentes as primeira e segunda discussões e votações foram publicados no DCM/RJ de 7 de novembro de 2014. Não houve qualquer sinal de avaliação dos requisitos constitucionais para indicação e sabatina do candidato ao cargo vitalício de Magistrados de Contas. De acordo com dados divulgados no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 2012, o candidato declarou possuir curso superior incompleto.

As entidades alegam que o exercício da Magistratura, inclusive da Magistratura de Contas, exige conduta compatível com o Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Ressaltam que tais preceitos são essenciais porque a integridade de conduta dos Conselheiros contribui para uma fundada confiança dos cidadãos no julgamento de contas dos agentes responsáveis pela aplicação de recursos públicos.

Destacam que, por se tratar de função judicante, cujo resultado afeta diretamente direito de terceiros, podendo resultar em julgamento de contas irregulares com a consequente aplicação de multa, inelegibilidade por oito anos em decorrência da Lei da Ficha Limpa, declaração de inidoneidade de licitantes fraudadores por cinco anos e até afastamento de gestores do cargo, cujas decisões de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo, a Constituição de 1988 estabelece requisitos constitucionais específicos para o cargo de Magistrado de Contas.

Lembram que os filtros para ingresso no cargo de Conselheiro, que exercerá funções tão elevadas e de indiscutível caráter restritivo, não poderiam ficar aquém dos desafios a serem enfrentados e dos poderes institucionais conferidos a tais autoridades.

Alertam que por essa razão a Constituição fixou regras especiais para avaliar a conduta e a vida pregressa dos candidatos, exigindo comprovação de idoneidade moral e reputação ilibada (artigo 73, § 2º, inciso III) e comprovação de "notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública" e "mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados" (artigo 73, § 2º, inciso IV).

Ressaltam que os requisitos de notório saber, reputação ilibada e experiência mínima de mais de dez anos de atividade profissional não são restritos aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, sendo igualmente exigidos dos Advogados e membros do Ministério Público indicados pelo 'Quinto Constitucional' para os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Por essa razão, não há possibilidade de conferir tratamento diferenciado, uma vez que a Constituição assegura os mesmos direitos, vantagens, prerrogativas e impedimentos a Desembargadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, sem qualquer distinção.

Para a Presidente da ANTC, Lucieni Pereira, com o flagrante desrespeito a esses requisitos, em especial ao notório saber, corre-se o risco de criar categoria de leigos com as mesmas prerrogativas constitucionais de Desembargadores dos Tribunais do Judiciário, sem que os Conselheiros dos Tribunais de Contas sejam prévia e devidamente habilitados e capacitados profissionalmente para o exercício da atividade judicante (de julgamento) que é própria da magistratura.

Há decisões do Supremo Tribunal Federal que colocam em risco os atos praticados de forma açodada pelas autoridades do Município do Rio de Janeiro.

É o caso da Ação Ordinária nº 476, na qual o Ministro Carlos Velloso entende que o cargo de Conselheiro deve ser ocupado por portador de diploma de curso superior, pois o diploma gera a presunção de que o seu portador possui o requisito mínimo para ocupar o referido cargo. Essa exigência, segundo o Ministro Velloso, está em harmonia com o princípio da moralidade.

"Ora, a simples e simplória alegação de que o indivíduo teria exercido cargos políticos de vereador, por exemplo, não me parece bastante e suficiente", ponderou Carlos Velloso por ocasião do julgamento.

"É indiscutível que o notório saber possui relação estreita com as ciências próprias dos atos dos Tribunais de Contas – jurídicas, contábil, econômica, financeira e administrativa. Para ocupar cargo eletivo (parlamentar) o requisito de elegibilidade fixado no artigo 14, § 4º da Constituição é que o candidato comprove não ser analfabeto", relembra Lucieni.

ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS PUBLICA NOTA E COBRA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NAS INDICAÇÕES DOS PARES

Enquanto a Câmara Municipal realizava a sabatina de Guaraná na última quinta-feira (6), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) publicou Nota Pública ressaltando a importância das autoridades envolvidas observarem os requisitos constitucionais para indicação, sabatina, escolha, nomeação e posse dos candidatos ao cargo de Magistrado de Contas.

A entidade de caráter nacional conclamou, mais uma vez, todas as autoridades públicas, a quem a Constituição delegou a relevante missão de indicar, sabatinar, aprovar e dar posse aos membros de Tribunais de Contas, para que o processo de escolha dos seus membros observe todos os requisitos constitucionais, em especial.

Requer, ainda, razoável duração do procedimento de escolha dos membros, de forma a garantir o debate transparente com a sociedade, a efetiva sabatina dos indicados pelo Poder Legislativo como meio eficaz para a sociedade conhecer a história, os atributos e as posições técnicas daqueles que terão a republicana atribuição de zelar pela correta aplicação dos recursos do povo.

Por fim, a Atricon relembra o "dever constitucional de os Órgãos Plenários dos Tribunais de Contas negarem posse àqueles indicados que, comprovadamente, não atendam aos requisitos constitucionais".

Leia a íntegra da Nota.

Apesar de toda mobilização, a posse foi consumada na tarde dessa segunda-feira. "O Presidente do TCM-RJ perdeu a oportunidade de repetir a defesa republicana que os Ministros fizeram do Tribunal de Contas, quando, após fortes protestos dos Auditores, Procuradores de Contas e sociedade civil na Rampa do TCU, publicaram nota declarando que negariam posse ao Senador Gim Argello se o Senado insistisse na indicação de seu nome", lamentou Lucieni.

"Resta agora, recorrer à ação popular", finalizou a classista.


Fonte: Comunicação ANTC.

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