VITÓRIA DO CONTROLE EXTERNO! ANTC & AGU DEFENDEM FIM DE DESVIO DE FUNÇÃO NAS FISCALIZAÇÕES DO TCU

ANTC DEFENDE ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES EM
SESSÃO PLENÁRIA DO TCU

Na última quarta-feira, a Presidente da ANTC, Lucieni Pereira, fez sustentação oral na sessão plenária do Tribunal de Contas da União em defesa das atribuições dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo discutida no TC 010.357/2011-4. O processo trata de recurso apresentado por servidores concursados para atribuições de natureza administrativa que questionaram decisão da Comissão de Coordenação Geral do TCU (CCG), a qual restringiu a movimentação interna desses servidores entre as unidades administrativas.

Além de defender o direito de mobilidade dos servidores administrativos associados - o que é legítimo -, a União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar) se habilitou nos autos em busca de "atribuições comuns", conforme teor de peça eletrônica 30.

Na condição de recorrente, o servidor Emerson Douglas Bonfim Macedo proferiu sustentação oral e defendeu, com base em sua leitura da Lei Orgânica do TCU, que qualquer servidor – "Auditor ou técnico ou mesmo alguém de fora do Tribunal" – pode realizar auditoria, já que os Ministros são os membros do TCU.

Em sentido contrário aos argumentos apresentados pelos recorrentes, a Consultoria Jurídica do TCU e a Advocacia-Geral da União (AGU) defenderam que somente os Auditores-CE podem realizar auditorias, inspeções e demais procedimentos fiscalizatórios no âmbito do Órgão de Instrução (Segecex).

No processo em debate no TCU, a ANTC se habilitou como parte interessada e apresentou argumentos que demonstram a impossibilidade jurídica das teses ventiladas pelos recorrentes e o pedido da Auditar, no sentido de que servidores concursados para atividades administrativas poderiam realizar auditorias, inspeções e demais procedimentos de fiscalização na Segecex.

Em sua defesa, Lucieni sustentou, com base nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello e julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que cargo público "é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor", "as mais simples e indivisíveis unidades de competência".

Confira os Memoriais que a ANTC entregou aos Ministros do TCU e ao representante do Ministério Público de Contas:

ANTC #compromisso com o controle externo;
ANTC defende os auditores de controle externo.

Destacou, para justificar sua intervenção nos autos, que, atualmente, dos 14 (quatorze) servidores administrativos lotados na Segecex, 6 (seis) prestaram concurso sem especialidade profissional (ATA-ATA), alguns deles lotados em Diretorias de Unidades Técnicas que têm a finalidade de realizar atividades finalísticas próprias da função controle externo.

Lembrou, contudo, a possibilidade de participação desses servidores administrativos, na condição de especialistas, em fiscalizações no âmbito da Segecex, conforme previsto no artigo 101 da Lei nº 8.443, de 1992, o que deve se processar por manifestações a serem inseridas no processo como peça, não podendo tais especialistas (servidores ou não do TCU) assinar relatórios e instruções de auditoria, inspeção e demais procedimentos fiscalizatórios. Essa participação, entretanto, deve ter caráter eventual e destinar-se à prestação de auxílio às atividades de controle externo quando presentes situações/matérias que requeiram elevada especialização, conforme conclui o Parecer da Conjur.

Por fim, Lucieni requereu aos Ministros que consignassem na decisão a ser proferida que os servidores concursados especificamente para o exercício das atribuições de natureza administrativa, quando lotados na Segecex, devem ser designados para o exercício de funções executivas e de gestão administrativa a cargo da referida Secretaria, vedada sua designação para o exercício de atividades de planejamento, coordenação e execução referentes às atividades finalísticas, de forma a preservar o controle externo de questionamentos quanto à legitimidade de tais ações, o que coloca em xeque a credibilidade do TCU e de seu Corpo Técnico.

FISCALIZAÇÕES DO TCU REALIZADAS POR SERVIDORES CONCURSADOS PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PODEM SER QUESTIONADAS, ALERTA AGU


Foto: Wesley Mcallister/AscomAGU

Alinhado aos argumentos apresentados pela Consultoria Jurídica do TCU (peça eletrônica 15) e pela ANTC, o Diretor do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União (DEAEX-CGU), Rafaelo Abritta, foi categórico: "A questão presente neste processo é muito singela, é simplesmente interpretação da legislação", disse.

A argumentação da AGU foca no núcleo da questão, qual seja, as atribuições de cada cargo, pressuposto essencial que define a natureza do cargo público. "Na legislação que dispõe sobre a estrutura dos cargos desta Corte, existem dois artigos que disciplinam as atribuições de cada um dos seus cargos, o artigo 4º e o artigo 5º", precisou o representante da AGU cargos". E complementa: "Apesar de os cargos terem as nomenclaturas iniciais idênticas, eles têm atribuições distintas".

O requerimento para sustentação oral da AGU no referido processo foi apresentado ao TCU dia 15 de agosto (peça 57), autorizado desde 28 do mesmo mês.

ATUAÇÃO DA AGU ASSEGURA VALIDADE DE DECISÃO DO TCU QUE EVITA DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORES DO PRÓPRIO TRIBUNAL

O representante da AGU também alertou os Ministros para os riscos que o próprio TCU correria caso permitisse que os servidores administrativos desempenhassem as mesmas funções finalísticas dos Auditores-CE. "Não existe óbice à mobilidade, desde que não caracterize desvio de função. Os senhores sabem os problemas causados para a Administração quando ocorre um desvio de função, porque os atos passam a ser questionados judicialmente", afirmou Abritta, mostrando que fiscalizações realizadas por servidores do TCU que não foram aprovados em concurso específico para a atividade seriam muito vulneráveis do ponto de vista jurídico.

"A mobilidade é perfeita, desde que as funções que eles venham a desempenhar na sua unidade não caracterizem desvio da finalidade para a qual eles ingressaram no Tribunal", completou.

Clique aqui e confira a íntegra da Notícia publicada no site da AGU.

DIVERGÊNCIA PONTUAL

O representante da AGU citou a reestruturação dos cargos de Assistente Jurídico, responsável exclusivamente pela consultoria jurídica, e de Advogado da União, responsável pelo contencioso, como alternativa para a questão em discussão.

Abritta cogitou que a questão enfrentada pelo TCU poderia, na sua visão, ser resolvida com a alteração da "legislação para que os dois grupos tivessem atribuições igualadas". Na prática, seria transformar os 209 cargos de natureza administrativa (médicos, bibliotecários, nutricionistas, psicólogos, programadores, analistas de sistemas, especialistas em gestão de pessoas, educação corporativa, comunicação, etc) em cargo de Auditor-CE de natureza finalística de controle externo, o que a jurisprudência do ST não admite.

Ao final das sustentações orais, Lucieni conversou com o representante da AGU e esclareceu a razão pela qual a Associação Nacional discorda da alternativa cogitada. Lucieni ponderou que o exemplo de estruturação citado só foi possível porque, segundo o artigo 131 da Constituição de 1988, as atividades finalísticas da AGU abrangem tanto a representação judicial e extrajudicial da União, quando a consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, constituindo tais funções o negócio, a atividade finalística, a razão de existir da AGU.

Essa, porém, não é a situação do TCU, pois o cargo previsto no artigo 5º da 10.356, de 2001, não é de natureza finalística, o que impede decisões administrativas e até mesmo leis formais de promoverem a fusão cogitada.

ANTC MOBILIZA INSTITUIÇÕES JURÍDICAS PARA UNIREM ESFORÇOS EM DEFESA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA DE CONTROLE EXTERNO E DA DIGNIDADE DOS GESTORES-CIDADÃOS

A ANTC tem atuado intensamente no combate a formas variadas de provimento derivado nos Tribunais de Contas do Brasil e não são poucos os casos enfrentados em defesa do devido processo legal na esfera de controle externo. Para ser devido - ter validade jurídica - o processo precisa garantir que gestores-cidadãos sejam auditados, inspecionados e fiscalizados por agentes concursados especificamente para o exercício das respectivas atribuições finalísticas que constituem atividade exclusiva de Estado.

"Nenhum de nós aceitará a designação pela Receita Federal de agente não concursado para o exercício de auditoria para titularizar as atividades referentes à fiscalização da nossa declaração de renda", declarou Lucieni. "O mesmo tratamento de respeito e garantia deve ser assegurado ao gestor público e à sociedade", completou.

É pacífica a jurisprudência que ataca atos administrativos e leis insistentes em driblar o princípio do concurso público específico. Em diversas oportunidades, a Corte Suprema já afastou leis e dispositivos que insistem em restabelecer formas de provimento derivado decorrentes de fusão de cargos com atribuições de naturezas completamente distintas. Citem-se os Mandados de Segurança nºs 26.740 e 26.955, assim como as ADI nºs 231, 248 e 266:

 


ADI nº 231: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASCENSÃO OU ACESSO, TRANSFERÊNCIA E APROVEITAMENTO NO TOCANTE A CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. ... O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo."

ADI 248 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 18/11/1993 ... INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Suspensão cautelar de dispositivos das Resoluções 30, de 1990, e 21, de 1992, da Câmara dos Deputados, que instituem Plano de Carreira, dado que é relevante o fundamento da inicial no sentido de que os dispositivos acoimados de inconstitucionais consagram forma de provimento derivado – ascensão funcional e transferência com mudança de atribuições – ofensiva à regra inscrita no art. 37, II, da Constituição. Precedentes do STF: ADIns. ns 231-RJ e 245-RJ. II. - Medida cautelar deferida."

ADI 266 "EMENTA: - Embora, em princípio, admissível a "transposição" do servidor para cargo idêntico de mesma natureza em novo sistema de classificação, o mesmo não sucede com a chamada "transformação" que, visto implicar alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento, a depender da exigência de concurso público, inscrita no art. 37, II, da Constituição. Ação direta julgada, em parte, procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e transformação", contida no caput do art. 1. da Lei fluminense n. 1.643-90." (grifei)


Ou seja, pelo entendimento pacífico do STF, é impossível o aproveitamento ou estabelecimento de atribuições comuns por leis que versam sobre reestruturação de cargos se não houver similitude das atribuições, complexidades e responsabilidades para as quais os agentes foram específica e originalmente concursados. Cite-se a ADI 2335/SC.

Esse também é o entendimento do Advogado-Geral da União, Luiz Inácio Lucena Adams, que acolheu os argumentos da ANTC e se manifestou pela procedência da ADI 5.128, ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Sergipana que transformou 81 cargos com atribuições de natureza administrativa em cargo de natureza finalística de controle externo. A classificação da atividade exclusiva de Estado é outro obstáculo para a fusão de cargos que congregam atividades de naturezas distintas.

"A regra do concurso, como condição de acesso a cargos e empregos públicos, não se limita à primeira investidura; proíbe, de igual modo, o aproveitamento de servidores em cargos de natureza e grau de complexidade diverso daqueles no quais se deu o ingresso no serviço público", assevera Adams. "Além disso, o artigo 9° da Lei Complementar n° 232/2013 conferiu ao cargo de Analista de Controle Externo I o exercício de atividades exclusivas de Estado, abrangendo funções de execução do controle externo e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios sergipanos. Constata-se, assim, que o dispositivo impugnado permite o aproveitamento de servidores em cargo de natureza e de complexidade distintos daquele para o qual prestaram concurso público..., independentemente de serem dessemelhantes os requisitos de ingresso e as atribuições dos referidos cargos", conclui Adams na Manifestação apresentada ao STF.

Diante da mais sólida e pacífica jurisprudência do STF, dos entendimentos oficiais da própria AGU e da Procuradoria-Geral da União consignados na ADI 5.128, a ANTC e a Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) permanecerão vigilantes contra quaisquer investidas, administrativas ou legislativas, que visem ao restabelecimento de formas de provimento derivado com a fixação de atribuições comuns nos 34 Tribunais de Contas do Brasil, mantendo-se coerente com a postura adotada contra a Lei Sergipana, pois não há razão para permitir tratamentos diferenciados no caso em questão.

AUDITORES AGRADECEM DEFESA DO CONTROLE EXTERNO


Foto: ANTC

Além da Presidente, acompanharam a sessão plenária Diógenes Faria, Glória Merola e Marcelo Amaral. Tanto a ANTC quanto a Conjur/TCU e a AGU subsidiaram o processo com valiosos argumentos para evitar desvio de função de servidores administrativos no exercício de atividades finalísticas de controle externo no âmbito da Segecex. Nesse sentido, pode-se entender que o debate foi proveitoso.

De acordo com a deliberação final, os servidores concursados para o exercício de atividades administrativas poderão se movimentar nas diversas unidades do TCU para atuar no suporte administrativo e logístico necessário ao funcionamento do órgão, exatamente como está previsto no artigo 5º da Lei nº 10.356, de 2001. Quanto a isso, a ANTC não tem o que se opor, pois assim se manifestou nos autos.

Tais atividades, por óbvio, não se confundem com as atividades finalísticas de controle externo no âmbito da Segecex. Assim sendo, a ANTC aguarda a publicação do Acórdão para acompanhar as providências a cargo da Segecex no sentido de dar fiel cumprimento à decisão proferida com vistas a corrigir eventuais desvios.

Antes de finalizar, a Diretoria da ANTC agradece ao Ministro Marcos Bemquerer (relator) e ao Ministro Raimundo Carreiro pela declaração de Voto, por meio da qual se evitou a interferência estatal indevida no funcionamento de entidade associativa que atuou nos autos na condição de pessoa jurídica de direito privado e na defesa da classe que representa, fazendo valer a garantia prevista no artigo 5º, inciso XVIII da Carta Cidadã, assim como a todos os Ministros que apoiaram o Voto do relator.

A ANTC defende, por dever estatutário, o direito à crítica, a liberdade de expressão da classe, o incentivo ao debate e o respeito à diversidade de opiniões como elementos fundamentais da democracia. Porém, repudia de forma veemente a utilização de instituições democráticas para tentar reprimir e calar a voz dos Auditores de Controle Externo do Brasil ou de qualquer cidadão. A ANTC não aceita a interdição do debate pela mordaça, eis que a democracia não pode prescindir da voz de todos.


Confira o vídeo:


Fonte: Comunicação ANTC.

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