BRASÍLIA. Além de processarem os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, os autores da ação cível de danos morais objeto do Processo APC 2014 01 1 015328-2 buscaram responsabilizar os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU e Assessores Jurídicos da ANTC, ODILON CAVALLARI DE OLIVEIRA e ROBERTO SANTOS VICTER, pelas manifestações e declarações prestadas na condição de Advogados da ANTC.
A ação cível foi impetrada por dois Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo, também Presidente e então Diretor de Prerrogativas Profissionais da Diretoria da Auditar para o biênio 2013-2015, além de um servidor administrativo do TCU e também Diretor Administrativo e Financeiro da Auditar, por meio do qual os autores pedem indenização por danos morais, no valor total de R$ 75 mil (setenta e cinco mil reais), em ação cível ajuizada contra ANTC em fevereiro deste ano. No último dia 9, porém, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) conheceu para NEGAR, por unanimidade, provimento ao recurso interposto contra decisão do juízo da Vigésima Vara Cível de Brasília que extinguiu processo.
Clique aqui e confira o extrato da decisão da 5ª Turma Cível do TJDFT.
Para a Presidente da ANTC, LUCIENI PEREIRA, a tentativa de enquadrar os Assessores Jurídicos da ANTC revela verdadeiro ‘jejum jurídico’, já que, na condição de Advogados da classe dos Auditores de Controle Externo do Brasil devidamente registrados no órgão competente, ODILON e VICTER são protegidos pelo manto do artigo 133 da Constituição de 1988. LUCIENI chegou a conversar sobre o tema com o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO.
Foto: ANTC
“A advocacia não é uma simples profissão, é uma atividade destinada a proteger, preservar e resgatar os direitos individuais”, declarou MARCUS VINÍCIUS durante cerimônia de comemoração dos 25 anos da Constituição. A história também comprova que o direito de defesa é fruto da evolução humana como fenômeno civilizatório, o que levou RUI BARBOSA asseverar que “o primeiro advogado foi o primeiro homem que, com a influência da razão e da palavra, defendeu os seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude”.
Resultado desse processo civilizatório, a Constituição de 1988 garantiu a inviolabilidade do Advogado, em juízo e fora dele, pelos seus atos e manifestações no exercício da profissão, decorrendo esta inviolabilidade das garantias que asseguram a existência e a permanência do próprio Estado Democrático de Direito.
Embora cristalina, a previsão constitucional parece não bastar. A má compreensão do dispositivo levou o então Deputado MICHEL TEMER - homenageado durante o Jubileu de Prata promovido pela OAB - a patrocinar a aprovação da Lei nº 11.767, de 2008, também conhecida como “Lei da Inviolabilidade do Direito de Defesa”.
Foto: CFOAB
Questionado acerca da necessidade de aprovar uma Lei para assegurar garantia constitucional, TEMER assim declarou ao Jornal O Estado de São Paulo: “No Brasil, não adianta dizer que a cocada é feita de coco. É preciso dizer que é feita de coco do coqueiro da Bahia”.
“A atuação de ODILON e VICTER na produção da CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL e suas declarações citadas na notícia da ANTC jamais poderiam ser entendidas como ataque à Auditar, muito menos aos autores da ação, cujos nomes sequer foram mencionados na notícia”, pondera LUCIENI.
Para a representante de classe, atacar a atuação dos Advogados da ANTC é desconhecer a história do Brasil e renegar a força motriz da reconstrução do País em 1988, com a promulgação da Carta Cidadã que inaugurou o mais longo período de democracia brasileira.
“Apesar da receita bastante didática da ‘cocada da Bahia’, a garantia constitucional de inviolabilidade do Advogado parece ainda desconhecida aos olhos de alguns” finaliza LUCIENI.
Confira a notícia e a contranotificação da ANTC questionadas na Justiça:
Auditar tenta censurar ANTC com ação extrajudicial;
Contranotificação ANTC em defesa aos Auditores-CE.
Fonte: Comunicação ANTC.