MINIRREFORMA POLÍTICA E FICHA LIMPA

ANTC E COORDENADOR DO GRUPO DE TRABALHO DA MINIRREFORMA POLÍTICA CONVERSAM SOBRE PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI DA FICHA LIMPA

Deputado assume compromisso que alteração das restrições ao "contas sujas" será previamente submetida à ANTC para manifestação

BRASÍLIA. Na manhã desta quinta-feira (20), a presidente da ANTC, Lucieni Pereira, conversou com o coordenador do Grupo de Trabalho que analisa propostas de minirreforma política, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP). A reunião teve como foco as possíveis alterações ao texto da Lei da Ficha Limpa, em especial no que tange à redação do artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 135, de 2010. A conversa ocorreu após a audiência pública realizada no Plenário 13 da Câmara dos Deputados para debater a questão com a sociedade civil.

Um dos textos a que a ANTC teve acesso por meio do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) prevê que o chefe do Poder Executivo somente pode ter suas contas julgadas pelas Casas Legislativas. Se a proposta fosse adiante, o dispositivo passaria a seguinte redação:

 


"Art. 2º Os artigos adiante enumerados da Lei Complementar nº 64, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................................................................................ ..........................................................................................................................................................................
I - ................................................................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................................
g) os chefes do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal que tiverem suas contas de governo rejeitadas pelas respectivas Casas Legislativas, no exercício da competência prevista no art. 49, IX, e art. 31 da Constituição Federal, e aqueles a quem alude o inciso II do art. 71 da CF, excluídos os titulares de mandato do Poder Executivo, que tiverem suas contas de gestão rejeitadas por decisão irrecorrível da competente Corte de Contas, desde que, em ambos os casos, a rejeição se dê por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se as decisões houverem sido suspensas ou anuladas pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão;"


Durante a reunião, a presidente da ANTC ponderou com o deputado que, se essa proposta fosse aprovada, seria praticamente impossível recuperar o recurso público quando o ordenador de despesa for o prefeito ou o governador. Lucieni também esclareceu que as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais não dispõem de instrumentos constitucionais que permitam recuperar o recurso público objeto de desvio. "Somente os Tribunais de Contas podem julgar contas e determinar o ressarcimento do dano ao erário, pois suas decisões em julgamento de contas, de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo por previsão expressa no artigo 71, § 3º da Constituição" disse.

Na linha de argumentação contrária à proposta de mudança do texto atual da Ficha Limpa, foi destacado que o processo de tomada de contas especial é o instrumento adequado que permite apurar, a qualquer tempo da execução do orçamento, irregularidades praticadas por administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, inclusive quando os ordenadores de despesa são prefeitos e governadores.

"Trata-se de competência exclusiva dos Tribunais de Contas que não pode ser exercida pelas Casas Legislativas, as quais julgam as contas anuais de governo em média 6 meses após o encerramento do exercício, o que inviabiliza o controle tempestivo com a finalidade de inibir desvios de recursos públicos", destacou a representante de classe.

Vaccarezza ponderou que a Justiça Eleitoral tem tornado prefeitos inelegíveis a partir do parecer prévio e que isso deve ser mudado. Lucieni contra-argumentou que, se isso vem ocorrendo, é por que o artigo 31, § 2º da Constituição prevê que o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais dos prefeitos somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal e que alguns ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendem que, neste caso, o parecer prévio teria efeito vinculante enquanto a respectiva Casa Legislativa não julgar definitivamente as contas anuais do prefeito.

O deputado Vaccarezza ficou sensibilizado com todos os argumentos apresentados pela presidente da ANTC e assumiu o compromisso de que o Grupo de Trabalho da minirreforma política não apresentará nenhuma proposta sem antes submeter à minuta à Associação Nacional para manifestação, reconhecendo que a expertise dos auditores de controle externo sobre a matéria.

Quanto à questão específica do entendimento do TSE sobre as contas dos prefeitos, tendo em vista a previsão constitucional do artigo 31, a ANTC conversará com os representantes das entidades locais dos auditores de controle externo dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.


Fonte: Comunicação ANTC.

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