PROPOSTA DE ‘ATRIBUIÇÕES COMUNS’ COLOCA EM XEQUE A GOVERNANÇA NO TCU E A CREDIBILIDADE DAS AUDITORIAS

Construção de consensos com todas as entidades foi determinante para sucesso da ‘Proposta Zymler’, relembra ANTC

BRASÍLIA. Após tomar conhecimento da entrega ao presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) de proposta de mudança da Lei nº 10.356, de 2001, a presidente da ANTC, Lucieni Pereira, encaminhou Ofício ao líder do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e Tribunal de Contas da União (Sindilegis) requerendo cópia do documento.

Confira o Ofício de requerimento da ANTC.

O Sindilegis, diferentemente da estratégia bem-sucedida adotada em 2011, não discutiu a proposta que leva a sua chancela com todas as entidades representativas das diversas classes profissionais no âmbito do TCU. Não se tem conhecimento da promoção de qualquer debate transparente acerca do escopo da proposta de anteprojeto de lei entregue ao presidente da Corte de Contas.

A despeito disso, a ANTC louva a iniciativa do Sindicato no cumprimento de sua missão estatutária de propor melhorias no plano de benefício da categoria que representa, integrada de várias classes profissionais distintas.

Contudo, preocupa a Associação Nacional a proposta de alteração que, segundo notícia do próprio Sindilegis, “refere-se a normas de alocação do quadro de servidores, referente a possibilidades e limites de movimentação entre as áreas de atuação dos Auditores”.

A notícia foi divulgada no site do Sindicato e está disponível aqui.

ENTENDA A PROPOSTA DE TRANSPOSIÇÃO QUE RESULTA DE ‘ATRIBUIÇÕES COMUNS’ NO QUADRO DE PESSOAL DO TCU

A previsão de ‘atribuições comuns’ está contida na proposta de nova redação para o artigo 9º, parágrafo único da Lei nº 10.356, de 2001. Compare os textos:



Visite o Fórum do Auditor confira a justificação da proposta.

Atualmente, não há nenhuma previsão na Lei nº 10.356, de 2001, para o TCU especificar, por especialidade profissional, as atribuições dos auditores federais de controle externo-área controle externo definidas no artigo 4º da referida Lei, concursados especificamente para a realização de auditorias, inspeções e demais procedimentos de fiscalização nos órgãos e entidades jurisdicionados da Corte de Contas.

Pelo texto de anteprojeto de lei apresentado pelo Sindilegis ao presidente do TCU, os servidores concursados para atividades administrativas e de logísticas, tais como médicos, nutricionistas, analistas de sistemas, enfermeiros, biblioteconomistas, programadores, entre outros, poderão, se e quando desejarem, exercer atribuições finalísticas de auditoria, inspeção e demais procedimentos de fiscalização no Órgão de Instrução do TCU. A proposta estabelece uma ‘zona franca’ de ‘atribuições comuns’ que compromete a governança do Órgão e coloca em xeque a credibilidade das fiscalizações do TCU.

Para tanto, bastará o servidor administrativo manifestar interesse, a qualquer tempo, e o TCU regulamentar a matéria por resolução ou até mesmo portaria, sem considerar o princípio da legalidade que é a ignição da administração pública.

A proposta também estende a servidores administrativos as prerrogativas profissionais próprias dos auditores concursados especificamente para o desempenho de atividades de auditoria e inspeção nos órgãos e entidades dos jurisdicionados do TCU, ainda que aqueles servidores nunca tenham sido aprovados em concurso público específico para o exercício das atribuições finalísticas de controle externo.

“Para fiscalizar os Ministérios da Fazenda, Planejamento, Previdência, Saúde, Educação, Banco Central, Petrobrás, BNDES e outros ‘gigantes’ da Administração Federal, o TCU precisa de um quadro de auditores no Órgão de Instrução concursados especificamente para essa finalidade”, adverte Lucieni.

“Além de um desserviço ao País, a proposta de ‘atribuições comuns’ que configura transposição à luz da Constituição é um desprestígio à auditoria de controle externo nacional”, afirma a presidente da ANTC.

Nas bases propostas pelas entidades signatárias, viola-se o devido processo legal na esfera de controle externo, que exige auditores legalmente habilitados por meio de concurso público específico para o desempenho das respectivas atribuições finalísticas.

“A capacidade de construir consensos com todas as entidades representativas foi fator determinante para o sucesso do “Plano Zymler” que resultou na Lei nº 12.776, de 2012”, relembra Lucieni.

“Ainda acredito na possibilidade de diálogo com o Sindilegis e de retificação do anteprojeto, de forma a excluir a proposta de criação de ‘atribuições comuns’ que se tenta com a mudança da redação do artigo 9º da Lei nº 10.356, de 2001”, informa a presidente da ANTC.

ANTC DEFENDE CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO E DECISÕES DO STF

Fiel aos princípios, fundamentos e objetivos estatutários, a ANTC tem posição contrária à proposta de nova redação apresentada para o artigo 9º, parágrafo único da Lei nº 10.356, de 2001, e atuará em todas as instâncias de Poder para impedir a aprovação de alteração do parágrafo em questão.

Além de afrontar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança nº 26.740 e 26.955), a proposta, se fosse aprovada, criaria embaraços intransponíveis não apenas para o exercício das atividades finalísticas de controle externo a cargo do Órgão de Auditoria do TCU, mas também para os profissionais de saúde que dispõem de tratamento diferenciado constitucional e legalmente.

Os Mandados de Segurança citados versam sobre tentativas idênticas de estabelecer ‘atribuições comuns’ na administração pública, qualificadas pelo STF como forma de transposição não mais aceita após a Constituição de 1988.

De acordo com a decisão do STF no MS nº 26.955:



Ainda segundo a decisão:



E conclui a ministra Cármen Lúcia em seu Voto:



Nota-se, da decisão do STF, que nem mesmo a lei formal poderá estabelecer ‘atribuições comuns’ se não houver similitude das atribuições para as quais os agentes foram específica e originalmente concursados e nomeados.

Já os Mandados de Segurança nº 25.027, 27.677 e 25.861 são bons exemplos de discussão judicial sobre jornada de trabalho especial para os servidores concursados para o exercício do ato médico, assim como das atividades de perícia e inspeção oficiais, cujos cargos dispõem de regras específicas na Constituição, na Lei nº 8.112, de 1990, e na própria Lei nº 10.356, de 2001.

“A ignição da Administração Pública é o princípio da legalidade. É a lei que define as atribuições específicas e seus agentes, em especial quando se trata de atribuições finalísticas que constituem atividades exclusivas de Estado”, ponderou Lucieni.

ANTC FARÁ MOBILIZAÇÃO CONTRA TRANSPOSIÇÃO NO ÓRGÃO DE AUDITORIA DO TCU

Além de mobilizar os auditores de controle externo do Brasil contra a proposta de alteração do artigo 9º, parágrafo único da Lei nº 10.356, de 2001, a ANTC também mobilizará as entidades nacionais representativas dos ‘concurseiros’ e outras instituições e entidades que defendem o concurso público.

“A proposta que visa tratar cargos efetivos com atribuições, responsabilidades e complexidades distintas como se único fossem criaria confusões de ordem jurídica que, além de constituir um dos fatores críticos para a atuação do TCU perante a sociedade, poderiam desaguar em ações judiciais de candidatos que concorrem a cargos efetivos distintos, com vagas e “linhas de corte” entre aprovados e os que permanecem em lista de espera segregadas”, destacou a presidente da ANTC durante Seminário realizado na Câmara dos Deputados com as entidades representativas dos ‘concurseiros’ e das carreiras exclusivas de Estado.

Saiba mais:
ANTC na defesa do concurso público.

Durante seu discurso, Lucieni ressaltou, ainda, que as práticas de organização e gestão adotadas pelo TCU têm efeito multiplicador em todo serviço público, visto que compete à Corte de Contas fiscalizar a legalidade dos atos de pessoal de toda Administração Pública Federal, além de ser modelo para as demais esferas de governo.

A ANTC também alertará os Conselhos Federais e Regionais de Medicina e de Psicologia para os riscos da proposta que pretende conferir o exercício do ato médico e de perícia e inspeção oficiais a agentes não concursados especificamente para o desempenho dessas atividades de Estado na administração pública, sem considerar os requisitos de validade para o regular funcionamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos da União.

“Se essa proposta for aprovada, corre-se risco de questionamentos quanto à validade e à legitimidade das licenças médicas, das aposentadorias por invalidez e até mesmo dos exames de admissão para cargos públicos”, conclui Lucieni, que promete mobilizar o Sindicato e a Federação Nacional dos Médicos, assim como a Associação Nacional dos Médicos Peritos.

Clique aqui e confira os argumentos jurídicos que comprovam a inviabilidade jurídica da proposta de alteração do artigo 9º, parágrafo único da Lei nº 10.356, de 2001, apresentada ao presidente do TCU.


Fonte: Comunicação ANTC.

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