Para quem dedica seu trabalho para o bem comum e para o combate à corrupção, como o MCCE, esta notícia pode parecer um excelente presente de Natal.
O comitê estadual do MCCE no Estado de São Paulo há cerca de um ano vem fazendo tratativas com o TJSP, TRE/SP, PRE/SP e TCE/SP, a fim de garantir a efetividade da aplicação da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) e o real impedimento de candidatos ficha suja para as eleições de 2014.
O resultado desta dedicação veio nesta quarta-feira, 18/12, por recomendação (CSM Nº 01/2013) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, aos desembargadores, para que se esforcem para o rápido julgamento de ações sobre improbidade administrativa.
Para, Luciano Santos, um dos membros do comitê MCCE de São Paulo, a medida pode impedir candidatos “ficha suja” de concorrer às próximas eleições em 2014.
Por iniciativa do Presidente do TJ/SP e pelo Presidente da Sessão de Direito Publico Des. Samuel Alves de Melo Jr e Dra. Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi que assim comunicou ao MCCE/SP a recomendação para que se cumpra a meta 18 do STF conforme abaixo:
RECOMENDAÇÃO CSM Nº 01/2013
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à Meta 18 do Poder Judiciário, que prevê o julgamento, até o dia 31 de dezembro de 2013, de todas as ações do tipo que foram distribuídas até 31 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de empenhar esforços para combater um dos maiores problemas que a sociedade brasileira enfrenta;
CONSIDERANDO que o enfrentamento da corrupção é um desafio nacional e também uma questão de estratégia do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de enfraquecer a atuação ímproba e de combater a instalação de organizações criminosas que, por vezes, contam com a participação de agentes públicos e,
CONSIDERANDO a necessidade de combater a ineficiência do Estado brasileiro em enfrentar esse problema,
RESOLVE:
Art. 1º - Recomendar aos Srs. Desembargadores das Câmaras de Direito Público que empreendam todos os esforços para o rápido julgamento das ações que versem sobre improbidade administrativa, independentemente da nomenclatura que lhes tenha sido conferida tais como ação civil ou ação civil pública.
Art. 2º - Recomendar pela estrita observância do acima disposto.
Art. 3º - Determinar o encaminhamento de cópia desta Recomendação à Secretaria Judiciária, inclusive para ciência dos Excelentíssimos Desembargadores Presidentes das Câmaras de Direito Público.
Art. 4º - Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
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Fonte: Ascom_MCCE.