NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) vem a público reafirmar os propósitos estatutários de sua constituição em 2012 e esclarecer o que se segue:

1) A Diretoria da ANTC tomou conhecimento de que a UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO (AUDITAR), entidade civil que atualmente representa servidores ocupantes de cargo de nível superior do Tribunal de Contas da União (TCU), encaminhou correspondências a representantes de entidades de classe e órgãos públicos cujos endereços eletrônicos foram disponibilizados no espaço virtual no site da ANTC para facilitar as pesquisas dos visitantes de sua página eletrônica;

2) Além da ANTC, tem-se conhecimento de que também receberam correspondências de idêntico teor as Associações dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas dos Estados de Pernambuco (AUDITORES TCE-PE) e de Roraima (AUDIFIS), a Confederação Nacional de Servidores Públicos (CNSP) e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que publicou o conteúdo da mensagem na página eletrônica da Corte de Contas estadual;

3) Pelo que se pode depreender da correspondência, parece ser a intenção informar que a AUDITAR não integra o Conselho de Representantes da ANTC. De fato, nem a AUDITAR, tampouco diversas entidades de classe cujos endereços eletrônicos foram disponibilizados no mesmo espaço virtual podem integrar o Conselho de Representantes da ANTC. Entidades como AMPCON, AUDICON, CNSP, ATRICON e diversos sindicatos e órgãos públicos com links reproduzidos no referido espaço não se enquadram, por questões óbvias, no conceito de Membro Institucional tal como definido no Estatuto desta Associação Nacional;

4) Segundo o artigo 7º do Estatuto da ANTC, o quadro associativo desta entidade de âmbito nacional é composto por Membros Institucionais, consideradas, nesta categoria, as entidades associativas que representam, no âmbito de cada um dos 34 Tribunais de Contas do Brasil, exclusivamente, os Auditores de Controle Externo conforme conceito definido no artigo 1º do mesmo Estatuto;

5) Por enquanto, não há, no âmbito do TCU, entidade local que represente exclusivamente os Auditores Federais de Controle Externo-Área Controle Externo. A AUDITAR, por representar não apenas esses Auditores mas também servidores concursados para o exercício de atividades administrativas e de logísticas, não preenche os requisitos estatutários definidos pela Associação Nacional, razão pela qual não pode integrar o Conselho de Representantes da ANTC por vedação expressa prevista no parágrafo único do artigo 7º do referido Estatuto;

6) Não obstante, o artigo 5º, inciso IV do mesmo Estatuto prevê que a ANTC também tem como objetivo específico integrar-se com as entidades representativas dos membros e servidores dos Tribunais de Contas e Ministério Público de Contas, assim como dos servidores públicos em geral, sempre que houver objetivos comuns e inexistir risco de prejuízo aos interesses dos Auditores de Controle Externo. Ampara nessa diretriz estatutária, a ANTC tem histórico de atuação conjunta com diversas entidades associativas e sindicais, inclusive com a AUDITAR, conforme noticiado nesta matéria: images/bkp/antc_012-2012.pdf;

7) Essa modelagem institucional foi assim concebida para dotar a Associação Nacional de condições necessárias para o cumprimento dos fundamentos e objetivos estatutários que visam à padronização e ao fortalecimento do Órgão de Auditoria de Controle Externo de cada Tribunal de Contas, o que constituem a sua razão de existir;

8) Dentre os compromissos estatutários, destaca-se a defesa da identidade, da independência funcional, da indispensabilidade e, sobretudo, da dignidade dos Auditores de Controle Externo do Brasil que decorre das atribuições legais que lhe são conferidas para o exercício das auditorias, inspeções e demais procedimentos de fiscalização inseridos na competência dos 34 Tribunais de Contas do Brasil;

9) Sem a observância dessas premissas, dificilmente a sociedade terá apreço e reconhecerá a relevância e a essencialidade das funções dos Auditores de Controle Externo do Brasil, que devem ser urgentemente regulamentadas de forma a conferir um padrão mínimo nacional de organização e funcionamento do Órgão de Auditoria de Controle Externo no âmbito de cada Tribunal de Contas do Brasil;

10) Com a finalidade de contribuir objetivamente com uma verdadeira evolução do sistema dos Tribunais de Contas, a ANTC elaborou e apresentou para debate um anteprojeto de emenda constitucional batizado de "PEC DO PADRÃO MÍNIMO" dos Tribunais de Contas, que tem por objetivo criar as condições jurídicas necessárias para a edição da lei orgânica nacional e do código de processo de contas, padronização do Órgão de Auditoria de Controle Externo dos Tribunais de Contas e criação de um portal nacional de transparência das Cortes de Contas que garanta a participação efetiva da sociedade civil;

11) Tais medidas visam, acima de tudo, conferir efetividade às ações de controle externo, o que passa pelo respeito à dignidade dos gestores e administradores de dinheiros públicos que, na condição de cidadãos que são, têm direito ao devido processo legal na esfera de controle externo, o que pressupõe que suas contas e gestões sejam auditadas, inspecionadas e fiscalizadas por agentes legalmente competentes mediante aprovação em concursos especificamente realizados para o exercício dessas atribuições que constituem atividade exclusiva de Estado;

12) Para viabilizar essa agenda positiva de forma compartilhada na Federação, a ANTC apoia a fundação de associações do Órgão de Auditoria de Controle Externo dos Tribunais de Contas representativas exclusivamente dos Auditores de Controle Externo concursados para a realização de auditorias, inspeções e demais procedimentos de fiscalização, de forma que a condução dessa agenda seja cada vez mais democrática, inclusive por meio da participação de tais associações locais no Conselho de Representantes da ANTC.


DIRETORIA ANTC


Fonte: Comunicação ANTC.

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